TJPB - 0851296-45.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 22:25
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2024 22:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851296-45.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas, com pretensão de exibição de cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes (ID 79119256).
Deferida da tutela antecipada (ID 82008036).
Uma vez citado, o Promovido apresentou contestação, com a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito da prescrição, discorrendo sobre o mérito do contrato.
Alega a ausência de pretensão resistida do Réu, com a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e custas (ID 83267256).
O Promovido juntou aos autos o contrato pretendido pelo Autor (ID 83357889).
Réplica à contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 84213485).
As partes nada requereram a título de provas a produzir.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da conexão O Promovido alegou a conexão entre a presente demanda com a ação nº 0851301-67.2023, distribuída para 4ª Vara Cível da Capital.
Para que se reconheça a conexão entre duas ações, faz-se necessário que haja identidade de pedidos ou de causas de pedir, conforme art. 55, caput, do CPC, reunindo-se as ações para julgamento simultâneo, com o fim de se evitarem decisões conflitantes.
No caso concreto, observa-se que, ainda que se comprove a identidade de partes e do pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez que tratam de contratos diferentes.
Na ação em tramitação nesta unidade judiciária o Autor requer a exibição do contrato nº 405853839 (ID 79119261), enquanto na que tramita na 4ª Vara Cível, o contrato pretendido é o de nº 234573514 (ID 79120012).
Deste modo, em não havendo correlação de causa de pedir, afastada, então, a alegada conexão.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ações de busca e apreensão.
Questionamento quanto à existência de conexão entre as demandas.
Descabimento.
A despeito de se referirem ao mesmo bem, as ações decorrem de contratos diferentes em razão de renegociação da dívida.
Ausência de risco de decisões conflitantes, até porque uma das ações foi extinta.
Inteligência da Súmula nº 235 do STJ e art. 55 § 1º, do CPC.
Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juízo suscitado. (TJSP - CC: 00385986220198260000 SP 0038598-62.2019.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 15/10/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/10/2019).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - Da prescrição O Demandado alega que o prazo prescricional para entrar com ação de reparação de danos é de três anos, deste modo, aduz já ter transcorrido o prazo prescricional.
Todavia, o prazo para interpor a ação de exibição de documentos é de 10 anos, segundo o art. 205 do CC.
Ademais o contrato ainda está vigente, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. - DO MÉRITO Trata-se de ação de produção antecipada da prova que se enquadra nos termos do art. 381 do CPC, em que o Autor pleiteia a exibição do contrato firmado entre as partes.
A ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material e não será admitido às partes o oferecimento de defesa ou recurso, pois o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Tem-se, com isso, que não se analisa, na presente ação, qualquer matéria relacionada ao conteúdo do contrato, limitando-se o juiz a observar o devido processo legal e extinguir o feito.
DISPOSITIVO Posto isSo, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do art. 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão insuscetível de recurso (art. 382, § 4º, CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851296-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852280-29.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:45
Processo nº 0850199-83.2018.8.15.2001
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Joao Gomes da Silva Neto
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2020 16:20
Processo nº 0851872-38.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 21:30
Processo nº 0850951-55.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Igor Marreiro Costa Lucena
Advogado: Valter Machado Cardoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2023 21:56
Processo nº 0851421-13.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Rafaela Andriola Nobrega do Egito
Advogado: Caio Rodrigo Dantas Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 17:47