TJPB - 0847578-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:35
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847578-74.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: GENECY RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação cível em que o réu apresentou defesa com preliminares de inépcia da petição inicial por insuficiência probatória e falta de interesse processual, em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por falta de provas suficientes; (ii) estabelecer se há falta de interesse processual diante da não utilização da via administrativa antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não é inepta, uma vez que está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a suficiência das provas questão de mérito a ser analisada posteriormente.
A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não caracteriza falta de interesse processual, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso ao Judiciário independentemente da utilização da via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: A inépcia da petição inicial não se verifica quando os documentos essenciais à propositura da ação estão presentes, sendo a suficiência de provas matéria de mérito.
Não há falta de interesse processual pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO COMPROVADO PELO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Genecy Rodrigues Alves em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos mensais em sua conta, decorrentes de um contrato que afirma não ter celebrado.
Pediu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se o banco réu deve ser responsabilizado por danos morais e materiais em razão de suposta fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de resolução administrativa, razão pela qual é rejeitada a preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
A petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais, não configurando inépcia.
A análise de suficiência probatória é matéria de mérito.
O ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 do CPC, e a inversão do ônus da prova não é automática em relações de consumo.
A autora não comprovou a alegada fraude, uma vez que não juntou comprovantes de pagamento que demonstrem a devolução do valor creditado em sua conta.
O banco réu apresentou provas robustas da contratação do empréstimo, incluindo cédula de crédito bancário confirmada por biometria facial e comprovante de transferência dos valores.
Inexistindo ato ilícito por parte do banco réu, não há dever de reparação de danos materiais ou morais, uma vez que o réu agiu no exercício regular de direito (art. 188 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sem provas mínimas.
O banco que comprova a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo confirmação biométrica, age no exercício regular de direito e não responde por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188; CPC, art. 373, I.
Vistos, etc.
GENECY RODRIGUES ALVES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduziu que, em 24/04/2022 recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do banco réu oferecendo-lhe um cartão de crédito.
Nessa ocasião, aceitou a oferta retro, mas nunca recebeu o referido cartão.
Acontece que, para sua surpresa, tomou conhecimento acerca da existência de um empréstimo em seu cartão de débito da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 15.960,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 423,54, o qual vem sendo descontado desde maio de 2022.
Narrou que não solicitou o empréstimo, tampouco assinou nenhum contrato com o banco demandado.
Relatou, ainda, que, ao verificar que valor do suposto empréstimo teria sido depositado em sua conta, entrou em contato com o banco réu, ocasião em que foi informada pela atendente Erica Letícia de Limadoc que a devolução do dinheiro poderia ser realizada através do pagamento de dois boletos bancários.
Por fim, narrou que, após pagar os boletos, constatou que a quantia não foi enviada para o banco réu, mas sim para Erica Letícia de Lima.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu fosse compelido a suspender os descontos de R$ 423,54 de sua conta.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$4.235,40) e morais (R$ 5.000,00) O banco réu apresentou contestação (Id. 64923602), por meio da qual suscitou as preliminares de inépcia e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que a parte autora firmou efetivamente o contrato, pelo que entende ter agido no exercício legítimo de direito, ao proceder os descontos das parcelas contratadas, de modo que rechaçou os danos morais, para, ao fim, pugnar pela improcedência da ação.
Na sequência, impugnação à contestação (Id. 66281737).
Em decisão de Id. 66711662, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Determinada a intimação das partes, para falarem se ainda teriam provas a produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sua peça de defesa, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial por insuficiência probatória.
No caso, não vislumbro irregularidade capaz de tornar a petição inicial inapta, já que está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive o comprovante de endereço de Id. 64437154.
Além disso, a análise acerca da suficiência de provas para promover a procedência do pedido autoral é matéria de mérito e será oportunamente analisada por este juízo.
Com base no exposto, REJEITO a preliminar de Inépcia.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de tentativa prévia de solução do problema pela via administrativa, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual por falta de requerimento administrativo.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu.
Conforme o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado.
Segundo a autora, em razão de serviço não autorizado.
Alegou a autora a ocorrência de fraude e disse que realizou a devolução do valor depositado em sua conta a título de empréstimo.
Todavia, não juntou nenhum comprovante de pagamento da devolução da quantia, já que anexou apenas os boletos sem nenhuma prova efetiva de que tentou devolver o valor ao banco réu.
Logo, a promovente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Ao contrário disso, o banco réu trouxe a cédula de crédito bancário confirmada pela biometria facial, como também o comprovante de depósito do crédito contratado. É o que se verifica com a TED de Id.64923605, para conta de titularidade da parte suplicante, vinculada ao seu benefício.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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08/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:59
Determinada diligência
-
10/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 03:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:02
Determinada diligência
-
11/09/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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