TJPB - 0819823-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:37
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819823-46.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA EXECUTADO: SILVINO GONCALVES CHAVES NETTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de um processo de Cumprimento de Sentença (0819823-46.2020.8.15.2001) referente a uma execução de título extrajudicial (0856200-55.2016.8.15.2001).
A parte exequente, Fabio Jose Moreira, ajuizou este cumprimento de sentença para executar honorários advocatícios fixados em sentença.
A parte executada é Silvino Gonçalves Chaves Netto.
As partes, em 17 de julho de 2025, protocolaram um Instrumento de Transação com Acordo de Pagamento, abrangendo este processo e o processo de execução de título extrajudicial de referência (0856200-55.2016.8.15.2001).
O acordo previa o pagamento de R$ 60.000,00 para quitação total da dívida, desde que realizado até o dia 07/08/2025.
Em petição datada de 31 de julho de 2025, o procurador do executado informou que a parte contrária quitou o valor estabelecido no acordo.
Requereu, assim, a homologação do acordo e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Considerando que a transação celebrada tem como objetivo a extinção da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a homologação judicial do acordo é a medida cabível.
A manifestação de quitação e o pedido de extinção do processo demonstram a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Determino o imediato levantamento de todas e quaisquer restrições judiciais ativas em nome de Fabio Jose Moreira, inclusive no sistema SERASAJUD, comunicando-se aos órgãos competentes com urgência, conforme solicitado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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09/08/2025 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:31
Processo Desarquivado
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:30
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819823-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:59
Juntada de Informações
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10/08/2023 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2023 23:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819823-46.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, verifiquei que a diligência requerida já foi realizada pelo Juízo (Id 63560332), porém não consta no caderno processual o recibo de inclusão do nome do executado junto ao SerasaJud.
Assim, procedo à juntada do recibo de inclusão.
Intime-se a parte exequente para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 22:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:52
Indeferido o pedido de SILVINO GONCALVES CHAVES NETTO registrado(a) civilmente como SILVINO GONCALVES CHAVES NETTO - CPF: *02.***.*52-20 (EXECUTADO)
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04/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:48
Juntada de Petição de cota
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16/03/2023 21:28
Juntada de Petição de cota
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16/03/2023 00:09
Publicado Expediente em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819823-46.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora realizada solicitação de bloqueio on line na modalidade teimosinha pelo período de 17/01/2023 a 16/02/2023, apenas na reiteração da ordem de protocolo nº. 20.***.***/8669-67 foi constrita a quantia de R$20,00 (vinte reais), que por ser de valor ínfimo frente ao crédito perseguido, foi procedido seu desbloqueio (extrato em anexo) Intime-se a parte exequente para ciência do resultado da solicitação, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a possibilidade de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:32
Outras Decisões
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02/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:37
Juntada de Petição de cota
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05/12/2022 00:02
Publicado Expediente em 05/12/2022.
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04/12/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819823-46.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 66069987.
Assim, conforme requerido na petição retro, foi realizada pesquisa junto ao RenaJud e encontrado um veículo de propriedade do executado, possuindo o mesmo outras restrições judiciais antecedentes (art. 908 do CPC), conforme extratos que seguem.
Intime-se a parte exequente/embargada, SILVINO GONÇALVES CHAVES NETTO, via patrono, para ciência dos extratos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o que dispõe o art. dispõe o art. 921, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:02
Deferido o pedido de
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01/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 20:28
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de cota
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08/11/2022 00:22
Publicado Expediente em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819823-46.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi à nova tentativa de bloqueio judicial, conforme requerido na petição de Id 57086915, desta feita na modalidade 'teimosinha'.
Entretanto, conforme se vê do detalhamento da ordem em anexo, durante o período de 15/09/22 a 15/10/22, o sistema SisbaJud conseguiu, apenas na ordem de protocolo nº 20.***.***/1557-49, a constrição de R$20,00 (vinte reais), que foi objeto de desbloqueio judicial por ser irrisório o valor frente ao débito.
Ainda, segue em anexo recibo de inscrição do devedor no SerasaJud.
Ciência à parte exequente/ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 00:01
Publicado Alvará de Levantamento em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 785/2022 PROCESSO Nº 0819823-46.2020.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
SILVINO HENRIQUE CHAVES DE FRETIAS EVANGELISTA (CPF: *96.***.*70-92) , a quantia de R$ 315,90( TREZENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta: 27.617-0 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 400116518818 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 8 de setembro de 2022.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
08/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:40
Juntada de informação
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08/09/2022 10:23
Juntada de Alvará
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08/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2022 16:07
Deferido o pedido de
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26/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:53
Juntada de Petição de cota
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05/04/2022 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 01:33
Publicado Expediente em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO DO JULGADO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0819823-46.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA ora executado, em desfavor de SILVINO GONÇALVES CHAVES NETTO, ora EXEQUENTE.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovente/executado FÁBIO JOSÉ CIRINO MOREIRA, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) eis, que foi bloqueado valores em sua conta, ainda que insuficientes para saldar o débito exequendo. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 31 de março de 2022.
Eu, HAMILTON P.
GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Seção Cível da Capital. -
01/04/2022 20:28
Juntada de Petição de cota
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01/04/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:40
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 10:46
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 18:00
Determinada diligência
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30/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:36
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:12
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2022 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 00:07
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0819823-46.2020.8.15.2001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE/PROMOVIDO: SILVINO GONÇALVES CHAVES NETO em face de FÁBIO JOSÉ CIRINO MOREIRA EXECUTADO/PROMOVENTE, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o executado FÁBIO JOSÉ CIRINO MOREIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível da Capital-Pb, 28 de janeiro de 2022.
Eu, Hamilton P.
Gomes, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, Juiz(a) de Direito. -
01/02/2022 11:15
Expedição de Edital.
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28/01/2022 12:47
Expedição de Edital.
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04/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:17
Processo Desarquivado
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25/08/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 19:10
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2020 22:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 20:30
Conclusos para despacho
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08/07/2020 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
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28/04/2020 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2020 19:08
Juntada de Petição de cota
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16/04/2020 20:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVINO GONCALVES CHAVES NETTO - CPF: *02.***.*52-20 (EMBARGADO).
-
31/03/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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