TJPB - 0854623-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854623-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o exequente para, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a impugnação (id. 100679304).
Transcurso o prazo, conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854623-03.2020.8.15.2001 DECISÃO 1.
Expeçam-se alvarás para levantamento, para a exequente e para seu causídico, da importância depositada nos ids. 71945900 e 78421279, observando o percentual de honorários fixados na sentença e no acórdão, observando estritamente a petição de id. 97601976. 2.
Ademais, intime-se o executado para pagamento da quantia remanescente, prevista na petição retro, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC e fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, além de, no que pertine, a realização de penhora on line, protesto e inscrição na dívida ativa. 3.
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/08/2024 13:23
Juntada de informação
-
28/08/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 11:06
Determinada diligência
-
20/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MARYLAND LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:55
Determinada diligência
-
16/08/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854623-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 97585574, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, declinar nos autos os dados bancários necessários à expedição dos alvarás ( exequente - condenação e advogado - honorários).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 10:10
Determinada diligência
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 23:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MARYLAND LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 06:09
Recebidos os autos
-
19/08/2023 06:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 06:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:28
Juntada de comunicações
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 02:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARYLAND LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 11:09
Juntada de comunicações
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 17:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 05:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 02:47
Decorrido prazo de CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2020 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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