TJPB - 0852815-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:28
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:28
Homologada a Transação
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24/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:06
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852815-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 19:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852815-89.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA QUE A ASSINATURA NO CONTRATO NÃO SÃO DA AUTORA.
ABUSIVIDADE OCORRIDA.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA PELA PROMOVIDA.
DANO MORAL OCORRENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA, habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO OLE CONSIGNADO S/A, igualmente habilitado aos autos e por advogado representado, pelos aduzidos na exordial.
Aduz a parte autora que inexiste vínculo contratual com o banco demandado de empréstimo consignado e com isso, requer a devolução dos valores descontados em dobro e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Verbera que é pensionista do INSS e devido a dificuldades financeiras contraiu alguns empréstimos, sendo que ao analisar seu contracheque percebeu descontos provenientes do banco réu, em 32 parcelas de R$ 186,24 com início em 06/2018 e término em 02/2021, referente ao contrato nº 142390007.
Relata que entrou em contato telefônico coma instituição financeira promovida para obter esclarecimentos e não obteve êxito.
Ato contínuo, efetuou reclamação junto ao PROCON, ocasião em que o banco promovido alegou que os descontos eram devidos.
Afirma que efetuou o pagamento do empréstimo, no total de R$ 5.959,68 em 32 parcelas de R$ 186,24, lhe causando abalo financeiro.
Por fim, requer que seja declarado a nulidade do contrato firmado e inexistência de débito com relação ao empréstimo objeto da demanda, repetição de indébito, danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Parte promovida apresentou contestação no ID 66258778, alegando, preliminarmente, ausência de comprovante de residência da autora, ausência de procuração atualizada e da impugnação a justiça gratuita.
Pugna pela prejudicial de mérito.
No mérito, frisa a legitimidade da contratação, eis que foi formalizada em 22/06/2018 e passados quatro anos vem a autora alegar abusividade.
Aduz que os documentos apresentados são os mesmos presentes nos autos, não existindo assim, qualquer irregularidade.
Prossegue afirmando que o referido empréstimo se deu por portabilidade, onde foi quitado um empréstimo perante o Banco Votorantim em 15/06/2018.
Logo, não merece prosperar as alegações autorais, inclusive os valores foram disponibilizados em seu favor.
Por fim, requer a improcedência da demanda e em caso de eventual procedência, a compensação de valores.
Junta documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 69083384.
Intimada as partes à produção de provas, manifesta-se, apenas, a parte autora no ID 69866232, requerendo prova pericial.
Laudo pericial (ID 80673031).
Intimada as partes a manifestarem sobre o laudo pericial, manifesta-se a parte autora ao ID 81966264 por sua concordância e a parte demandada ao ID 81883838 impugnando o laudo. É o relatório.
Decido.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome ao ingressar com a demanda, documento este indispensável à propositura da ação.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Considerando que o instrumento de mandato possui prazo de validade indeterminado, não se mostra razoável indeferir a inicial por inépcia, por descumprimento da ordem de atualização do mandato, sem a ocorrência de algum fato específico que a justifique, sendo de rigor o reconhecimento de sua aptidão.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000313-09.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021)(TJ-PR - APL: 00003130920208160108 Mandaguaçu 0000313-09.2020.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Desse modo, rejeito a preliminar. - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome ao ingressar com a demanda, documento este indispensável à propositura da ação.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) Desse modo, rejeito a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois a parte autora sofre descontos em seus vencimentos a bastante tempo e só agora vem fazer reclamação.
Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
De igual modo, não há o que se falar em decadência, eis que trata-se de prestações de trato sucessivo, tendo a conduta ilícita renovada mensalmente.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2 - Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. 3 - Reconhecida a abusividade, impõe-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4 - Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébitos e danos morais, em que a parte promovente visa a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do dos serviços prestados pelo banco demandado, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a instituição financeira promovida se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em deslinde, a parte promovente alega que não realizou empréstimo junto ao promovido, e assim que teve ciência dos créditos, buscou de forma administrativa resolver o imbróglio, registrou reclamações junto ao PROCON e não obteve êxito.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3o do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3o do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3o do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Da análise minuciosa das assinaturas mencionadas nos autos em sede de contestação, a autora afirma não se tratar de assinatura sua.
Ante a perícia grafotécnica reclamada pela parte autora, junta o perito, laudo pericial ao ID 80673031, concluindo que a assinatura constante nos documentos trazidos pela demandada não condiz com a assinatura da autora – “AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
NUBIA CÂNDIDO FERREIRA DA SILVA.”- ID 80673031.
Neste sentido, o laudo pericial possui força probante, sendo a prova pericial necessária à alegada falsidade de assinatura do contrato bancário objeto da ação, sendo inclusive, admissível a perícia realizada sobre cópia de documento, quando ausente o original, como verbera o art. 425, VI do CPC.
In verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Nesse mesmo sentido entendem os Tribunais: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais.
Sentença improcedência.
Inconformismo.
Ré que apresentou documentos na contestação.
Pleito de realização de perícia documentoscópica realizado desde a petição inicial e reiterado nas razões recursais.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do EDcl no REsp 1.846.649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial e toda a fase probatória em 1º grau, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1016672-23.2023.8.26.0564; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Responsabilidade civil.
Solidariedade de fornecedores.
Danos materiais e morais – Sentença de procedência que anulou os dois contratos e determinou que os bancos réus restituam os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, e que os réus indenizem, solidariamente, os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 10.000,00 – Inconformismo dos corréus Banco C6 Consignado e Banco Pan – 1.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Contrato cuja anulação se pretende firmado com o banco apelante – 2.
Mérito.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva.
Contratos fraudulentos.
Ausência de demonstração de autenticidade das contratações.
Falsidade de assinatura comprovada por perícia técnica em relação a um e ausência de comprovação da validade da contratação eletrônica.
Falha na segurança interna das instituições financeiras que acarreta a invalidade dos negócios jurídicos – 3.
Retorno das partes ao estado anterior à contratação.
Cabimento da restituição em dobro.
A restituição em dobro prescinde de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contratos fraudados cujas parcelas forma descontadas a partir de agosto e abril de 2021.
Autora que, de boa-fé, restituiu as quantias recebidas e que não foram objeto de dolo da corré Somos, cuja compensação restou autorizada pela r. sentença – 4.
Dano moral caracterizado.
Autora que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros envolvendo a contratação de dois empréstimos bancários.
Descontos que incidiram sobre verba alimentar e que correspondem a 36,83% do benefício previdenciário.
Fato, ainda, que a obrigou a contratar advogado para resolver um problema a que não deu causa, justificando, assim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada e satisfatória e não comporta redução – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017062-72.2021.8.26.0625; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO, INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA, CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – indenização fixada em R$ 5.000,00 – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba na hipótese – pretensão do apelante de compensação entre valor a ser pago a título de indenização com o que foi depositado na conta do apelado – descabimento – apelado já efetuou o depósito judicial dos valores que foram creditados em conta de sua titularidade – sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000497-70.2020.8.26.0333; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Neste diapasão, assiste razão a autora, devendo os valores serem devolvidos em dobro, ante a cobrança indevida praticada pela parte demandada.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondera-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Têm-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal e objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Partindo-se dessas premissas, insta apurar, em primeiro lugar, a ocorrência do dano material e/ou moral, a fim de, posteriormente, caso identificado este último, se investigar acerca da presença do nexo causal.
A conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço da promovida que não observou os documentos pessoais da parte autora ao assinar proposta de adesão de empréstimo consignado.
A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente.
O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato.
Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente da conduta ilícita da promovida.
Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou o referido empréstimo, logo deverá ser restituído em dobro todas as parcelas debitadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: 1) DECLARAR nulo o contrato: 1.1) Contrato nº 14239007, do Banco Olé Bonsucesso Consignado, valor emprestado R$ 4.336,80, valor das parcelas R$ 186,24, quantidade de parcelas 32, com data de inclusão em 2018; 2) CONDENAR a demandada a: 2.1) Restituir à autora os valores descontados em dobro, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 43 do STJ) 2.2) Pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco demandado dos valores depositados consignados em conta judicial, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
djen 15 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852815-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE, novamente, a parte autora que junte aos autos extrato bancário comprovando o crédito do empréstimo em sua conta, no valor de R$ 4.336,80 firmado em 2018.
Prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852815-89.2022.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88278737.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852815-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 87383227, eis que vai encaminhado ao TJPB a requisição de reserva, conforme ID 87368821.
INTIME-SE o perito da decisão acima.
De outra banda, INTIME-SE a parte autora para que junte extrato de sua conta bancária referente ao período de JUNHO e JULHO de 2018 a fim de comprovar o recebimento dos valores do empréstimo creditado em sua conta, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:40
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 03:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 19:45
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:45
Determinada diligência
-
15/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 16:13
Juntada de Informações
-
20/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:57
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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