TJPB - 0853140-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853140-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853140-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração onde o recorrente alega que a sentença objurgada aplicou o CDC aos contratos de autogestão nas operadoras de plano de saúde fundacionais.
Ocorre que a sentença debatida, em nenhum momento, aplicou o CDC no contrato em tela, tanto que mencionou a súmula 608, do STJ, que reza exatamente isso.
Sendo assim, considerando-se que não houve fundamentação da sentença com base no CDC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853140-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853140-64.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA JOSE CHAVES FIGUEIREDO, ANA EUGENIA CHAVES FIGUEIREDO, FABIOLA CHAVES FIGUEIREDO, JOAO SERGIO DE SOUSA FIGUEIREDO FILHO, MARIA MANUELA CHAVES FIGUEIREDO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto ao promovido há mais de 10 (dez) anos.
Aduz que no ano de 2022, não podendo pagar o plano de saúde, pediu a suspensão, reativando-o em 18/08/2022.
Aduz que em 14 de outubro de 2022, a mesma expeliu sangue por vias orais e nasais, sendo levada com urgência ao Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa, sendo diagnosticada com infecção pulmonar GRAVE, piora no PADRÃO RESPIRATÓRIO e DESORIENTAÇÃO, necessitando com urgência de internação na Unidade de Tratamento Intensivo, em virtude de SEPSE com eminente RISCO DE VIDA, tudo indicado por médico especialista de plantão, qual seja Dra.
Aenne Tavora.
Contudo, aduz que houve recusa por parte do plano de saúde, sob o argumento de que não havia se cumprido prazo de carência.
Citado, o promovido alegou que a recusa foi regular, pedindo, assim, a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” pois bem. É imperioso destacar que não há nenhuma abusividade do plano de saúde recusar determinados procedimentos em decorrência do prazo de carência, desde que respeitados os limites legais, tendo em vista que a negativa encontra amparo na lei nº. 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, notadamente em seu artigo 11: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
O STJ, guardião da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência pacífica sobre o tema, apontando pela inexistência de abusividade do prazo de carência: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 08/10/2017.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3.
Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Vislumbra-se, pois, que não ressoa qualquer ilegalidade, por si só, em cumprir determinados procedimentos quando não atendidos os prazos respectivos de carência.
Entretanto, a mesma lei nº. 9.656/98 estabeleceu critérios que afastam o prazo de carência em digressão, ao identificar, no caso específico, situações de urgência ou emergência, conforme preceitua seu artigo 12, inciso V, alínea “C”: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Dito isto, analisando-se o caderno processual eletrônico, depreende-se que a parte autora é usuária do plano de saúde desde de 18/08/2022, de modo que, em tese, o prazo de carência de 90 (noventa) dias ainda persiste e, para fins de afastamento da exigência em questão, necessário se faz a presença, no laudo médico, da comprovação da situação de emergência ou urgência, no caso concreto.
Nessa senda, ao se analisarem o laudo médico disposto no id. 64742190, evidencia-se que há menção ao caso, reportando como “urgência” indicando, assim, a urgência/emergência necessária ao afastamento do prazo de carência respaldado em lei, de modo que, a princípio, a recusa da operadora do plano de saúde não é legítima, atendendo-se, assim, ao aludido comando legal – artigo 12, inciso V, alínea “C”, da lei nº. 9.656/98.
Em relação aos danos morais, entendo estes presentes, pois a negativa de atendimento quando claramente presente a exceção ao prazo de carência, conforme laudo médico id. 64742190, atestando o caso de urgência.
Portanto, a recusa do atendimento em caso de urgência se reveste da ofensa à honra, dado o surgimento de sofrimento e angústia diante da negativa de atendimento.
Diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para suprir os danos causados.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando que a operadora de plano de saúde requerida, autorize, custeie e arque com a internação da autora, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da fixação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais árbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:01
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853140-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que o autor requereu a dispensa da oitiva que ele mesmo arrolou, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:18
Juntada de informação
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22/05/2024 11:03
Determinada diligência
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22/05/2024 11:03
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853140-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação e intimação das partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento no dia 23 de maio de 2024, às 09h00, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 7ª Vara Cível, no 4º andar, do Fórum Cível de João Pessoa-PB, localizado na Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, Cep. 58.013-520.
Ficam as partes intimadas, através do(s) advogado(s), da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853140-64.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: MARIA JOSE CHAVES FIGUEIREDO, ANA EUGENIA CHAVES FIGUEIREDO, FABIOLA CHAVES FIGUEIREDO, JOAO SERGIO DE SOUSA FIGUEIREDO FILHO, MARIA MANUELA CHAVES FIGUEIREDO.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor, razão pela qual determino a designação de audiência de instrução, para oitiva da testemunha.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2024 15:45
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:20
Deferido o pedido de
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CHAVES FIGUEIREDO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de resposta
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02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 06:10
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 07:15
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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