TJPB - 0848601-65.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848601-65.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTINO FIDELES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 41.692,31.
Impugnação, na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 4.238,06.
Depósito judicial (ID 61490690).
Despacho deferindo o pedido de levantamento da quantia incontroversa depositada no ID 61490690 (ID 83659314).
Alvarás de levantamento (IDs 83794116, 83794130 e 83794147).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 110749114).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 3.678,24 (ID 110749114).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pelo Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 110749114), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 3.678,24 , aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 613,04, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/07/2022 18:53
Baixa Definitiva
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28/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2022 18:51
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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08/07/2022 17:05
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:46
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:06
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2022 22:31
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2022 09:51
Retirado pedido de pauta virtual
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29/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:32
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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10/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/04/2022 18:13
Recebidos os autos
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09/04/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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