TJPB - 0855435-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855435-40.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FEITOSA DE ARAUJO REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855435-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO FEITOSA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso ao não manifestar-se sobre o pedido de gratuidade judiciária mesmo com a instrução do feito com comprovante de hipossuficiência.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões, haja vista a expressa redação do artigo 54 que dispensa o juízo de manifestar-se sobre este ponto, inclusive sendo de conhecimento do embargante haja vista se tratar de disposição de lei.
Verbis: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, deve-se atentar que no dispositivo, restou consignada a declaração de ausência de cobrança de custas, portanto não há omissão a sanar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 07:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855435-40.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FEITOSA DE ARAUJO REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855435-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO FEITOSA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855435-40.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FEITOSA DE ARAUJO REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 05/03/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855435-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO FEITOSA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de manutenção de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na SERASA por suposto inadimplemento, sendo que alega que nunca celebrou qualquer contratação com o réu e que, mesmo assim, aderiu a um acordo para o parcelamento da dívida, tendo pago a primeira parcela, sem que a negativação tenha sido retirada.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do novel Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta ilegalidade da negativação do nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
As negativações se referem a dívidas de R$ 177,00 e R$ 223,41 e o autor alega que, mesmo não reconhecendo a dívida, aderiu a uma acordo no valor de R$ 4.021,38, com pagamento em 30 parcelas de R$ 120,64, o que parece ser inverossímel diante da diferença de valores.
E como não fora juntado qualquer acordo de renegociação de dívida, junto à promovida, não há como considerar que o pagamento juntado se refere à dívida objeto da negativação.
Ademais, ainda que o pagamento de R$ 120,64 se refira à primeira parcela do acordo para quitação do débito que gerou a negativação, vejo que esse pagamento foi realizado em 19/09/2023 e o extrato do serasa extraído em 30/09/2023, tendo a informação, nas conversas juntadas, que após o pagamento do suposto acordo, a compensação seria em 3 dias úteis e a baixa na SERASA, em 5 dias úteis, o que pode demonstrar que a consulta pode ser sido prematura.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se nova data para a audiência una.
Cite-se o réu no endereço informado na petição de Id. 82749438.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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