TJPB - 0853103-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
19/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853103-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 13:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853103-08.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIA BALBINA DA COSTA REU: ANA MARIA NOBREGA FARIAS DECISÃO
Vistos.
ANTONIA BALBINA DA COSTA interpôs embargos de declaração contra sentença de ID. 103253867 ao argumento de que referida decisão incorreu em omissão na medida em que este juízo não considerou os fundamentos constantes no acórdão (id. 68674506) do Agravo de Instrumento nº 0814055-31.2020.8.15.0000, acerca do prazo estipulado no parágrafo terceiro da Cláusula 4ª do contrato de locação.
Ressalta-se que as fotografias mencionadas no voto pela Desa.
Relatora, são as mesmas fotografias anexadas à presente lide, constantes na ata notarial demonstrando o completo abandono do imóvel mesmo após decorrido o prazo de carência conferido pelo contrato para início das obras.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos e a consequente modificação da decisão.
Contrarrazoes aos embargos apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. (Apelação Cível nº 200.2011.002745-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. unânime, DJe 12.11.2011).
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:54
Juntada de diligência
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA BALBINA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853103-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:04
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853103-08.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIA BALBINA DA COSTA REU: ANA MARIA NOBREGA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANTONIA BALBINA DA COSTA, inscrita no CPF/MF nº *45.***.*59-49, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ANA MARIA NOBREGA FARIAS, inscrito, no CPF/MF nº *86.***.*89-49, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação comercial em 01/09/2018, com prazo de vigência de 60 meses, tendo por objeto um terreno situado na Av.
Guarabira, Quadra 17, Lote 12, Manaíra, João Pessoa/PB.
Segundo o instrumento contratual, o imóvel seria destinado à instalação de lava-jato e food truck com estacionamento.
Aduz a parte autora que, em novembro de 2019, a demandada enviou notificação extrajudicial denunciando unilateralmente o contrato, sob alegação de descumprimento contratual pela não construção dos empreendimentos pre
vistos.
Sustenta que o contrato não estabelecia prazo específico para início das construções, tendo a parte autora se mantido adimplente com os aluguéis.
Acrescenta que tentou averbar o contrato no registro de imóveis, conforme previsto na cláusula 12ª, mas a demandada não forneceu a documentação necessária, inviabilizando o procedimento.
Posteriormente, tomou conhecimento da venda do imóvel a terceiros.
A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato de locação e as notificações trocadas entre as partes (ID 35994070).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 68674518), suscitando preliminarmente: a) prevenção por conexão com ação possessória em trâmite na 16ª Vara Cível desta comarca; b) perda superveniente do objeto em razão da alienação do imóvel a terceiros em maio/2020; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os atuais proprietários.
No mérito, defendeu a validade da rescisão contratual, argumentando que o inadimplemento da finalidade específica do imóvel autorizava a denúncia do contrato.
Apresentada réplica (ID 70641516), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Designada audiência de instrução para o dia 02/08/2023, a parte ré não compareceu ao ato nem justificou sua ausência tempestivamente, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta (ID 82161027).
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID 89758982), assim como foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que aplicou a confissão ficta (ID 97766067). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Trata-se de demanda que versa sobre a validade de denúncia unilateral de contrato de locação comercial e obrigação de fazer relativa à averbação do instrumento contratual, relação jurídica regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, visto que a matéria fática está demonstrada pela prova documental e pela confissão ficta da parte ré, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2 DAS PRELIMINARES DA ALEGADA PREVENÇÃO POR CONEXÃO A preliminar de prevenção por conexão com a ação possessória em trâmite na 16ª Vara Cível não merece acolhimento.
Embora exista relação entre as demandas, seus objetos são distintos e autônomos: a presente ação visa à declaração de nulidade da denúncia contratual e imposição de obrigação de fazer, enquanto a ação possessória discute a posse do imóvel.
Não se verifica, portanto, risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO De igual modo, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto pela alienação do imóvel.
A posterior venda do bem a terceiros não prejudica a análise da validade do ato de denúncia contratual, praticado quando a demandada ainda era proprietária do imóvel.
Ademais, eventual reconhecimento da nulidade da denúncia poderá produzir efeitos jurídicos relevantes, inclusive quanto ao direito de preferência da locatária e possível reparação por perdas e danos.
DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Por fim, não há que se falar em litisconsórcio necessário com os atuais proprietários do imóvel.
A demanda versa sobre a validade de ato jurídico (denúncia contratual) praticado em momento anterior à alienação do bem, não havendo relação jurídica que justifique a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da lide. 2.3 DO MÉRITO A análise meritória centra-se em dois pontos fundamentais: (i) a validade da denúncia unilateral do contrato de locação pela parte ré, fundamentada no alegado descumprimento da finalidade específica do imóvel, e (ii) a obrigação de fornecer documentação para averbação do contrato.
DA CONFISSÃO FICTA E SEU ALCANCE Preliminarmente, impõe-se reconhecer os efeitos da confissão ficta aplicada à parte ré, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução (art. 385, §1º, CPC).
No entanto, tal presunção deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos, em especial a robusta prova documental produzida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
I - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito, deve ser concedida a reintegração de posse.
II - Embora o não comparecimento injustificado do autor para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento acarrete a aplicação da pena de confissão ficta, conforme previsão do art. 385, § 1º, do CPC, esta não implica a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo réu e sequer implica a improcedência automática do pedido autoral, sendo imprescindível que aqueles sejam verossímeis, e, portanto, acompanhados de um lastro mínimo de provas.(TJ-MG - AC: 00151154520188130082, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 05/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023).
A confissão ficta, como já reconhecido, estabelece uma presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela autora, o que lhe confere vantagem probatória inicial.
No entanto, a robustez da prova documental apresentada exige uma análise cuidadosa para que a verdade substancial prevaleça, atendendo-se ao princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado deve formar sua convicção com base em um juízo crítico e ponderado de todas as provas apresentadas.
Assim, ao confrontar a presunção de veracidade oriunda da confissão ficta com a prova documental dos autos, conclui-se que aplica-se os efeitos da confissão ficta ao presente caso, uma vez que os documentos apresentados corroboram de forma clara e convincente os fatos narrados na inicial.
DA ANÁLISE DO CONTRATO E DA DENÚNCIA UNILATERAL Diante da análise detalhada dos elementos contratuais e probatórios nos autos, constata-se que o contrato de locação firmado entre as partes em 01/09/2018, com prazo determinado de 60 meses e contraprestação mensal inicialmente fixada em R$ 2.000,00, foi estabelecido com a finalidade comercial específica de instalação de um lava-jato e food truck com estacionamento, conforme previsto na cláusula segunda.
A ausência de cláusula estipulando prazos para o início ou conclusão das obras necessárias para tais empreendimentos torna-se um aspecto crucial para a correta interpretação do contrato.
A cláusula 4ª, §3º, que prevê uma carência de três meses, limita-se à não exigibilidade dos aluguéis nesse período inicial e não pode ser interpretada para impor prazos ou obrigações que não foram expressamente pactuadas entre as partes.
Em contratos comerciais de longa duração, como o em análise, o princípio da autonomia da vontade assume papel fundamental, determinando que as obrigações assumidas pelas partes sejam interpretadas de forma restritiva.
Assim, em respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual, não cabe à locadora impor exigências ou condições não explicitamente acordadas, sob pena de violação ao equilíbrio e à função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil.
A locatária, ao longo da relação locatícia, manteve-se adimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e utilizou o imóvel conforme a destinação comercial acordada, sem desvio de finalidade.
A ausência de imediata implementação dos empreendimentos – instalação de lava-jato e food truck – não configura inadimplemento, já que o contrato não estabelece prazo específico para a execução dessas melhorias, tampouco caracteriza desvio de finalidade.
O prazo contratual de 60 meses reforça a expectativa de um período razoável para a amortização dos investimentos e realização gradual das obras, o que torna inadmissível a exigência da locadora por uma construção imediata, em desacordo com o previsto.
Outro ponto relevante é a conduta da locadora em não fornecer os documentos necessários para a averbação do contrato, prática que configura desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de cooperação.
Essa averbação, prevista na cláusula 12ª do contrato, é um direito do locatário, conferindo-lhe proteção legal, incluindo o exercício do direito de preferência em caso de alienação do imóvel, conforme dispõem os arts. 8º e 27 da Lei 8.245/91.
A posterior alienação do imóvel, desconsiderando o direito de preferência da locatária, configura um possível intuito de fraudar a proteção legal conferida, agravando a violação da boa-fé e da segurança da relação contratual.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
PACTO ADJETO.
MANEJO FLORESTAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CC/02.
DEVERES ANEXOS.
COOPERAÇÃO E LEALDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO.
FACULDADE DO CONTRATANTE.
JULGAMENTO.
CORRELAÇÃO COM O PEDIDO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1.
Ação ajuizada em 25/9/2017.
Recurso especial interposto em 16/6/2021.
Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença. 3.
A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4.
O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5.
O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação.
Doutrina. 6.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato). 7.
Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1944616 MT 2021/0186469-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
Essas atitudes da parte ré frustram a legítima expectativa da locatária em relação à estabilidade e continuidade do contrato, ferindo o princípio da função social ao obstruir o retorno esperado dos investimentos planejados para o imóvel.
Dada a ausência de inadimplemento por parte da locatária e a clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato pela locadora, a denúncia unilateral do contrato não se sustenta.
Portanto, a denúncia unilateral revela-se manifestamente nula pelos seguintes motivos: (i) ausência de inadimplemento contratual pela locatária que justifique a rescisão; (ii) violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e (iii) frustração da finalidade econômica do contrato de locação comercial.
A nulidade da denúncia unilateral se ampara, ainda, em entendimento jurisprudencial que reitera a necessidade de preservação da função social e da boa-fé nas relações locatícias, especialmente em contratos que envolvem investimentos de longa duração, cuja expectativa de retorno não pode ser arbitrariamente frustrada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade da denúncia do contrato de locação realizada pela parte ré em novembro de 2019; II) CONDENAR a parte ré a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, especialmente: a)Certidão atualizada da matrícula do imóvel; b)Declaração de anuência à averbação com firma reconhecida; e c)Demais documentos que venham a ser exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
III) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA MARIA NOBREGA FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853103-08.2020.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento judicializado pela Ré (Id 97766067), INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que de direito, no prazo comum de 10 dias úteis.
Em seguida, faça-se conclusão para Sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
23/09/2024 08:55
Determinada diligência
-
13/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA BALBINA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA NOBREGA FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853103-08.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIA BALBINA DA COSTA REU: ANA MARIA NOBREGA FARIAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, ANA MARIA NÓBREGA FARIAS (Id 82999826) em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 82161027), na qual foi reconhecida a confissão ficta da parte Ré, ora Embargante, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, ANTONIA BALBINA DA COSTA, consoante termos dispostos no art. 385, §1º do NCPC em virtude da ausência injustificada da Reclamante à audiência aprazada nos autos.
Em suas razões, afirma a Embargante, que, por se encontrar enferma naquela ocasião não teve condições de comparecer à audiência, de modo que requereu o acolhimento do pedido recursal.
Juntou documentos (Id 82999826).
Contrarrazões oferecidas no feito no Id 83586593. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Decisão Interlocutória censurada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Não se verifica, na hipótese, qualquer comunicação ou aviso quanto à impossibilidade de comparecimento da Reclamante à audiência aprazada, sequer colacionou qualquer atestado ou declaração que pudesse justificar a sua ausência.
Adita-se ao sobredito que, o patrono da Recorrente, também não se fez presente, sequer expôs seus motivos, apesar de devidamente intimado para tal (Id 73754965).
Posto isso, a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Decisão atacada analisou e discutiu a questão, quando, notadamente, ressaltou a ausência injustificada da Ré ao ato.
Da mesma forma, tenho que a apresentação de atestado tardiamente (Id 82999826), ou seja 4 meses após ao ocorrido, não justifica a falta.
Razão pela qual, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na Decisão censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Promovida, ANA MARIA NÓBREGA FARIAS (Id 82999825), para PRESERVAR todos os termos da Decisão Interlocutória vergastada (Id 82161027), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, 02.05.2024 Juiz de Direito -
02/05/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853103-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANA MARIA NOBREGA FARIAS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA NOBREGA FARIAS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 22:39
Decorrido prazo de ANA MARIA NOBREGA FARIAS em 25/01/2023 23:59.
-
25/12/2022 05:04
Decorrido prazo de ANA MARIA NOBREGA FARIAS em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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