TJPB - 0854455-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:55
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GEORGE DIAS DE ARAUJO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 31/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:13
Não conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE)
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18/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854455-93.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Laura Lúcia Mendes de Almeida(*60.***.*81-83); GEORGE DIAS DE ARAUJO PEREIRA(*07.***.*73-62); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MORADA INCORPORACOES LTDA – EPP, em face da sentença proferida no Id. 888252571 que julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto a retenção do sinal e dos valores dos danos morais (Id. 89642981).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 90927921). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa quando deixou de fundamentar a retenção do sinal por parte do demandado/embargante, bem como da inexistência dos valores dos danos morais.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Na parte da sentença referente a devolução do pagamento do sinal, assim fundamentei: “Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, notadamente compromisso de compra e venda de imóvel, apartamento n.º 603, Torre B, no Condomínio Residencial Jardins de Maio, pelo valor de R$ 159.000,00, na forma estipulada no contrato (id. 79846288), bem como pagamento de sinal (id. 79846291), tenho por comprovadas as alegações do autor de que efetuou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel (apartamento), encontrando-se o empreendimento paralisado, sem previsão de conclusão da obra, devendo o contrato ser rescindido por culpa da construtora/incorporadora com devolução imediata dos valores desembolsados, a teor da Súmula 543 do STJ1.” Em relação aos danos morais, a sentença analisou o pedido autoral, condenação a ré de forma fundamentada, fazendo menção ao valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Vejamos trecho da decisão: “Dessa forma, caracterizado o dano moral, em razão do atraso na entrega do imóvel, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.” Denota-se, a evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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