TJPB - 0851616-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 17:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851616-42.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME, EVERTON AMARO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao id. 110587351, determinou a anulação da sentença proferida por este juízo que reconhecia a prescrição intercorrente, por entender que não estão preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Com o retorno dos autos a esta instância, o exequente requereu a constrição de ativos financeiros por meio da funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD, até a integral satisfação do crédito.
Como não foi apresentada planilha atualizada do débito, determino a penhora do valor de R$ 92.262,78, correspondente ao montante indicado como valor da causa.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limite máximo permitido pelo SISBAJUD para a efetivação da medida na modalidade requerida.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do resultado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 20:10
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:43
Juntada de informação
-
30/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:04
Determinada diligência
-
09/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 08:59
Juntada de informação
-
09/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:39
Determinada diligência
-
06/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851616-42.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME, EVERTON AMARO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPEÇARIA, neste ato representada por Maria do Socorro da Silva e na qualidade de avalista EVERTON AMARO DA SILVA, todos já devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente que é credora da litisconsorte executada pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 92.262,78 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), representado pelo seguinte título: Cédula de Crédito Bancário nº 327.707.794, emitida em 14/01/2016, no valor de R$ 80.765,37 (oitenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) com o vencimento final para 20 de dezembro de 2023. .
Narrou também que o litisconsorte executado subscreveu a referida cédula, tornando-se garantidor solidário do débito, mas que não houve o cumprimento da obrigação de pagar por nenhum dos executados.
Requereu a devida citação da parte executada por mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 3 (três) dias, a importância total de R$ 92.262,78 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) e, em caso de não pagamento, que sejam penhorados bens suficientes para satisfação do débito.
Primeiro mandado de citação expedido em 18.12.2017.
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para citar os executados, mas sem sucesso, razão pela qual, em 04.11.2022, o exequente requereu a citação dos devedores por edital.
O pedido foi deferido (id 70058047).
Edital de citação publicado em 15.03.2023 (id 70362504).
Embora citados por edital, os executados não apresentaram contestação, deste modo precedeu-se com a habilitação da defensoria pública como procuradora destes. (id 83910108).
A defensora pública in fine assinada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 86512670) pugnando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou a existência de prescrição intercorrente, uma vez que a citação dos executados via edital se deu após o decurso do prazo prescricional de mais de oito anos sem a efetiva citação.
Instado a apresentar impugnação à exceção dos devedores, o exequente não concordou com a concessão dos benefícios da gratuidade judicial aos executados, tampouco com a extinção do crédito pelo decurso do tempo, alegando que sempre diligenciou para citar os devedores (id 88017709). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, nos termos do art. 99, §3 do CPC, conforme pleito da própria Defensoria Pública.
A presente execução foi ajuizada pelo banco credor em 18 de outubro de 2016, com o fim de receber dos executados o valor de R$ 92.262,78 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 327.707.794, com vencimento para o dia 20 de dezembro de 2023, id 5401680 - Pág. 1 a 12.
Extrai-se dos autos que, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 17.01.2018, conforme se infere da Certidão do Oficial de Justiça juntada aos ids 12108008 e 12126753 e que, passados mais de 5 (cinco) anos, a citação válida dos executados apenas se efetivou em 15.03.2023, mediante edital.
Além disso, aplicando-se o prazo prescricional da ação à execução (Súmula 150 do STF), insta salientar que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 do Decreto nº 57.663/06, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004.
Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial.
Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal.
Prescrição intercorrente decretada. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a citação dos executados não foi promovida pelo exequente no prazo prescricional estabelecido para o título em questão, uma vez que, passados mais de 5 (cinco) anos após a primeira tentativa infrutífera de citação, em 17.01.2018, os devedores apenas foram citados em 15.03.2023.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o curso do prazo prescricional retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pois se consumou durante o desenvolvimento da relação processual.
Neste sentido, segue decisão recente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
EFETIVA CITAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MORA DO JUDICIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre a prescrição nos processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, entre a propositura da execução fiscal e a citação do executado, transcorre o prazo de cinco anos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01077473220008152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2018) (TJ-PB 01077473220008152001 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Na mesma linha, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC).
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a citação dos executados por edital se deu após a fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face da Cédula de Crédito Bancário constituída.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 10:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/07/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0851616-42.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME, EVERTON AMARO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação a exceção apresentada pelo devedor.
Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 João Pessoa, 5 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 17:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 19:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/12/2023 19:57
Outras Decisões
-
22/12/2023 19:57
Determinada diligência
-
19/12/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:04
Juntada de informação
-
14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de EVERTON AMARO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 14:33
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 10:16
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de EVERTON AMARO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:58
Juntada de informação
-
02/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:30
Juntada de informação
-
21/08/2021 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:21
Juntada de
-
07/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:39
Outras Decisões
-
26/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:32
Juntada de
-
28/01/2021 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:16
Outras Decisões
-
26/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2019 21:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2016 19:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850247-71.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria da Penha Fidelis
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 18:53
Processo nº 0851621-25.2020.8.15.2001
Residencial Morada dos Ibiscos
Maria do Socorro Pereira Maximo
Advogado: Joao Pedro Carneiro Brunet
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 12:56
Processo nº 0852240-47.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 08:42
Processo nº 0852010-05.2023.8.15.2001
Marcia Cristina de Oliveira Tabosa
Marcia Cristina de Oliveira Tabosa
Advogado: Roberto Correia de Amorim Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2024 17:56
Processo nº 0852281-14.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 17:33