TJPB - 0852365-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852365-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0852365-15.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GLAUTER SILVA FARIAS EMBARGADO: MARCUS VALERIO GAMBARRA DE BARROS MOREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Supostas omissões existentes no julgado.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Desnecessidade de pronunciamento judicial pontual acerca dos elementos probatórios.
Necessidade de revolvimento das provas.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório.
Marcus Valério Gambarra de Barros Moreira, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo omissão quanto a alguns pontos da tese de defesa (ID 84362214).
Intimado para se manifestar (ID 85028740), a parte contrária se manifestou.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte embargante, inexistem omissões a serem sanadas.
De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 83282269, percebe-se que a tese autoral foi acolhida, com a necessária fundamentação, restando todos os pontos controvertidos apreciados, seja de forma expressa, seja implicitamente, como consequência dos demais argumentos ali adotados.
O magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se ater a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar a tese autoral ou defensiva de forma pontual, ou mesmo as provas careadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos que as partes promovente e promovida se valeu em favor de sua narrativa. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada.
Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4.
Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação da matéria fática, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852365-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0852365-15.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GLAUTER SILVA FARIAS EMBARGADO: MARCUS VALERIO GAMBARRA DE BARROS MOREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro interpostos, tempestivamente, por GLAUTER SILVA FARIAS, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra MARCOS VALÉRIO GAMBARRA DE BARROS MOREIRA, também qualificado.
Alega o embargante, em suma, que o embargado, nos autos principais, requereu a penhora do veículo marca Honda, modelo Fit, placa KFL6C70, de sua propriedade.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos, o embargado foi regularmente citado, tendo apresentado contestação ao ID 80689307, requerendo a extensão dos benefícios da Justiça Gratuita e asseverando, em síntese, que os documentos juntados são inservíveis como prova das alegações do embargante, pois não há nada que comprove que, na data do pedido de bloqueio, o bem era de sua propriedade.
Alega, ainda, a existência de indício de ocultação de patrimônio e defende que houve a tradição do bem entre o executado e o embargante, pois aquele se encontrava indubitavelmente na posse do bem.
Ao ID 806893047 o embargante apresentou impugnação e outros documentos, sobre os quais o embargado se pronunciou ao ID 82801431, opondo-se a sua juntada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a documentação carrada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
No mérito, dispõe o artigo 674, caput, do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O jurista Nelson Nery Junior preleciona sobre os Embargos de Terceiros: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 1.347) O pedido formulado pelo embargante deve ser acolhido.
Analisando-se os presentes autos e a demanda principal, constata-se que, de um lado, não há nada que comprove inequivocadamente a tradição da posse do bem ao executado e, de outro, também não há indícios de qualquer tentativa de ocultação de bens ou fraude à execução.
Explico.
Conforme ID 71528092 dos autos principais, o pedido de constrição do veículo baseou-se unicamente em um print de um perfil da rede social Instagram pertencente ao executado, o qual oferta inúmeros automóveis para locação.
Contudo, o simples anúncio de um veículo para locação não é prova suficiente da propriedade ou mesmo da posse do bem em questão.
Em outras palavras, não há prova suficiente no processo de que o bem em questão encontra-se na posse do executado.
Tal entendimento é corroborado pelos documentos anexados à inicial dos presentes Embargos, que demonstram cabalmente que o bem constrito é de propriedade do Embargante, seja pelas informações contidas no CRLV do veículo (ID 79370492), seja pelos dados de titularidade do financiamento que incide sobre este (ID 79370493).
O embargante demonstra, ainda, ser proprietário de uma empresa de locação de veículos, o que justifica os anúncios realizados pelo executado, inclusive envolvendo o bem sob comento.
Aqui, portanto, já se faz possível concluir pela procedência dos presentes Embargos.
Some-se a isso o teor dos documentos juntados ao ID 82602965, que demonstram a aquisição do bem pelo embargante no ano de 2022 perante terceira pessoa estranha à lide (ID 82602978).
Inexistem, portanto, indícios de fraude à execução, ao menos envolvendo o veículo objeto desta demanda.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os presentes Embargos de Terceiros, para que seja excluída da constrição judicial realizada nos autos de nº 0008141–50.2008.815.2001, o veículo de propriedade do embargante, descrito na inicial.
Entendo a estes autos os benefícios da Justiça Gratuita gozados pelo exequente nos autos principais.
P.I.C.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, de forma que seja realizada a liberação do veículo via Renajud.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:02
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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