TJPB - 0849862-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:24
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849862-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da TEIMOSINHA, fale a exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:18
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 08:16
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849862-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
07/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849862-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849862-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 01:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIO DE SOUSA EUGENIO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIO DE SOUSA EUGENIO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de JULIO DE SOUSA EUGENIO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:33
Determinada diligência
-
20/07/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JULIO DE SOUSA EUGENIO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:06
Deferido o pedido de
-
02/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:16
Juntada de Petição de memoriais
-
16/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO DE SOUSA EUGENIO JUNIOR - CPF: *56.***.*28-05 (AUTOR).
-
17/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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