TJPB - 0854844-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854844-83.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aos argumentos de que houve omissão no julgado tendo em vista que na sentença proferida não houve julgamento da lide secundária.
Pede assim que o juízo corrija o dispositivo da sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões (id.86892437). É o relatório.
Decido.
Assevera o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para reapreciação de provas, nem para que se amolde a decisão às conveniências do embargante.
Conforme se retira dos autos, verifica-se que a participação da empresa embargante na presente ação judicial não se deu por denunciação à lide e sim por estar disposto em contrato a necessidade da parte segurada realizar a comunicação à embargante sobre processos judiciais envolvendo o veículo.
Dessa forma, resta evidente que não houve denunciação da lide.
Sendo assim, não há que se falar em omissão da sentença em relação à condenação de honorários sucumbenciais em relação ao denunciado.
Pois bem, os fatos postos à apreciação judicial foram todos apreciados e decididos na sentença impugnada, não passando os argumentos do embargante de uma pretensão para reapreciação das provas e do direito já amplamente debatido do devido processo legal.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, rejeito os embargos à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:19
Outras Decisões
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854844-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração de ID 76649389, ouça-se a parte contrária, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:18
Juntada de Petição de memoriais
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de razões finais
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO TAHAN em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:54
Determinada diligência
-
23/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:55
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 20:55
Juntada de
-
12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:41
Juntada de Petição de razões finais
-
09/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO DINIZ em 18/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 04:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
-
10/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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