TJPB - 0850366-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:49
Juntada de informação
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30/07/2025 12:19
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 04:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:32
Determinada diligência
-
13/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850366-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões à apelação de id. 104007788 no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento do recurso apresentado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:03
Determinada diligência
-
20/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850366-27.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO PONTES FIDELIS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO, BIOMETRIA FACIAL E EXTRATO DO EMPRÉSTIMO QUE ATESTAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO PONTES FIDELIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou o promovente que entrou em contato com a promovida para realizar um refinanciamento de empréstimo consignado já firmado.
Narrou que, no entanto, a parte ré realizou um novo empréstimo em seu nome, na data de 05.06.2023, sendo depositado em conta de sua titularidade o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte promovida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimo pessoal no benefício previdenciário do promovente.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato em questão e condenar a ré a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) indevidamente descontada do benefício do autor, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 79224293).
Tutela de urgência indeferida (id 79224293).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 80505168) com preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de nº 59769432 firmado com o promovente no valor de R$ 2.043,11 (dois mil e quarenta e três reais e onze centavos) a ser pago em 12 parcelas de R$ 495,59 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Ressaltou que, em razão da operação, liberou, via TED em conta bancária de titularidade do autor, o valor de R$ 2.043,11 (dois mil e quarenta e três reais e onze centavos) e que o contrato foi regularmente assinado pelo promovente através de biometria facial.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 81274839).
Sem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de empréstimo foi, de fato, contratado pelo promovente.
Citada, a instituição financeira promovida apresentou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 59769432 (id 80505860 - Pág. 1 a 5) com assinatura por biometria facial do autor (id 80505861), localização, informações do dispositivo utilizado e o hash da assinatura, bem como cópia de sua identidade (id 80505861) e comprovante de TED no valor de R$ 2.043,11 (dois mil e quarenta e três reais e onze centavos) depositados em conta bancária de titularidade do promovente (id 80505863).
Observa-se que a parte autora, por ocasião da impugnação à contestação (id 81274839), reduziu-se a alegar que a operação que buscou contratar perante a ré era um refinanciamento e não um novo empréstimo.
O contrato assinado pelo autor, no entanto, resta claro que não se tratava se refinanciamento bancário, isto porque, conforme a cláusula IV, está escrito em letras garrafais que NÃO se trata de operação relativa a refinanciamento, mas sim empréstimo com desconto em folha de pagamento (id 80505860 - Pág. 2).
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Verifica-se, portanto, que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou a validade do contrato ora impugnado, justificando a cobrança do débito perante o promovente.
Ressalte-se que o próprio autor informa na exordial que usou o dinheiro disponibilizado pela instituição financeira.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido.
Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo por parte do autor no ajuizamento ou na condução do processo, que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judicial (id 79224293).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:11
Juntada de informação
-
23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850366-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição apresentada pela parte ré, no prazo de 15 dias.
Não havendo novos requerimentos, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:36
Outras Decisões
-
25/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850366-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias requerido pelo réu para entrega das informações solicitadas pelo autor ao id. 81965979.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 11:50
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850366-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro o pedido ao id. 81965979.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as informações requeridas pelo autor.
Na impossibilidade de apresentar os dados requeridos, justifique-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:50
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:40
Juntada de informação
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de RICARDO PONTES FIDELIS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 05:13
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO PONTES FIDELIS - CPF: *42.***.*03-00 (AUTOR).
-
08/09/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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