TJPB - 0849067-59.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849067-59.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 99002136 ), SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do mencionado recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849067-59.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSILENE MENDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em relação à decisão proferida no ID 81184036 na qual esse juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante do erro de cálculo da Contadoria Judicial.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86528666) alegando a ausência de omissão na decisão. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja modificada a decisão, e em consequência, que sejam retificados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Não houve na decisão atacada omissão como requerido pelo embargante.
O que pretende, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo, quanto ao acolhimento e consequente homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
O que se chamou de omissão, na verdade é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes Embargos.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC Rediscutir o mérito em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para este fim.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/02/2019 14:35
Baixa Definitiva
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13/02/2019 14:35
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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13/02/2019 14:33
Transitado em Julgado em 11 de Fevereiro de 2019
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13/02/2019 14:33
Conhecido o recurso de JOSILENE MENDES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
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09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 08/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 12:52
Conhecido o recurso de JOSILENE MENDES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2018 14:46
Deliberado em Sessão - julgado
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10/12/2018 16:54
Incluído em pauta para 11/12/2018 08:00:00 3ª Câmara Cível.
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26/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 13:19
Conclusos para despacho
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21/11/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 13:12
Conclusos para despacho
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21/10/2018 12:25
Juntada de Petição de cota
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10/10/2018 14:09
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/10/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 08:20
Conclusos para despacho
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30/08/2018 08:20
Juntada de Certidão
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15/08/2018 12:34
Recebidos os autos
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15/08/2018 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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