TJPB - 0851983-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:42
Deferido o pedido de
-
16/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:06
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de ROSILENE ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*76-72 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:46
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 22:05
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de R H COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851983-90.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR - PB12122, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: ROSILENE ALVES DA SILVA, R H COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogado do(a) EXECUTADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 05:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851983-90.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR - PB12122, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: ROSILENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de que seja alcançado o patrimônio da pessoa jurídica em que a executada é sócio administradora.
Deferido o incidente, a empresa apresentou impugnação ao incidente.
DECIDO.
A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
No caso dos autos, se trata de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido pela execução, em razão da confusão patrimonial.
As alegações da parte impugnante não merecem prosperar! No caso dos autos, as particularidades do caso evidenciam a existência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa física da devedora e de suas empresas.
Em consulta ao PANDORA, observou-se a existência de pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte executada, como sócio administradora, o que levou a parte exequente a requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada.
Assim, restou demonstrada a confusão patrimonial entre a executada e as pessoas jurídicas que, como demonstrado, aquela possui duas empresas em que detém 90% (noventa por cento) de participação, lesando credores, em razão da ausência de bens penhoráveis em seu nome, como já contido nestes autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PECULIAR À CAUSA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52478341720238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 27-11-2023) Nesse passo, REJEITO a impugnação apresentada e, incontinenti, DEFIRO o pedido da parte exequente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada e autorizar a incidência da constrição sobre bens da pessoa jurídica, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Cadastre-se o advogado da parte impugnante.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:34
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de R H COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:32
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:16
Outras Decisões
-
18/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:41
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 06:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:45
Publicado Outros Documentos em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Projeto de sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:03
Outras Decisões
-
18/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 07:21
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de RAINIER MAX FRANCILINO MENDES em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 07:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 10:51
Juntada de citação
-
13/01/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:50
Juntada de Mandado
-
11/01/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/12/2021 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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