TJPB - 0852699-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852699-83.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA CROCO EXECUTADO: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC C/C ART. 924 DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
EDVANIA DA SILVA CROCO, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BANCO CBSS S.A., nos termos do petitório.
No ID 88233699, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 88233699 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.200,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 4.200,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida ao autor. 3.
Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/04/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 20:13
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2024 20:11
Juntada de cálculos
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06/04/2024 20:04
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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05/04/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS MENDES em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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