TJPB - 0851001-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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07/09/2025 20:36
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA DAS NEVES XAVIER em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA DAS NEVES XAVIER em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851001-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851001-08.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ADRIANA DAS NEVES XAVIER REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que XXXX.
Intimado os embargados para responderem, estes mantiveram-se silentes.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 20:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA DAS NEVES XAVIER em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA DAS NEVES XAVIER em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851001-08.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ADRIANA DAS NEVES XAVIER REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA DAS NEVES XAVIER, já devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA em face do ADRIANA DAS NEVES XAVIER, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento, onde figuram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios.
No mérito pugnou pela revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, vício de consentimento, a condenação do promovido a devolução do valor pago sob os títulos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 81307744), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, no mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimado para impugnar a contestação, a parte demandante quedou-se silente.
Intimadas as partes para interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandante quedou-se inerte.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Suscita o demandado a inépcia da inicial em alegando que o promovente não acostou os cálculos pertinentes, o que não merece prosperar, visto que na petição inicial, o autor indica inclusive o valor que entende pertinente com os o juros que deveria ser cobrado de acordo com o BACEN.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada. 1.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 79482287 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,61 % ao mês e 21,06% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato em junho 2020, cuja estava prevista foi de 1,46 ao mês e 18,99% ao ano.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 1,46 a.m e 18,99 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito [1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,da abusividade das cláusulas. -
07/05/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DAS NEVES XAVIER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA DAS NEVES XAVIER em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DAS NEVES XAVIER - CPF: *32.***.*02-61 (AUTOR).
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25/09/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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