TJPB - 0847745-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
05/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:11
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847745-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MERCIA DE FATIMA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: MICHELLE RODRIGUES CORREIA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente solicitou a expedição da certidão de crédito no valor da dívida executada nestes autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor executado nestes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:12
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847745-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MERCIA DE FATIMA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: MICHELLE RODRIGUES CORREIA DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, determino a inscrição do nome da devedora no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847745-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MERCIA DE FATIMA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: MICHELLE RODRIGUES CORREIA DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo.
Foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD.
Segue, em anexo, sob sigilo, as declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, referente aos últimos três anos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847745-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MERCIA DE FATIMA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: MICHELLE RODRIGUES CORREIA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847745-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MERCIA DE FATIMA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: MICHELLE RODRIGUES CORREIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES CORREIA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Juíza de Direito -
23/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2023 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES CORREIA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES CORREIA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES CORREIA em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 20:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2022 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2022 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2022 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:42
Juntada de Mandado
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15/09/2022 06:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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