TJPB - 0853763-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
12/07/2025 20:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0853763-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória, sob a alegação de erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Sustenta que a decisão embargada utilizou o IGP-M, quando o correto, segundo a Lei nº 14.905/2024, seria o IPCA.
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal e merecem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.
A obrigação objeto da presente ação foi constituída em 08/09/2021, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que passou a vigorar somente a partir de 01/09/2024.
Assim, o índice de correção monetária deve seguir a legislação vigente à época da constituição da obrigação, não sendo aplicável retroativamente o novo regramento legal.
Conforme entendimento consolidado, a correção monetária deve observar as normas vigentes no momento da constituição da obrigação, salvo previsão expressa em contrário no contrato, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, a aplicação do IGP-M na sentença não configura erro material.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já discriminada nos autos eletrônicos ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SJ INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e KAIO GEOVANE MORAIS, também qualificado acima, em virtude de uma dívida no valor de R$ 16.228,28 (dezesseis mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), decorrente de contrato de cartão de crédito.
Citado (ID 79784516), o requerido apresentou embargos (ID 97264068).
Resposta aos embargos (ID 99123764). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Não há, ademais, que se falar em relação de consumo, pois a ré é pessoa jurídica e o dinheiro havido por força do contrato celebrado é dirigido ao implemento de suas atividades regulares, de modo que não se pode falar em destinatário final.
Nesse sentido há satisfatório consenso entre os estudiosos do Direito do Consumidor.
FÁBIO ULHOA COELHO destaca que "o contrato bancário pode ou não se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor, dependendo da natureza do vínculo obrigacional subjacente.
O mútuo, por exemplo, será mercantil se o mutuário for exercente de atividade econômica, e os recursos obtidos a partir dele forem empregados na empresa; e será mútuo ao consumidor se o mutuário utilizar-se dos recursos emprestados para finalidades particulares, como destinatário final" ("O Empresário e os Direitos do Consumidor", Saraiva, 1994, pág. 174). É o que também pensa NELSON NERY JÚNIOR, para quem "o aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC".
Mais adiante, sobre o crédito tomado pela empresa, comenta que " já para os devedores pessoa jurídica, a presunção é de que emprestam ou tomam crédito do banco para ser utilizado em sua atividade de produção, isto é, para aplicar em sua linha de produção, montagem, transformação de matéria-prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores, etc.
O ônus da prova de demonstrar que emprestou como destinatário final é da pessoa jurídica que celebrou o contrato de mútuo ou crédito como banco" ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Forense, 3ª ed., 1993, págs. 305-306).
Não há, pois, que se falar em aplicação do CDC.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, o pedido do réu não merece prosperar.
No presente caso, os elementos essenciais para o julgamento da causa foram adequadamente apresentados na petição inicial, incluindo os documentos pertinentes ao contrato e aos desdobramentos da relação entre as partes.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que todos os documentos necessários foram devidamente anexados aos autos.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o réu sustenta sua hipossuficiência financeira, limitando-se a uma simples alegação de pobreza.
De acordo com a legislação processual e a doutrina especializada, a simples afirmação de que a parte necessita da gratuidade não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos.
Diante disso, e considerando que não há nos autos documentos suficientes que atestem a hipossuficiência da parte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Feitas as ressalvas, o pedido é procedente, sendo de rigor a rejeição dos embargos.
Com efeito, não vão além de reconhecimento da contratação.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Sendo assim, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, deve ser acolhido o pleito inicial.
Assim, comprovada a eficácia executiva e satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei deve ser julgada procedente o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno o(s) promovido(s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo da assinatura.
Juiz de Direito -
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos à execução João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:53
Determinada a citação de SJ INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (REU)
-
25/09/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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