TJPB - 0852917-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0852917-77.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Multa, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL.
DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerente, que manifestou interesse na continuidade da demanda, remetam-se os autos imediatamente ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do recurso de apelação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:03
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0852917-77.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Multa, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA ajuizada por BRUNO VINÍCIUS NEVES SALUSTINO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente que (ID 79491457): 1) Ao chegar do trabalho em 25/08, foi surpreendido com uma reunião de condomínio da qual não tinha conhecimento; 2) A síndica fechou a área de lazer para realizá-la; 3) Uma discussão ocorreu com um morador e seu pai que estavam no local; 3) Posteriormente, o autor confrontou a síndica, resultando em xingamentos mútuos; 4) A polícia foi chamada, e todos foram levados à delegacia; 5) Na delegacia, a síndica gravou um vídeo do autor proferindo zombamentos; 6) Além disso, publicou o vídeo e comentou no grupo de WhatsApp do condomínio, expondo o autor perante os moradores e aplicou multas utilizando seu poder como síndica.
Diante de tais acontecimentos e sentindo-se lesado ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que a requerida fornecesse as imagens das câmeras de segurança do dia do ocorrido.
No mérito, pugnou por indenização em caráter de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a anulação das multas impostas pela requerida.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID 79516375).
Tutela provisória de urgência indeferida.
Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade judiciária ao promovente (ID 80794332).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 82955629).
Em sede de contestação (ID 83503452), a promovida requereu preliminarmente a gratuidade judiciária, alegando ainda a ilegitimidade para figurar no feito.
No mérito, afirma que diferentemente do relatado pelo promovente, a assembleia fora amplamente divulgada aos condôminos por intermédio de edital de convocação afixado em local público nas dependências da unidade habitacional, bem como no grupo de whatsapp dos moradores.
Na ocasião, em sinal de desrespeito ao regimento interno e à reunião marcada, o autor fez uso indevido da área da piscina (onde ocorria a reunião de moradores) através do consumo de bebida alcoólica e som alto, sendo interpelado educadamente pela síndica e outros moradores.
Todavia, inconformado com o impedimento de utilizar a área de lazer, o requerente tratou os indivíduos de forma ríspida, recusando-se a deixar a área comum, chegando ainda às vias de fato com um morador de nome Marcos.
O vídeo realizado na delegacia consistiu mero desabafo em grupo privado, acerca de conduta ocorrida no condomínio, de modo que, inexistentes danos de ordem moral.
Impugnação à contestação nos autos (ID 85624722).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (ID’s 86542951 e 86586376).
Pedido de reconsideração da tutela de urgência realizado pelo requerente (ID 90146647).
Indeferimento do referido pleito autoral, determinada ainda a comprovação da hipossuficiência pela parte ré (ID 91299548).
Documentos acostados pela requerida (ID 98320704); entretanto, insuficiência de recursos não atestada e gratuidade judiciária indeferida (ID 100699645).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos e mídias constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A designação de audiência requerida pelas partes, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito, notadamente quando já esclarecidos os fatos e proporcionado o contraditório acerca de todos os meios de prova existentes no processo.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
III) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA E SINDICA O Condomínio demandado sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que eventuais danos morais suportados pelo autor não seriam de sua responsabilidade, mas sim de responsabilidade dos próprios condôminos e da síndica.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O condomínio é ente despersonalizado, mas com capacidade processual própria para figurar no polo passivo de demandas que envolvam questões relacionadas à administração das áreas comuns, aos atos praticados pelos seus representantes legais e aos direitos dos condôminos em geral.
Ademais, cabe ressaltar que os atos praticados pela síndica, na qualidade de representante legal do condomínio, vinculam o ente coletivo, nos termos dos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil.
Deste modo, eventual responsabilização decorre do exercício da função de representação, sendo desnecessária a inclusão da síndica como parte no polo passivo da presente demanda.
O presente processo traz como pedidos principais a compensação por danos morais e anulação de multa em função de conduta do requerente enquanto morador da unidade habitacional e desrespeito ao regimento interno, ou seja, totalmente associado às deliberações da coletividade consubstanciada no condomínio.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio e reconhece-se a desnecessidade de inclusão da pessoa física da síndica como ré, visto que eventual responsabilidade decorre do exercício de sua função de representação, imputável diretamente ao condomínio.
Destarte, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão da síndica da Unidade no polo passivo da demanda.
Ausentes outras questões para desate, passo a análise do mérito.
IV) MÉRITO A princípio, cumpre delimitar a matéria fática e de direito concernente ao presente processo.
Cabe a análise de regularidade da multa aplicada pelo condomínio requerido ao promovente, bem como eventuais danos morais em virtude de suposta exposição indevida.
Extrai-se que não cabe juízo meritório acerca da administração do condomínio edilício promovido, visto que, matéria alheia aos pedidos constantes na inicial, cabendo eventual discussão em via própria.
Pois bem.
No tocante à aplicação da penalidade de multa contestada pelo requerente, faz-se mister assentar a necessidade de previsão da medida na convenção do condomínio, bem como a harmonia com a legislação vigente.
Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, não vislumbro que a medida imputada ao promovente tenha partido do cotejo entre a razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, tendo em vista que inexiste nos autos o procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade, além de oportunização de contraditório e contestação administrativo pelo penalizado, ora requerente.
Caberia a promovida, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, carrear prova da referida notificação, a exemplo de carta com AR, e-mail registrado acompanhada de ata prevendo a multa e chancelada por condôminos, o que não fora realizado, constando tão somente mera notificação (ID 79491465) unilateral, onde não se vislumbra qualquer menção ao direito de defesa do multado, ou a chancela dos condôminos e do conselho da unidade habitacional.
De mesmo modo, o Regimento Interno da unidade condominial demandada (ID 83505660, pág. 23), em sinal de elevação da razoabilidade, estabelece a gradação das medidas punitivas no Parágrafo Segundo, sendo a multa medida última após a reincidência, em conjunto com o artigo 1.337 do Código Civil que dispõe: Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem - grifo nosso.
Desse modo, o imperativo legal impõe como requisitos da multa: I) a reincidência e II) deliberação de três quartos dos condôminos restantes, fatos estes em nenhum momento demonstrados pela requerida, assistindo razão ao autor quanto a arbitrariedade e inviabilidade da medida e, consequentemente, cabendo-lhe o cancelamento ou reembolso.
Dirimidas as questões relacionadas à multa aplicada pelo condomínio, passo a análise dos eventuais danos morais.
Partindo do exame síncrono entre os elementos colhidos nas peças iniciais e de defesa, o que restou cristalinamente evidenciado ao Juízo é de que se trata da existência de um histórico de dissabores ocasionados por visões de mundo e modos de vida divergentes entre as partes, fatos estes próprios da condição humana e que podem ser resolvidos a partir do diálogo e até mesmo distanciamento entre os envolvidos.
Infere-se dos documentos e mídias acostados aos autos que as divergências entre as partes expõem a animosidade mútua.
Os fatos narrados demonstram apenas que houve meros aborrecimentos no dia a dia entre vizinhos, repito: próprios da multiplicidade de comportamento e inerentes ao convívio social.
Exemplos da animosidade mútua estão evidenciados no próprio vídeo contestado pelo requerente e gravado na delegacia (ID 79491470), assim como pelas vias de fato entre o autor e condôminos gravada no ID 83505665 demonstrando a hostilidade no tratamento de ambos (autor e condôminos).
Vale ressaltar que o estopim do imbróglio entre o autor e o condomínio está em conduta do próprio requerente em ter utilizado de forma indevida as dependências da área de lazer durante a Assembleia previamente marcada e divulgada, conforme ID’s 83503452, pág. 5-6; de mesmo modo, observo a troca de supostas provocações através das gravações e até mesmo da multa aplicada sem o cumprimento de todos requisitos da lei e do regimento interno.
Fatos estes que só corroboram com a tese de animosidade mútua, inflada pelo comportamento de ambas as partes: tanto do autor, como também da administração do condomínio, provando a inexistência de lesão aos direitos da personalidade e de danos morais, já que todos os envolvidos agiram de modo contrário ao diálogo e urbanidade.
Reitero: não restou comprovada a existência de dano moral ao autor em virtude de comportamento da promovida, uma vez que, este consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que reitero, o cerne da lide está em mero dissabor cotidiano e animosidade mútua.
Trago a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010.) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª ed.,Malheiros, 2003, pág. 99).
Portanto, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Outrossim, apurado que o padrão de comportamento da ré advém de uma desavença mútua com a requerente, bem como não ultrapassou os limites da civilidade, prejudicado o preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil positivados no artigo 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão (inexistente, conduta dentro da razoabilidade e resposta ao desentendimento generalizado), nexo de causalidade e o dano propriamente dito (ausentes, visto que, mero dissabor cotidiano).
Nessa feita, inexistentes os requisitos legais de responsabilidade civil e o dano moral, não há que se falar em direito de indenizar, pois não restou comprovado a exposição do autor a situações vexatórias/humilhantes ou que a promovida proferia palavras que atingissem sua honra.
Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECíPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial. incoNformismo das partes.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Agressões físicas e verbais de parte a parte.
Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, § 2º, § 8º, do CPC.
READEQUAÇÃO.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10044845620208260223 Guarujá, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Ofensas verbais e agressões físicas.
Animosidade recíproca entre as litigantes.
Robusta instrução que revela histórico de conflito de longa data.
Responsabilidade pelo início das desavenças não demonstrada por quaisquer das envolvidas.
Peculiaridades do caso concreto que dão conta da incidência de culpa recíproca pelos transtornos narrados.
Reconhecimento do dever de indenizar prejudicado.
Preliminar.
Prova testemunhal.
Contradita.
Pertinência.
Amizade confessa entre a recorrente e a testemunha que arrolou.
Oitiva como informante ademais materializada.
Prejuízo não detectado.
Conteúdo da aludida prova, ainda que sob roupagem diversa,inapto a influir na sorte do julgado.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003929-44.2019.8.26.0168; Relator (a): Jair de Souza;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena- 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:14/05/2021 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO.
RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE.
PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIOS INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE RECÍPROCA, COM DESENTEDIMENTOS E OFENSAS MÚTUAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, o conjunto probatório revela a existência de animosidade recíproca entre as partes, com desentendimentos e ofensas mútuas, sem que se consiga atribuir a um dos contendedores a culpa por esses fatos. 2.
Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos de reparação moral formulados na ação e na reconvenção.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-00 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/05/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019 – grifo nosso) Desse modo, não merece acolhimento o pedido de dano moral, restando dirimidas as demais questões postas na inicial.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente, declarar a nulidade das multas aplicadas à parte autora pelo Condomínio Residencial Bosque Tropical, determinando o seu cancelamento ou eventual reembolso de valores pagos a este título, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 406 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso.
Tendo em vista que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a teor do §, do art. 86, do CPC, restando todavia a exigibilidade suspensa, em face do imperativo do artigo 98, §3º do CPC.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL - CNPJ: 42.***.***/0001-22 (REU).
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14/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852917-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA - PB31635 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL Advogado do(a) REU: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 DECISÃO Vistos etc. 1.
A tutela antecipada foi indeferida no ID 80794332.
Além de não haver demonstrado que postulou administrativamente a obtenção das imagens das câmeras ao próprio condomínio, o autor não apresentou qualquer fundamento apto a modificar o entendimento do juízo.
Vê-se ainda que várias imagens já foram acostadas pela defesa, as quais serão analisadas juntamente com as demais provas produzidas, aspecto a aparentar a prescindibilidade da medida buscada pelo autor em sede de tutela provisória.
Nesse sentido, mantenho a decisão que indeferiu a tutela sumária. 2.
Por sua vez, consta que o condomínio réu requereu a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, ante a natureza jurídica da demanda e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovido, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - o último balancete de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente ao ano de 2023, devidamente assinada por contador; - extrato bancário INTEGRAL atualizado, em nome da pessoa jurídica; - e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
A não apresentação dos documentos acarretará no indeferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:08
Outras Decisões
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09/05/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2023 19:23
Recebidos os autos.
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24/10/2023 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO - CPF: *16.***.*94-44 (AUTOR).
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17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 12:36
Declarada incompetência
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20/09/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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