TJPB - 0846631-20.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846631-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CPL CONSTRUTORA PIRAMIDE LIMITADA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Pagamento do débito.
Liquidação da obrigação de pagar.
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por CPL CONSTRUTORA PIRÂMIDE LTDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, todos devidamente qualificados.
De acordo a Petição encartada no ID 116033068, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo as partes executadas a extinção da execução. É o sucinto relatório.
DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. À expedição do respectivo alvará, de imediato, no valor do DJO de ID 116033070 e seus acréscimos, em favor da parte autora, nos moldes requeridos na petição de ID 117370302.
Custas pagas.
Expedido o alvará ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível 1 JÚNIOR, Humberto Teodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 13a ed., Forense, págs. 344/345 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. -
04/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CPL CONSTRUTORA PIRAMIDE LIMITADA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de CPL CONSTRUTORA PIRAMIDE LIMITADA - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846631-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CPL CONSTRUTORA PIRAMIDE LIMITADA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc.
CPL CONSTRUTORA PIRÂMIDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, alegando, em síntese: - que foi cliente da empresa ré, inscrito na matrícula n.º 009680-6, iniciando suas aplicações financeiras em 01/11/2018, mas, insatisfeito com os serviços, já que não obtinha informações sobre os lucros, em 22 de junho de 2020, realizou check-list para encerramento de sua conta, solicitando o resgate do saldo de capital no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais); - que, após longas idas e vindas na agência promovida, com tratativas presenciais com a gerência, a promovida se recusou a realizar o saque do saldo disponível, sem apresentar justificativa plausível; - que a aplicação inicialmente foi feita com as empresas UNICRED e SICOOB, que foi baixada e incorporada à ré, sendo esta a justificativa para não ter informações do caso e que não poderia fazer a devolução do saldo de capital disponível.
Ao final, requereu a condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), bem assim ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral.
Recolhidas as custas iniciais (ID 63636073), regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 68193893), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois o vínculo é mantido com a Unicred do Nordeste (CNPJ n.º 02.***.***/0001-02), tendo havido o levantamento do saldo existente junto a Sicredi Evolução na conta n.º 13137-7 no valor de R$ 24.171,09 (vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais e nove centavos) em 18/03/2021.
No mérito, afirma a inexistência de solidariedade por serem cooperativas absolutamente distintas, ressaltando que não foi causadora dos danos, alegando, ainda, que o autor litigou com má-fé, requerendo, ao final, além da improcedência dos pedidos, a denunciação à lide da Unicred do Nordeste.
Impugnação à contestação no movimento n.º 70422358.
Determinada a especificação de provas, o autor afirmou estar satisfeito com a prova documental presente nos autos (ID 73290103), enquanto a ré requereu a produção de documental suplementar e o depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas (ID 73298749), havendo o deferimento parcial, apenas quanto à prova requerida (77335558).
Na instrução processual foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e inquirida uma das testemunhas arroladas (termo no evento n.º 85406108, com registro no PJeMídias).
Em alegações finais por memoriais (ID 86296702), a promovida reitera a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de ato ilícito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
A seu turno, o autor também apresentou as suas alegações derradeiras (ID 91344730), oportunidade em que ressalta que a Unicred Central Norte/Nordeste e Sicoob filiou-se ao sistema Sicred, ora promovida, bem assim que não há possibilidade de migração do capital da parte autora para outra cooperativa sem a sua anuência e o comprovante de pagamento juntado aos autos não guarda relação com a suposta restituição de capital objeto da lide, pugnando pela procedência de seus pleitos. É o que importava relatar, decido.
Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas.
Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que a autora descreve, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a ré para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar arguida.
Da denunciação à lide: Em sua contestação, a demandada fez a denunciação à lide da Unicred do Nordeste (CNPJ 02.***.***/0001-02), por ser ela a parte legítima para figurar na lide.
Contudo, a não ser pela necessidade de indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida, estabelecida pelo art. 339 do CPC, não vislumbro hipótese de denunciação à lide.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Com efeito, não se trata de alienante imediato de objeto passível de evicção ou de obrigação da parte acionada, por lei ou contrato, a indenizar o réu em ação regressiva.
Com essas considerações, indefiro a denunciação à lide, facultando o direito regressivo à promovida, na forma do que dispõe o art. 125, § 1º, do CPC.
Do mérito: Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos materiais e morais decorrentes da ausência de restituição de saldo de aplicação feita, mesmo após o encerramento da relação cooperada.
Segundo a suplicante, realizou aplicações inicialmente com as empresas Unicred e Sicoob, as quais teriam sido incorporadas pela promovida, encerrando o vínculo em 22/06/2020, mas foi impedido de resgatar o saldo de capital no importe de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Analisemos, assim, o conjunto probatório: A parte autora sustenta sua tese na incorporação da Unicred Central N/NE pela Sicredi, embasando-a na publicação trazida no evento n.º 63082006, pelo que a promovida seria responsável pela restituição do saldo do capital aplicado quando do encerramento do vínculo cooperativo.
O documento encartado pela promovente, referente a informe de rendimentos financeiros do ano base 2019, com posição em 31/12/2019 (ID 63082004), detalha, claramente, que a aplicação da autora era na conta corrente n.º 023660-8 junto à Unicred do Nordeste, com pagamento pela CECM dos Médicos, Servidores Públicos e Prof. da Área de Saúde da Bahia Ltda. (CNPJ 02.602.922/001-02), enquanto que a promovida é a Sicredi Evolução (CNPJ 35.***.***/0001-31).
O Sistema de Cooperativas de Crédito é organizado em sete principais sistemas[1] diversos: Sicredi, Sicoob, Unicred, Cresol, Alios, Credisis e Uniprime, reguladas pela Lei Complementar n.º 130/09, além de cooperativas singulares não filiadas a sistemas.
O documento encartado no evento n.º 63082006 traz publicação de 26/08/2015 sobre a incorporação da Unicred Central N/NE pela Sicredi, o qual, inclusive é insuficiente para concluir que a promovida incorporou a conta da parte autora, fato não comprovado por qualquer outro elemento de prova, eis que a ré é mais uma cooperativa do sistema Sicredi, dentre tantas outras.
Veja, ademais, que, com a incorporação noticiada, a Unicred Nordeste passou a se chamar Central Sicredi Norte/Nordeste, conforme igualmente noticiado[2], pessoa jurídica também diversa da promovida.
Ao autor cumpria a prova inequívoca da incorporação da Unicred do Nordeste, administradora de sua conta sob o n.º 023660-8 (ID 63082004), a qual passou a se chamar Central Sicredi Norte/Nordeste, pela promovida Sicredi Evolução, que integra o sistema Sicredi de cooperativas de crédito, mas com aquela não se confunde.
Esclareço que não há de se aplicar, eventualmente, a Teoria da Aparência porque o documento apresentado pelo autor (ID 63082004) claramente informa o vínculo com a Unicred do Nordeste.
Embora sustentado nas alegações finais, a parte autora não indica prova segura de que houve a transferência de sua conta junto à Unicred Nordeste para a Sicredi Evolução, havendo, efetivamente, duas contas distintas, com cooperativas de crédito igualmente diversas.
Veja-se, também, que, conforme se extrai do depoimento pessoal do representante legal da promovente, João Bezerra, o mesmo não lembrava quando se filiou à Unicred do Nordeste, afirmando, porém, que não se filiou na Sicredi e teve a conta transferida, o que nos permite entender que haveria uma única conta e não duas, como, de fato, há.
O encerramento de conta feito pelo autor se deu, unicamente em relação à conta n.º 13137-7, consoante documento no evento n.º 68194949, com relação ao vínculo com a Sicredi Evolução, cuja restituição do saldo de capital foi efetivada (ID 68194950), não havendo prova documental sobre o encerramento da conta n.º 023660-8 com a Unicred do Nordeste, para justificar a restituição pretendida.
Por fim, deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, como requerido na contestação, em razão da insuficiência da alegação de que a parte alterou a verdade dos fatos, sem demonstração concreta de dolo voltado ao travamento do trâmite processual ou da inobservância ao dever de lealdade.
A boa fé se presume e o termo ‘alteração da verdade dos fatos’ pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.” (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” (REsp n. 1.837.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais (já recolhidas) e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [1] In SomosCoop, acessado em 04/08/2024 [2] In https://www.sescoopmt.coop.br/imovel/galeria/3344, acessado em 04/08/2024 -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846631-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico e dou fé que na certidão de id. 87794011 foi anexada a gravação e complementada no id. 89929917 e anexos da audiência realizada no dia 08/02/2024 às 09:ooh.
Assim, por ato ordinatório, procedo Intimação das partes para, no prazo comum de 15( quinze) dias ofertarem Alegações Finais ( despacho id. 85406108).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846631-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico e dou fé que na certidão de id. 87794011 foi anexada os duas gravações da audiência realizada no dia 08/02/2024 às 09:ooh.
Assim, por ato ordinatório, procedo Intimação das partes para, no prazo comum de 15( quinze) dias ofertarem Alegações Finais ( despacho id. 85406108).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 85406108).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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