TJPB - 0855575-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855575-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855575-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:12
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855575-11.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME REU: RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME em face de RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA, visando à cobrança de cheques emitidos pelo réu no valor de R$ 41.712,78, conforme os documentos anexados à inicial.
O autor alega que o réu adquiriu o imóvel descrito como apartamento nº 901-A, do Edifício St.
John Residence, localizado na cidade de João Pessoa/PB, e, como parte do pagamento, emitiu 10 (dez) cheques no valor de R$ 6.000,00 cada, dos quais apenas os quatro primeiros foram quitados.
Os seis restantes foram sustados, razão pela qual o autor ajuizou a presente ação monitória.
O réu apresentou embargos monitórios, nos quais, preliminarmente, pleiteia o benefício da justiça gratuita e argui a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir e pedido.
No mérito, sustenta que os cheques foram emitidos apenas como garantia, condicionados à apresentação de uma carta de crédito proveniente de consórcio imobiliário, o que teria quitado a dívida.
Assim, defende que não há valor devido e que a cobrança é indevida.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares e do mérito da demanda. 1.
Da Justiça Gratuita O réu pleiteia o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A concessão desse benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, depende da comprovação de incapacidade econômica.
No presente caso, o réu apresentou sua declaração de imposto de renda.
Todavia, a análise do referido documento não demonstra claramente a alegada hipossuficiência, pois não evidencia a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
A declaração apresentada não convence quanto à impossibilidade de pagamento das custas sem comprometimento da subsistência.
O deferimento da justiça gratuita é uma prerrogativa voltada para aqueles que efetivamente não podem suportar os custos do processo.
Assim, considerando a documentação trazida aos autos e a ausência de elementos robustos que comprovem a impossibilidade financeira do réu, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o imposto de renda apresentado não permite concluir pela hipossuficiência alegada. 2.
Da Inépcia da Petição Inicial O embargante alega que a petição inicial é inepta por ausência de pedido e de causa de pedir, argumentando que os cheques foram emitidos apenas como garantia até a obtenção de carta de crédito, e que a dívida teria sido quitada por meio de consórcio imobiliário.
Com base nisso, sustenta que a ação monitória não teria fundamento, uma vez que não haveria mais débito a ser cobrado.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
A petição inicial está devidamente instruída com os cheques inadimplidos, os quais indicam, de maneira clara e precisa, o valor do débito, e está acompanhada de documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes.
Além disso, a causa de pedir está fundamentada no inadimplemento dos cheques, e o pedido é claro ao buscar a cobrança dos valores descritos nas cártulas.
No que tange ao mérito da alegação de que os cheques foram emitidos apenas como garantia, esta é uma questão a ser analisada durante o julgamento do mérito, mas não configura, por si só, inépcia da petição inicial.
A alegação de que a dívida teria sido quitada por meio de consórcio imobiliário não retira a regularidade formal da inicial, tampouco impede o prosseguimento da ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inicial cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a defesa plena do réu. 3.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O autor instruiu a inicial com cópias dos cheques emitidos pelo réu, que foram sustados após a quitação parcial de quatro cártulas.
O conjunto probatório apresentado pelo autor, composto pelos cheques e pela planilha de cálculos atualizada, é suficiente para comprovar o crédito e embasar a cobrança.
Por outro lado, o réu alegou que os cheques foram emitidos apenas como garantia até a apresentação de uma carta de crédito decorrente de consórcio imobiliário, e que, com a contemplação desse consórcio, a dívida teria sido quitada.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada quitação da dívida ou que demonstre que os cheques foram emitidos como garantia condicional.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no caso, a alegada quitação do débito.
No entanto, o réu não apresentou qualquer prova robusta que corroborasse sua versão dos fatos.
Não basta alegar que os cheques foram emitidos como garantia e que o consórcio teria quitado a dívida, pois essas alegações necessitam de suporte documental para terem validade em juízo.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, na ausência de prova documental inequívoca que demonstre a quitação da dívida, prevalece a presunção de exigibilidade do cheque.
Ademais, os e-mails trocados entre as partes, anexados aos autos, demonstram que o réu reconheceu a existência de uma dívida remanescente e em nenhum momento mencionou a quitação total da obrigação.
Esses elementos reforçam a versão do autor e indicam que não houve a extinção da obrigação por parte do réu.
O autor, por sua vez, cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando os cheques inadimplidos e demais documentos que comprovam a exigibilidade do crédito.
Os cheques, por sua natureza, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o artigo 784, I, do CPC.
A mera alegação de que foram emitidos como garantia não é suficiente para afastar essa presunção sem a apresentação de elementos probatórios sólidos.
Portanto, a alegação de quitação não encontra respaldo nos documentos dos autos, e o réu não conseguiu comprovar a extinção da dívida.
Dessa forma, entendo que o autor demonstrou de maneira satisfatória a existência e exigibilidade do débito, enquanto o réu não se desincumbiu de provar a alegada quitação, fato que, por si só, teria o condão de extinguir a obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Galvão Amorim Construção e Incorporação LTDA - ME em face de Rudyard dos Santos Oliveira, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 41.712,78 (quarenta e um mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, contados desde o vencimento de cada cártula.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que os elementos dos autos demonstram que o réu possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855575-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/04/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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