TJPB - 0849135-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. -
09/09/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 23:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849135-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001 AUTOR: G.
B.
M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 79045782, em que se alega omissões, vez que a decisão deixou de considerar que o tratamento do usuário deve ser efetuado em sua rede credenciada e que não há cobertura legal para psicopedagogo, posto que o entendimento é de que tal terapia não tem cobertura pelos planos de saúde.
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar o vício apontado (ID 79765533).
O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a rejeição aos embargos (ID 81746777).
O Ministério Público pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 82179857).
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
A Embargante alega que houve omissão na sentença, tendo em vista que a referida decisão deixou de considerar que a Promovida teria obrigação de efetuar o tratamento ao menor apenas na rede credenciada e excluir o tratamento do menor com a profissional psicopedagoga.
Observa-se, entretanto, constar na decisão atacada a determinação fundamentada de que o plano de saúde, neste caso concreto, disponibilize o tratamento do menor conforme requerimento e laudo médico acostados aos autos, assim, não há omissão a ser sanada.
Assim, a Embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, sua única expectativa foi tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado vergastado analisou os pedidos autorais de acordo com as provas carreadas aos autos.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:06
Determinada diligência
-
14/09/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:10
Outras Decisões
-
22/05/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA MARTINS em 03/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2019 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 21:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para 15ª Vara Cível da Capital
-
26/02/2018 11:53
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
21/02/2018 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2018 23:59:00.
-
21/02/2018 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA MARTINS em 20/02/2018 23:59:00.
-
20/02/2018 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 17:47
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
28/11/2017 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
22/11/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:59
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 08/11/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 12:43
Juntada de devolução de mandado
-
21/10/2017 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2017 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2017 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 20:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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