TJPB - 0851267-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:38
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de MARCONE MONTEIRO GUEDES - CPF: *44.***.*59-49 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 14:38
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Informações
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851267-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851267-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851267-29.2022.8.15.2001 [Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCONE MONTEIRO GUEDES(*44.***.*59-49); FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA(01.***.***/0060-08); PAULO EDUARDO SILVA RAMOS(*38.***.*26-53); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 93201287).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 93478968 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 93201287, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Informações
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 07:51
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 07:51
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:13
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCONE MONTEIRO GUEDES em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE MONTEIRO GUEDES (*44.***.*59-49).
-
09/11/2022 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851089-46.2023.8.15.2001
Rubens Bezerra de Lira
Life Saude Agente de Seguros de Planos D...
Advogado: Thiago Silveira Guedes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 20:02
Processo nº 0851897-51.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:41
Processo nº 0848772-80.2020.8.15.2001
Banco Daycoval S/A
Antonio Raimundo dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 09:06
Processo nº 0851560-67.2020.8.15.2001
Jose Gabriel de Medeiros Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 09:54
Processo nº 0851248-33.2016.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Paulo SA de Almeida
Advogado: Paulo SA de Almeida Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:06