TJPB - 0852909-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852909-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ANTONIO DE LIMA MOSIER EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte vencedora, para requerer a execução do julgado, no prazo de dez dias, pena de arquivamento. -
11/12/2024 07:40
Baixa Definitiva
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11/12/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA MOSIER em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA MOSIER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de ANTONIO DE LIMA MOSIER - CPF: *22.***.*03-40 (APELANTE) e provido
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07/11/2024 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852909-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da decisão.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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