TJPB - 0848895-44.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime- se a parte executada, através do seu advogado (Id 93725121), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848895-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 20:52
Baixa Definitiva
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16/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2024 20:51
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:03
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*39-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 23:13
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848895-44.2021.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de seguro c/c indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e que, foi surpreendido com descontos indevidos de seguro, denominado "SEGURO AGIBANK", que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da cobrança, a restituição em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 52217443 e seguintes).
Concedida a tutela antecipada, bem como a justiça gratuita ao autor (ID 52223978).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 55153059), pugnando, no mérito, pela improcedência do pleito autoral, ante a ausência de irregularidade na contratação.
Juntou documentos (ID 55153083 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 57658121).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, a parte autora requereu a produção de prova oral em audiência.
Realizada a audiência de instrução, consoante termo de ID 67362936.
Posteriormente, este juízo nomeou perito grafotécnico para dirimir a dúvida a respeito da assinatura constante do contrato objeto da presente demanda (ID 70359521).
Laudo pericial grafotécnico juntado (ID 78269265), com intimação de ambas as partes para se manifestarem.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Do mérito Alega a parte autora que não teria realizado a contratação de seguro junto ao banco promovido, e no entanto, ao analisar os valores em seu benefício previdenciário, verificou descontos efetivados referente a a seguro denominado "SEGURO AGIBANK".
A parte autora negou ter contratado com o banco promovido o referido seguro, passando para o banco réu, na condição de fornecedor, o ônus da prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Observa-se dos autos o laudo pericial grafotécnico (ID 78269265) onde o Senhor Perito concluiu: “(...) O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor JOSÉ ALVES DOS SANTOS não se apresentam nas peças questionadas apresentadas pelo Réu: BANCO AGIBANK S.A..
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências nas assinaturas questionadas e alguns elementos individualizadores da escrita padrão do requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que as assinaturas questionadas não partiram do punho do requerente.
Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentadas, tratam-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é um tipo de falsificação na qual "terceiros" possuem cópia do documento original o que lhes proporciona a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo ou assinatura a ser imitado.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita caractere por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como; Hábitos gráficos, morgogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética.
Portanto as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica são FALSAS".
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao apontamento indevido, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de promover as cobranças injustificadas e incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MG - AC: 10686110219892001 Teófilo Otôni, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Desse modo, impositiva a procedência do pedido autoral em relação ao contrato de seguro.
Assim, deverá a parte promovida restituir ao autor o valor das parcelas descontadas, referente ao contrato objeto da presente demanda, valor este que deve ser restituído de forma simples e não em dobro.
Com efeito, descabido o pedido de restituição em dobro formulado pela autora, haja vista a ausência de prova incontestável de que o réu teria agido com dolo ou má-fé.
Nesse rastro, colhe-se de ensinamento doutrinário: “Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação.
Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc.
O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta.
Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente...” (Sílvio de Salvo Venosa, “Direito Civil”, 4ª edição, Vol.
IV, Atlas, 2004, pág.236). É certo que incide no caso em tela a Súmula 159 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002).” Cumpre esclarecer que o artigo 940 do Código Civil tem incidência somente nos casos de cobrança oriunda de má-fé, de maneira que o pressuposto má-fé é indispensável para imposição da penalidade.
Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para a fixação do dano moral, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é o Banco Agibank, empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, considerando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$3.000,00, por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Por fim, a parte autora requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Razão pela qual, indefiro tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas descontadas do seu benefício, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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