TJPB - 0856118-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:46
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0856118-82.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
O BANCO GMAC SA ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 90480893, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 90480893, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Sem custas finais.
P.
I.C.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:29
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 15:29
Homologada a Transação
-
12/09/2024 10:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:11
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:03
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 16:29
Juntada de informação
-
10/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:55
Juntada de informação
-
04/10/2021 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:02
Juntada de informação
-
17/08/2021 02:58
Decorrido prazo de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:28
Outras Decisões
-
24/05/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:32
Juntada de diligência
-
24/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:49
Juntada de
-
24/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2021 09:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:05
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:19
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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