TJPB - 0853659-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853659-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853659-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a promovente no prazo de 15 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:42
Determinada diligência
-
01/12/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 17:27
Determinada diligência
-
04/10/2024 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATA PAES BARRETO COELHO KAWABE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de IAN YOSHINORI COELHO KAWABE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARA NATSUKO COELHO KAWABE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853659-39.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] REPRESENTANTE: RENATA PAES BARRETO COELHO KAWABEAUTOR: I.
Y.
C.
K., C.
N.
C.
K.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por IAN YOSHINORI KAWABE e CLARA NATUCO COELHO KAWABE, ambos devidamente qualificados e representados por sua genitora, a Sra.
RENATA PAES BARRETO COELHO KAWABE, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também devidamente qualificada, na qual alegam que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à ré, com saída de Orlando, FL, EUA, e destino final em Recife, PE, Brasil, bem que , o embarque estava previsto para 08 de agosto de 2022, às 20h20 (horário de Orlando), com escala em Campinas, SP, no dia 09/08/2022, e chegada a Recife às 11h30 (horário de Brasília).
Todavia, relatam que, após o check-in e embarque, os passageiros permaneceram na aeronave da ré por aproximadamente 1 hora e 40 minutos sem qualquer informação, sendo posteriormente informados que a aeronave deveria ser evacuada devido a um possível superaquecimento nos freios e após o retorno ao aeroporto, as informações permaneceram escassas, obrigando os autores a arcar com despesas de alimentação.
Afirmam que, depois de três horas, um novo embarque foi tentado, mas novamente os passageiros tiveram que deixar a aeronave da ré após mais de uma hora de espera, sendo então informados que o voo seria cancelado.
Sustentam que a companhia aérea promovida indicou que os autores seriam acomodados em um hotel e que deveriam solicitar transporte por aplicativo.
No entanto, enfrentaram dificuldades para serem acomodados, sendo atendidos somente após 40 minutos e sem que lhes fosse oferecida qualquer consumação.
Alegam que o embarque no aeroporto de Orlando ocorreu apenas em 09/08/2022, resultando no desembarque em Recife no dia 10/08/2022, às 11h30, assim, diante dos fatos narrados requerem indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu o julgamento antecipado do mérito.
No mérito, reconhece que o voo 8707 foi cancelado devido à necessidade de manutenção emergencial não programada, caracterizando força maior.
Alega que prestou assistência material, incluindo hospedagem e alimentação, e impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve comprovação do dano.
Requer a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais foram apresentadas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a análise e resolução da lide, não havendo necessidade de dilação probatória.
MÉRITO O cerne da demanda reside na análise da responsabilidade da ré pelo atraso e posterior cancelamento do voo internacional adquirido pelos autores, resultando em um atraso de aproximadamente 24 horas em relação ao horário originalmente previsto para a chegada ao destino final.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para a responsabilização da ré, não se exige a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e os danos alegados pelos autores.
Pois bem, em sua defesa, a ré sustenta que o cancelamento do voo se deu em razão de necessidade de manutenção emergencial não programada, configurando, segundo sua alegação, um evento de força maior, apto a excluir sua responsabilidade.
A análise da alegação de força maior, no entanto, requer uma consideração cuidadosa do que caracteriza esse instituto.
A força maior, refere-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade das partes, que tornam impossível o cumprimento da obrigação nos termos pactuados.
Ademais, para que a força maior seja reconhecida, é imprescindível que o evento seja efetivamente inevitável e insuperável, e que não haja qualquer relação entre a atividade desenvolvida pela empresa e o evento ocorrido.
Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente decidido que problemas técnicos e mecânicos em aeronaves, mesmo que inesperados, integram o chamado "fortuito interno", que não exime a transportadora de sua responsabilidade, por se tratar de riscos inerentes à atividade empresarial.
Isto posto, vejamos o entendimento a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) No caso dos autos, a ré não apresentou provas suficientes para demonstrar que o evento alegado (a necessidade de manutenção emergencial) configuraria força maior nos termos exigidos pela jurisprudência, ou seja, como evento externo, imprevisível e inevitável.
Ao contrário, problemas técnicos em aeronaves são riscos inerentes à atividade de transporte aéreo e, por essa razão, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade.
Outrossim, comprovado nos autos o cancelamento do voo, sem aviso prévio e sem a devida assistência material e moral aos autores, configura-se a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Esta falha agravou-se pela precariedade da assistência fornecida, conforme narrado pela parte autora, que teve que aguardar por horas no aeroporto, sem informações claras e adequadas, e que só foi acomodada em um hotel após grande dificuldade e sem qualquer oferta de consumação básica.
Esses fatos evidenciam que o serviço prestado pela ré foi insuficiente, inadequado e causou transtornos significativos aos autores, ultrapassando o mero aborrecimento e se caracterizando como ofensa à dignidade e à segurança dos passageiros, elementos estes que configuram o dano moral.
Além disso, o dano moral em casos como este decorre do desrespeito aos direitos do consumidor, gerando ansiedade, insegurança e frustração que vão além do razoável, ferindo direitos fundamentais da personalidade.
Assim, é o que diz a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) No que tange ao valor da indenização, é preciso equilibrar a necessidade de reparação do dano sofrido com a prevenção de enriquecimento ilícito.
O valor deve ser proporcional ao dano, suficiente para compensar o abalo moral e dissuadir práticas similares pela ré, mas sem exceder os limites da razoabilidade.
Diante das circunstâncias, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende a esses critérios, sendo adequado para reparar o abalo moral sofrido, sem, contudo, representar um ônus desproporcional à ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
13/08/2024 18:42
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853659-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de RENATA PAES BARRETO COELHO KAWABE em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de IAN YOSHINORI COELHO KAWABE em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de CLARA NATSUKO COELHO KAWABE em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 10/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2022 14:34
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/10/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855281-22.2023.8.15.2001
Alda Tereza Gouvea de Moraes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Barbara Coelho Nery Lima Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 11:45
Processo nº 0855382-59.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 16:45
Processo nº 0854921-87.2023.8.15.2001
Jussara Diniz Vidal de Negreiros
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 10:47
Processo nº 0855680-85.2022.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 03:38
Processo nº 0855650-26.2017.8.15.2001
Gbm Engenharia LTDA
Maria Eduarda Lucena dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Lucena dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:25