TJPB - 0853085-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
12/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:51
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853085-16.2022.8.15.2001 [Posse] AUTOR: JOSEFA DA COSTA CIPRIANO REU: EDICLEIDE IZIDRO CIPRIANO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, ajuizada por JOSEFA DA COSTA CIPRIANO em face de EDICLEIDE IZIDRO GOMES.
Alega a autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 321, Ernani Sátiro, João Pessoa – PB, adquirido juntamente com seu falecido marido em 1980, por meio de contrato de compra e venda firmado junto ao Instituto de Previdência da Paraíba – IPEP.
Narra que, em determinado momento, permitiu que seu filho Aécio Costa Cipriano e sua então esposa, Edicleide Izidro Gomes, ora ré, passassem a residir em uma parte do imóvel a título de comodato verbal, ou seja, por mera liberalidade, sem cobrança de qualquer contraprestação, tendo em vista a situação financeira do casal à época.
Afirma que, após o divórcio entre Aécio e Edicleide, ocorrido em 2014, a ré permaneceu ocupando indevidamente o imóvel, mesmo possuindo outro imóvel em seu nome, oriundo da partilha de bens do divórcio.
Diante disso, a autora notificou a ré extrajudicialmente em 29/08/2022, concedendo um prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o que não foi atendido.
Dessa forma, ajuizou a presente ação pleiteando a extinção do comodato verbal e a consequente reintegração de posse do imóvel; a concessão de tutela de urgência para imediata desocupação do bem, alegando que o esbulho possessório se consolidou após a negativa da ré em deixar o imóvel; bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente a um valor mensal de aluguel pela ocupação indevida do imóvel.
Decisão indeferindo a tutela (ID 66360095).
A ré apresentou contestação (ID 67060198), sustentando, em suma, que não há comodato entre as partes, pois a autora vendeu o imóvel à ré mediante contrato particular de compra e venda.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica (ID 68750503).
Audiência de instrução (ID 103749580).
Encerrada a fase instrutória, com a apresentação das alegações finais pelas partes (ID 104526597 e 105049951), os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional, podendo a demanda ser dirimida no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia central dos autos reside na natureza jurídica da relação entre as partes, ou seja, se a ocupação do imóvel pela ré decorre de um comodato verbal, como sustenta a autora, ou de um contrato de compra e venda, como alega a ré.
Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e, quando celebrado por prazo indeterminado, pode ser revogado a qualquer tempo pelo comodante (art. 581, CC).
Todavia, não há nos autos qualquer prova cabal da existência desse comodato verbal, além da alegação unilateral da autora.
O ônus da prova cabia à autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, mas este não foi cumprido de forma satisfatória.
Por outro lado, a ré anexou aos autos um contrato particular de compra e venda (ID 67061402), assinado pela autora com assinatura a rogo e reconhecimento de firma, além de testemunhas, conferindo presunção de veracidade ao negócio jurídico.
Portanto, não há como se reconhecer a posse da ré como precária nem como considerar o imóvel cedido a título de mera liberalidade.
A autora é analfabeta, o que exige especial atenção quanto à validade do contrato particular juntado aos autos.
Nos termos do art. 215, §1º, do Código Civil, um contrato firmado por analfabeto será válido se observado um dos seguintes requisitos: escritura pública, garantindo maior segurança ao ato jurídico; assinatura a rogo, realizada por terceiro e acompanhada de duas testemunhas; procuração pública, conferindo poderes específicos para a realização do ato.
No caso concreto, verifica-se que o contrato foi assinado a rogo e conta com a assinatura de testemunhas, além do reconhecimento de firma em cartório, o que lhe confere presunção de validade.
A doutrina confirma essa exigência, conforme se observa na lição de Humberto Theodoro Júnior: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada ‘assinatura a rogo’, isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal.” (Theodoro Júnior, Humberto. "Código Civil Comentado." Editora Forense, 2022).
Além disso, a jurisprudência é pacífica nesse sentido: "O contrato de compra e venda firmado por analfabeto será válido desde que formalizado por instrumento público ou assinado a rogo na presença de testemunhas" (TJ-MT - APL: 00022436120108110008, Rel.
João Ferreira Filho, 08/05/2018). “O contrato avençado com analfabeto deve ser materializado em instrumento público ou através de representação por procurador constituído pela forma pública, não atendida essa formalidade configura-se a nulidade do negócio jurídico.” (TJ-MG - AC: 10554150019806001, Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos, Julgado em 20/05/2021).
Assim, o contrato de compra e venda deve ser considerado válido e eficaz, afastando qualquer alegação de nulidade.
Por fim, a ação reivindicatória é a medida pertinente disponibilizada a quem pretende trazer para si a posse de um bem que injustamente se encontra na posse de outrem.
Nas palavras de Francisco Eduardo Loureiro, “a faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injustificada sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica” (Código Civil Comentado, 13ªedição, 2019, página 1559) No caso dos autos, a autora não detém mais a posse legítima do imóvel, pois o alienou por meio de um contrato válido.
Assim, não há esbulho a ser reconhecido, e a pretensão da autora não pode ser acolhida.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDICLEIDE IZIDRO CIPRIANO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853085-16.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 14/11/2024, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*23-91 ID da reunião: 852 7272 3291 Senha: 091451 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA CIPRIANO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de EDICLEIDE IZIDRO CIPRIANO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de EDICLEIDE IZIDRO CIPRIANO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:48
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 23:05
Decorrido prazo de RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 09:33
Determinada diligência
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14/10/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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