TJPB - 0853752-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853752-65.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: STEPHANIE ARAUJO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS BUONAFINA - PE53106, RAYAN COSTA ANDRADE DA SILVA - PE53103 Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/03/2024 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853752-65.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: STEPHANIE ARAUJO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS BUONAFINA - PE53106, RAYAN COSTA ANDRADE DA SILVA - PE53103 Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853351-42.2018.8.15.2001
Imagem Incorporacao e Comercio LTDA - ME
Sandra Campos de Assis
Advogado: Bruno Campos Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 19:44
Processo nº 0852312-44.2017.8.15.2001
Jocelino Farias de Brito
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2017 16:20
Processo nº 0852827-69.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:54
Processo nº 0852591-54.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Daniel dos Santos Nazareno
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 15:06
Processo nº 0853153-29.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Maciel Remigio
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 12:37