TJPB - 0851483-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:05
Determinada diligência
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10/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2025 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851483-53.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA, NILIAN EMILIANO BATISTA EMBARGADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO WILSON SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista contra sentença que acolheu as preliminares suscitadas pelo embargado e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de elementos essenciais à sua admissibilidade.
A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros materiais na sentença, especialmente quanto à desnecessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo, ante a negativa integral do débito; à ausência de análise da ilegitimidade passiva e inexistência da obrigação; à desconsideração de acórdão proferido pelo TJ/PB em agravo de instrumento; à ausência de apreciação sobre a validade das notificações extrajudiciais; à ocorrência de cerceamento de defesa; e à existência de erros materiais na narrativa da sentença.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses legais.
A alegação de que não seria exigível o demonstrativo de cálculo nos embargos à execução, em razão da negativa integral da dívida, não prospera.
Isso porque, conforme assentado na sentença, os embargos foram ajuizados desacompanhados de memória de cálculo, embora a parte tenha apontado suposto excesso de execução e impugnado a liquidez do título, o que atrai a incidência do art. 917, § 3º, do CPC.
Além disso, a pretensão de rediscutir a validade das notificações, a ilegitimidade passiva, a ausência de vínculo jurídico e a inaplicabilidade da multa contratual pela via executiva, traduz tentativa de reanálise do mérito, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, que não se prestam a reapreciação da causa ou substituição de recurso próprio.
No tocante ao acórdão mencionado no ID 108569177, não há omissão relevante, pois tal precedente, ainda que abordado nos autos, não ostenta efeito vinculante e tampouco possui força suficiente para afastar o entendimento adotado pelo juízo, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não procede.
O julgamento antecipado da lide decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos embargos, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito, consoante art. 485, inc.
IV e VI do CPC.
A designação de audiência não impede o julgamento antecipado quando o feito se mostra inepto para prosseguir.
Por fim, quanto aos supostos erros materiais relativos à narrativa dos fatos e à representação empresarial do embargante, verifica-se que tais referências não comprometeram o teor decisório da sentença, tampouco produziram prejuízo concreto às partes, de modo que, mesmo se existentes, não ensejariam modificação do julgado.
Assim, ausente qualquer vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida no ID 110349884.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851483-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Espólio de Antônio Wilson em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:13
Determinada diligência
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de Espólio de Antônio Wilson em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851483-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem de forma justificada a sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, ou se entenderem de não existir mais provas a produzirem que requeiram o julgamento antecipado da lide, e de logo apresentem suas razões finais posto que nesta hipótese a instrução encontra-se encerrada.
Decorrido o prazo, caso haja pedido de produção de provas, retornem os autos concluso para a decisão de ordenamento de saneamento do feito.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851483-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA (*45.***.*01-15) e outro.
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14/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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