TJPB - 0854837-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:48
Baixa Definitiva
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15/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *87.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854837-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para informar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de recurso apelatório e apresentação de contrarrazões.) João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854837-86.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, na qual a autora busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução do valor referente ao saldo devedor, bem como condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A parte autora afirma não ter realizado contrato de cartão de crédito com margem consignável com o réu e, apesar disso, vem sofrendo descontos mensais a ele referentes em seu benefício previdenciário.
A autora finaliza pedindo que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide e seja o réu condenado a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios.
Apresentou documentos (id. 79918658, 80169689).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça (id. 82801440) O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse de agir e, no mérito, que o contrato foi regularmente firmado, tendo a autora recebido o dinheiro em conta bancária de sua titularidade.
Juntou termo de adesão, faturas e comprovantes de transferência (id. 84986740, 84986743, 84986745).
Autora junto impugnação à contestação (id. 85081371) É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame e passo à análise do mérito.
Em sua inicial, a autora afirma não ter conhecimento do contrato de cartão de crédito com margem consignável que deu ensejo aos descontos mensais em seu benefício.
Contudo, a documentação juntada aos autos pelo réu indica o contrário.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 84986740).
Há, ainda, comprovante de transferência para conta de titularidade da autora do valor referente ao saque utilizando o cartão (id. 84986745).
Acrescente-se que nas faturas juntadas (id. 84986743) é possível verificar que foram feitas compras utilizando o cartão, tendo tais transações sido realizadas em estabelecimentos da cidade na qual a autora reside.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei.
Pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos todos os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854837-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854837-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854837-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria De Fátima Fernandes Silva em desfavor de Banco CETELEM S/A objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A autora alega ter sido surpreendida pela inclusão de um contrato de cartão de crédito RMC em seu benefício previdenciário, embora afirme nunca ter contratado referido serviço.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que desconhece sua origem e não teria feito qualquer contratação com o banco réu. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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