TJPB - 0852905-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 07:49
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852905-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852905-63.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EXPEDITO GOIS MACIEL REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por EXPEDITO GOIS MACIEL (ID 99666954) em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito em razão da ausência do recolhimento das custas processuais (ID 98969586).
Em suas razões, o embargante, alega, que a sentença prolatada foi omissa deixar ao deixar de conceder o benefício da gratuidade de justiça, contrariando preceito constitucional.
Apresentadas contrarrazões (ID 102064004).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECISÃO Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Embora o julgador não esteja compelido a apreciar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, ou desprovida de fundamento, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o não acolhimento in totum da gratuidade perseguida.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso próprio (AI), e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Para repisar.
A gratuidade foi indeferida em decisão fundamentada (ID 84314390), sendo a parte autora intimada para efetuar o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para especificar o pedido (genérico), constante da alínea "j", sob pena de seu não conhecimento (j- Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que possam constar no contrato).
Interposto Agravo de Instrumento o recurso foi desprovido (ID 87815016) e a parte promovente intimada para efetuar o recolhimento (ID 89262253).
Todavia, reiterou o pedido (ID 90168101), apesar da manutenção da decisão em sede de segundo grau.
Sobreveio a sentença de extinção devidamente fundamentada no ID 98969586.
Assim, REJEITO as argumentações lançadas na peça recursal e mantenho a sentença de ID 98969586 em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
19/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852905-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852905-63.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EXPEDITO GOIS MACIEL REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENDENTE – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EXPEDITO GOIS MACIEL, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, porém, com redução e parcelamento das custas de ingresso (ID 84314390).
Contra a referida decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (autos n° 0805035-74.2024.8.15.0000), o qual foi desprovido pela 3ª Câmara Cível do TJPB, sem atribuição de efeito suspensivo.
Determinada a intimação da parte autora para recolher as custas conforme decisão de ID 84314390, contudo, o promovente, em sua manifestação, indicou que o referido recurso ainda se encontra em trâmite (ID 90168101), sem ter recolhido as custas nos termos determinados por este Juízo. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É consabido que, em consonância com o artigo 82, do Código de Processo Civil, incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Também é cediço que, por força do artigo 290, do Código de Processo Civil, a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso acarreta o cancelamento da distribuição, in verbis.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, é dever dos autores, salvo quando beneficiários da gratuidade da justiça, prover o pagamento das custas e despesas de ingresso do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
In casu, tem-se que o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram indeferidos por este Juízo.
Irresignado, interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0805035-74.2024.8.15.0000 que, apesar de ainda encontrar-se em trâmite – aguardando o trânsito em julgado da decisão colegiada que o desproveu –, não foi recebido com efeito suspensivo.
Assim, este Juízo, condutor do feito, determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 89262253).
Uma vez não recolhidas as devidas custas no prazo ofertado, impõe-se o reconhecimento de que, mediante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo autor, não há irregularidade nenhuma no prosseguimento processual, mesmo na pendência do trânsito em julgado do agravo de instrumento, na linha do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DESTE. […] I - A existência de agravo não impede que a sentença seja proferida nem que ela transite em julgado, dada a ausência, por lei, de efeito suspensivo para o agravo.
II - Sem a suspensão da eficácia da decisão interlocutória impugnada pela via do agravo de instrumento, o processo segue seu curso, sem prejuízo dos atos subseqüentes, entre eles o pronunciamento de mérito.
III - Em última análise, nem o efeito meramente devolutivo do agravo, nem a sentença, muito menos a coisa julgada podem submeterse a condições, isto é, admitir-se que o juiz deva aguardar o desfecho do agravo, em todos os casos, para que possa sentenciar, significaria ampliar a extensão do efeito devolutivo do agravo, sem base legal. [...] ( REsp 292.565/RS, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julg. em 27/11/2001, DJ 05/08/2002, p. 347).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o processo de origem segue seu curso, sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento sentencial, cuja eficácia, entretanto, fica condicionada ao desprovimento definitivo do recurso pendente.
Precedentes do STJ.
II.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que parte autora providencie o pagamento das custas iniciais, acertada a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00457312220188090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Nesse contexto, entendo, todavia, necessário esclarecer que, no caso de eventual provimento do agravo anteriormente interposto, ou dos recursos que lhe sucederem, o comando da sentença terminativa perderá sua eficácia, nos termos dos seguintes julgados: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. […] 3.
A sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que for decidido neste.
Precedentes. […] (STJ, Rcl 6.749/TO, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julg.
Em 08/05/2013, DJe 31/05/2013) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORES INCOMPATÍVEIS.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. […] 1.
A eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material.
Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença.
Precedentes. […] (STJ, REsp 768.120/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julg. em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 352) […] SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. - A interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso.
Situação peculiar à espécie. […] (STJ, REsp 258.780/ES, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, julg. em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314) Agravo.
Sentença.
Ausência de recurso.
A interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento.
Não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída.
Agravo.
Julgamento que extrapolou do pleiteado.
Nulidade que se reconhece. (STJ, REsp 141.165/SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 10/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 258) Nesse sentido, importa destacar que não tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso em que se questiona o indeferimento da gratuidade da justiça, e não tendo havido a devida comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1 .
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 06:51
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 06:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852905-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consonância com a decisão (ID 87815016) negando o provimento ao Agravo interposto, confirmando o indeferimento do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze dias).
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, 23/04/2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO M.L.S.C -
24/04/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO GOIS MACIEL - CPF: *71.***.*65-95 (AUTOR).
-
23/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852905-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos eletrônicos em tela que a parte autora foi intimada para especificar o pedido objeto da alínea "j", formulado de forma genérica, para que: j) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que possam constar no contrato; Entretanto, a pare autora manifestou-se nos autos sem qualquer pronunciamento quanto à questão em evidência (id 86407056).
ISTO POSTO, INDEFIRO a petição inicial em relação a este item do pedido - alínea "j", a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, aguarde-se o julgamento do AI, em curso perante o e.
TJ/PB.
Int.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/03/2024 09:54
Outras Decisões
-
01/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852905-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, além de ser titular de pessoa jurídica e estar a discutir carta de crédito superior a meio milhão de reais.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é considerável razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 90%, parcelado em 6 (seis) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, sendo a primeira parcela recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, para que o autor especifique o pedido (genérico), constante da alínea "j", sob pena de seu não conhecimento: j) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que possam constar no contrato; Sendo assim, recolhida a primeira parcela, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
15/01/2024 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EXPEDITO GOIS MACIEL - CPF: *71.***.*65-95 (AUTOR)
-
01/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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