TJPB - 0855367-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BARBARA MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855367-90.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - OAB BA28559-A APELADO: BARBARA MICHELLE DA SILVA FERREIRA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Taxas Condominiais.
Juros Moratórios.
Multa Moratória.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte autora a pagar valores atrasados das taxas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) legalidade da taxa de juros de mora estipulada na convenção de condomínio; (ii) a possibilidade de fixação de multa de mora.
III.
Razões de decidir 3.
O legislador conferiu uma margem de liberalidade para que a taxa de juros de mora seja estabelecida pelos próprios condôminos na convenção de condomínio.
No caso, o percentual dos juros de mora foi estabelecido na convenção de condomínio. 4. É devida a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito total corrigido, já que os encargos de mora são decorrentes da atualização pelo atraso do pagamento IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Os juros de mora incidentes sobre o atraso no pagamento das taxas condominiais devem observar o percentual previsto na Convenção.” “2.
Incide multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02”. __________ Dispositivos relevantes: arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1734133/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; TJPB, 0832355-81.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024.
RELATÓRIO MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra BARBARA MICHELLE DA SILVA FERREIRA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.104,69 (quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), correspondente às taxas de condomínio inadimplidas no período compreendido entre 12/10/2020 e 23/08/2023, bem como ao pagamento dos valores posteriores ao ajuizamento referentes às taxas de condomínio inadimplidas, enquanto perdurar a obrigação, valores estes a serem atualizados monetariamente, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação.” O apelante sustenta, em suas razões recursais, em suma, a plena possibilidade de cobrança de taxas condominiais em atraso com juros acima de 1% (um por cento) ao mês, desde que fixados na Convenção do Condomínio, como ocorre no caso dos autos, e a fixação do percentual de multa de mora que deve incidir sobre a integralidade do débito condominial.
Requer a reforma da sentença para que incida juros de 2% ao mês e multa de 2% sobre o débito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da taxa de juros de mora estipulada na convenção de condomínio e a possibilidade de fixação de multa de mora.
JUROS DE MORA No que concerne a incidência dos juros de mora, o artigo 1.336, do Código Civil, em seu parágrafo 1º, assim dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Como se observa, o legislador conferiu uma margem de liberalidade para que a taxa de juros de mora seja estabelecida pelos próprios condôminos na convenção de condomínio.
O referido encargo tem dupla finalidade: desestímulo à inadimplência e a compensação pelo atraso na quitação.
No caso dos autos, o art. 33 da Convenção Condominial (id 29931333) prevê o seguinte: “Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até uma mora de trinta dias.
Findo o prazo, poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que, além dos juros moratórios, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios e à correção monetária de seu débito, segundo os índices levantados pelo conselho nacional de economia.” A previsão acima está em conformidade com a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
JUROS MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO ACIMA DE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ENTRE AS REGRAS ADOTADAS EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA EM FACE DO QUE DISPÕE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO EFETIVA DO PERCENTUAL NA CONVENÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010). 2.
Decidido pelo acórdão estadual que o percentual dos juros de mora foi estabelecido na convenção de condomínio e que em ação de cobrança proposta pela entidade condominial não é possível discutir a nulidade dessa estipulação, ocorre a preclusão da matéria em prejuízo da agravante, que não interpôs recurso especial. 3.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1734133/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
COBRANÇA DE ÁGUA E GÁS.
FORMA DE LEITURA.
OBJETO DE CONVENÇÃO.
DÉBITO DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
Os juros de mora incidentes sobre o atraso no pagamento das taxas condominiais devem observar o percentual previsto na Convenção.
A correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização, desimportando não haver previsão na convenção de condomínio.
Recurso desprovido. (0832355-81.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Assim, a previsão contida na Convenção de Condomínio deve ser mantida, não havendo abusividade.
Em conclusão, a r. sentença deve ser reformada, autorizando-se a incidência no percentual definido na Convenção de Condomínio.
DA MULTA MORATÓRIA.
Já quanto à multa convencional, ela mostra-se legal e consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sofra a incidência da "multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035" (STJ, AgRg no REsp 660.298/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/12/2012).
Entende-se devida, portanto, a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito total corrigido, já que os encargos de mora são decorrentes da atualização pelo atraso do pagamento, nos termos do arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar válida a taxa de juros moratórios estipulada na Convenção de Condomínio, autorizando, por conseguinte, sua incidência e determinar que a multa moratória de 2% (dois por cento) seja aplicada sobre o débito total (sem incidência de juros de mora).
Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855367-90.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARBARA MICHELLE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
OBRIGAÇÃO QUE SURGE EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DA PROMOVIDA.
OBRIGAÇÃO COM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
INCLUSÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO.
ART. 323 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BARBARA MICHELLE DA SILVA FERREIRA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que, no dia 01/05/2021, firmou contrato de cessão de créditos junto a condomínio edilício, cujo objeto compreende taxas de condomínio e que a promovida é proprietária de apartamento localizado no referido condomínio.
No entanto, afirma que a promovida encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas de condomínio, o que constituiu débito no valor atualizado de R$ 4.104,69 (quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Alega ainda que o inadimplemento da promovida ocasiona onerosidade que afeta outros condôminos.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor correspondente ao montante das taxas de condomínio inadimplidas, devidamente atualizadas.
Juntou documentos.
Pagamento de custas processuais, Id. 81721003.
Devidamente citada, a promovida deixou de apresentar contestação, motivo pelo foi decretada a revelia (ID. 89624552) Posteriormente, a parte autora ingressou com petição requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação (período de 12/09/2023 à 12/05/2024), bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INCLUSÃO DE PEDIDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
No que diz respeito ao pedido formulado na petição de Id. 90605449, na qual foi requerida a inclusão de taxas condominiais inadimplidas posteriores ao ajuizamento da ação, ressalto que a natureza da obrigação e do pedido inicial estão amparados pelo disposto no art. 323 do CPC, que considera incluído no pedido as prestações sucessivas da obrigação, inclusive aquelas que a parte devedora deixar de cumprir no curso do processo.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança que visa a condenação da promovida ao pagamento de valores decorrentes das taxas de condomínio inadimplidas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de mérito deve observância aos limites expressos na legislação civilista e processual no que se refere aos contratos e obrigações.
Analisando os autos, a parte autora demonstrou a relação contratual firmada junto ao Condomínio Residencial Morumbi Privé, em que foi pactuada a cessão de direitos creditórios decorrentes de taxas de condomínio compostas por taxas ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva, entre outras.
Referido contrato foi firmado no dia 01/05/2021.
A parte autora também anexou o demonstrativo de débito vinculado ao imóvel da promovida, sendo esta proprietária do apartamento 307, bloco 17, situado no referido condomínio.
De acordo com o demonstrativo anexado (Id. 80068029), a promovida encontra-se inadimplente desde o vencimento do dia 12/10/2020 e no período compreendido entre 12/10/2020 e 23/08/2023 o débito acumulou a quantia de R$ 4.104,69 (quatro mil e cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor este com incidência de correção, juros e multa.
Conforme a legislação civil, ao tratar sobre o instituto do condomínio e estabelecer os direitos e deveres dos condôminos, um dos deveres estabelecidos está relacionado às despesas de manutenção do bem mediante contribuição regular (art. 1.336, inciso I do CC).
A ausência de contribuição acarreta, entre outros efeitos, o que está disposto no parágrafo 1º do art. 1.336: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (grifei) Aliado a isso, a jurisprudência pacífica do STJ explica que a obrigação de pagamento das despesas condominiais (taxas de condomínio) possui natureza propter rem, isto é, uma obrigação que surge em razão da própria coisa, nesse caso o bem imóvel.
Por isso, a obrigação surge independentemente da vontade do proprietário da coisa, sendo obrigatória.
Veja-se o julgado do Tribunal Superior: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. [...] 4.
Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa".
Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. [...] (REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) (grifei) Nos autos, o valor total do débito até o ajuizamento da ação foi devidamente calculado, observando o disposto no art. 33 da Convenção do Condomínio, que estabelece as sanções pecuniárias incidentes sobre o débito.
No que se refere ao marco inicial, relacionado ao primeiro vencimento, é preciso observar o disposto no contrato em sua cláusula 4º, parágrafo terceiro.
De acordo com a referida cláusula, há possibilidade de compra de títulos referentes às taxas de condomínio anteriores à data da pactuação do contrato, com deságio de 30%.
Conforme os boletos anexados (Id. 80068031), o condomínio já se encontrava na condição de cedente desde o vencimento de 12/10/2020, o que conduz à conclusão de que houve a compra de créditos anteriores à data de pactuação contratual.
Assim, tem-se como incontroverso a existência da obrigação, o que torna devido o pleito autoral para reconhecer a obrigação e o inadimplemento da parte promovida a partir do vencimento do dia 12/10/2020, para que seja condenada a pagar a quantia de R$ 4.104,69 (quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como os valores posteriores referentes às taxas de condomínio não adimplidas enquanto perdurar a obrigação (art. 323, CPC).
Uma vez que não há previsão expressa na convenção de condomínio quanto ao índice da correção monetária, entendo por manter o índice INPC já aplicado nos cálculos apresentados na petição inicial, por ser o índice usualmente utilizado no Tribunal Paraibano.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.104,69 (quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), correspondente às taxas de condomínio inadimplidas no período compreendido entre 12/10/2020 e 23/08/2023, bem como ao pagamento dos valores posteriores ao ajuizamento referentes às taxas de condomínio inadimplidas, enquanto perdurar a obrigação, valores estes a serem atualizados monetariamente, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação ou PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0854778-98.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Alexsandro Silva dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
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