TJPB - 0855168-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:31
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-05.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ERNANDES LEITE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXTINÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXISTENTE.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO CONTENDO O MESMO PADRÃO GRÁFICO DA EXISTENTE NOS DOCUMENTOS DO AUTOR.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Diante da existência de descontos em folha de pagamento, a apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo que se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos, etc.
ERNANDES LEITE DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Extinção de Contrato e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que passou a ser descontado da sua aposentadoria o valor de R$ 27,23 (vinte e sete reais e vinte e três centavos) desde 03/2019, referente a um suposto empréstimo consignado concedido pelo banco promovido, sob o contrato nº 598320092, com valor total de R$ 1.960,56 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Informa, ainda, que não possui e nunca possuiu vínculo algum com o promovido.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação jurídica das partes, com a consequente declaração de extinção do contrato, bem como que o banco promovido seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 65282535 ao Id nº 65283268.
No Id nº 68312912, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo a antecipação da tutela e determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 70585497), instruída com os documentos contidos no Id nº 70586307 a Id nº 70587300.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de prescrição trienal e ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação realizada, explicitando os instrumentos relativos a renegociações e refinanciamentos.
Impugnação à contestação (Id nº 74186526).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (Id nº 75925241), enquanto que a parte promovida requereu depoimento pessoal da autora. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R M E N T E Da Ausência de Pretensão Resistida O promovido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Trienal Superada a preliminar, segue-se à prejudicial de mérito da prescrição trienal aventada pelo banco promovido, que, pari passu, não merece prosperar, uma vez que o contrato bancário reclamado corresponde a uma obrigação de trato sucessivo, donde se depreende que o termo a quo do prazo prescricional se situa na data do vencimento da última parcela do mútuo, conforme remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Destarte, não há se falar, no caso concreto, em prescrição da pretensão formulada pela parte autora, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito levantada.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Extinção de Contrato e Indenização por Danos Morais através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do contrato nº 598320092, que se refere a empréstimo consignado concedido pelo banco promovido com valor total de R$ 1.960,56 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou cópia da “Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (Id nº 70586319, pág. 3), bem como a referida “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 70586319, pág. 5), além de documentos pessoais do autor (Id nº 70586319, pág. 11/13) e comprovante de pagamento do crédito (Id nº 70586310).
Com efeito, destaca-se que o contrato apresentado pelo banco promovido consta assinado e, sob uma ótica superficial, nota-se que a referida assinatura possui o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada nos documentos do autor (Id nº 65282545), na procuração (Id nº 65282535) e na declaração de hipossuficiência econômica (Id nº 65282541).
Em breve cotejo analítico, tem-se que a existência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação corrobora para a validade do negócio havido entre as partes, sendo exatamente a hipótese discutida nos autos, uma vez que o réu logrou demonstrar a existência do contrato devidamente assinado e o pagamento do crédito na conta do autor.
Registre-se, por oportuno, que o autor não comprovou, apesar de ser plenamente possível fazê-lo, não ser titular da conta em que foi creditado o valor do empréstimo. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Dessarte, não havendo qualquer conduta ilícita a ser imputada ao promovido, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-05.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente se manifestou informando não ter mais provas a produzir (Id n° 75925241), ao passo que a promovida pleiteou pela realização de audiência de instrução, no afã de ver colhido o depoimento pessoal da parte da autora (Id n° 76287331). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova por via de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 15:41
Outras Decisões
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31/07/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 06:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2023 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2023 19:55
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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