TJPB - 0847019-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:06
Baixa Definitiva
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02/12/2024 22:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/12/2024 21:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO LOURENCO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO LOURENCO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de FABIO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*18-92 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 12:43
Juntada de
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25/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847019-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847019-83.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FABIO LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRENCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
ABUSIVIDADE NÃO OCORRIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
FABIO LOURENÇO DOS SANTOS ajuíza AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO HONDA S/A, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC.
Alega o Autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida, no valor total de R$ 62.925,00, pago R$10.025,00 a título de entrada, o restante dividido em 60 prestações de R$ 1.632,89.
Aduz que a Instituição Financeira em desrespeito à boa-fé objetiva, aplicou taxa de juros abusiva de 2,45% ao mês e de 29,42 ao ano, divergente da taxa de juros de mercado determinada pelo Banco Central, que corresponde ao percentual de 1,45% ao mês.
Nesse sentido, requer prova pericial e a repetição do indébito no montante de R$ 14.112,34, desde o momento de sua contratação até a efetiva suspensão e/ou manutenção do contrato Instruiu a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica ao Autor – ID 78170245.
Citado, apresenta contestação o Banco Demandado – ID 80063442, impugnando preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica concedida ao Autor e inépcia da inicial.
No mérito, aduz ausência de onerosidade excessiva e que todas as cláusulas estavam expressas e claras no contrato, estando as taxas de juros em consonância com as praticadas por todas as instituições financeiras para as operações contratadas com pessoas físicas para a aquisição de veículos na modalidade prefixada no mesmo período em que celebrado o contrato entre as partes.
Destaca que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário sob exame com taxa de juros de 1,91% ao mês e 25,56% ao ano, estando os juros pactuados, abaixo da média praticada pelo mercado no mesmo período de contratação.
Com relação as demais tarifas -TC, REGISTRO DO CONTRATO, CESTA DE SERVIÇOS e SEGURO PRESTAMISTA, argui o Demandado que são lícitas, estando todas nos parâmetros legais, amparadas pela boa-fé na relação contratual, logo, ausente de vício de consentimento, ademais, a tarifa TAC reclamada pelo Autor, não foi cobrada, devendo ser mantida a TC, pois permitida pela legislação vigente.
Com relação ao IOF cobrado de forma financiada, aponta de igual modo a sua legalidade, desde que pactuado entre as partes.
A tarifa de registro do contrato, é ônus que cabe ao Autor, a cesta de serviços foi ofertado e optado pelo Autor por entender mais vantajoso que os valores cobrados individualmente pela tabela de serviços.
Na mesma senda, defende que o seguro de proteção financeira garante ao financiado o pagamento total ou parcial, caso ocorra algum imprevisto.
Por fim, impugna os valores apontados pelo autor como incontroversos, alegando se tratar de cálculo realizado unilateralmente e em discrepância com as disposições contratuais.
Requer a impossibilidade da restituição de valores pagos em dobro e que não seja reconhecida a calculadora cidadã, bem como pleiteia pela não inversão do ônus da prova.
Juntada de documentos.
Agravo de instrumento pelo Demandado, contra decisão que deferiu os benefícios da gratuidade jurídica ao Autor, negado no ID 80826800.
Impugnação à contestação - ID 81340266.
Intimada às partes a informar se tem interesse em conciliar, bem como especificarem provas que pretendem produzir, requer a parte Autora, prova pericial – ID 834773 e o Demandado no ID 86176936 pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação a Gratuidade Jurídica Deferida ao Autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da Preliminar de Inépcia da inicial Alega a parte promovida inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, especificamente quanto aos pedidos acerca da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, os quais a parte ré alega que foram realizados de forma genérica pela autora, de modo que não teriam sido especificadas as cláusulas que a mesma reconhece como abusivas, tem-se que se observa da exordial o seguinte cenário: Explique-se que, conforme a síntese processual acima explanada, a parte autora pleiteou na inicial a revisão contratual alegando abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, sendo esta de 2,45% ao mês e 29,42% ao ano. À vista disso, não se observa a realização de quaisquer pedidos genéricos na inicial, sendo evidente que o autor indicou expressamente as cláusulas contratuais as quais pretende que sejam revisadas e, portanto, reputadas abusivas, tendo ainda indicado a taxa percentual de juros que entende ser devida de ser aplicada na relação jurídica em comento, sendo o objeto principal da demanda unicamente a declaração ou não de nulidade, por este Juízo.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Contudo, em primazia ao princípio da congruência, este juízo se aterá aos pedidos especificados no caderno inicial, sendo incabível a análise além daqueles.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FABIO LOURENÇO DOS SANTOS em face de BANCO HONDA, requerendo o autor a revisão do contrato entabulado entre as partes com o reconhecimento da repetição do indébito para que sejam restituídos os valores alegados como pagos a maior, em dobro, no montante de R$ 14.112,34.
O autor requereu produção de prova pericial, contudo, a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas.
Assim, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Pois bem.
Pleiteia o autor unicamente pela análise dos juros aplicados pela Empresa demandada, afirmando sua onerosidade excessiva.
Ao revés, a instituição financeira demandada alega ausência de ato ilícito, em virtude da ausência de abusividade dentro dos patamares estipulados e sob o amparo da liberalidade concedida pelo Banco Central, no que concerne a cobrança dos juros discutidos.
Seguindo este norte, muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever do Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa-fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367).
No que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017,cobranças DJe 13/03/2017). ” Compulsando-se os autos, verifica-se ser possível constatar a efetiva contratação dos serviços que ocasionaram as cobranças das tarifas denominadas de “TARIFA DE CADASTRO”, “REGISTRO DO CONTRATO”, “CESTA DE SERVIÇOS”, “SEGURO PRESTAMISTA” e “IOF PARCELADO”, posto que o próprio autor apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, comprovando a efetiva adesão e ciência do consumidor acerca dos valores cobrados, em documentos constante no ID n° 78167988.
Ressalte-se que o referido instrumento contratual se encontra devidamente assinado pelo autor, ao passo em que, ao ser intimado para apresentar peça impugnatória, o mesmo não negou a sua total concordância acerca dos termos do contrato juntado aos autos por si mesmo, corroborando com as alegações da instituição financeira.
Desse modo, evidencia-se que as cobranças reclamadas estão sendo efetivamente realizadas na parcela mensal a ser paga pelo autor a título de quitação do financiamento pactuado em virtude de sua autorização contratual expressa, visto os serviços devidamente contratados pelo mesmo em face do Banco Bradesco, tornando justo, assim, a inserção das tarifas nas parcelas para fins de quitação e cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Assim, comprovada a regularidade das tarifas em discussão, não se comportam como indevidas as inserções das mesmas na cobrança do financiamento discutido na lide, não cabendo, no caso dos autos, a restituição dos valores referidos, como pretende a parte autora, visto ser impreterível, no caso dos autos, a improcedência de tais pedidos autorais.
Portanto, passa-se à análise das demais questões contratuais em que se pretende a revisão mediante o presente feito. - Dos Juros Remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, ao primeiro, deve ser salientado que a parte autora possui a faculdade de pactuar, ou não, conforme melhor lhe aprouver.
Aqui, cuida-se de aplicar o princípio da força obrigatória dos contratos na forma mais simples da acepção, eis que não se vislumbra nenhum desequilíbrio do mesmo.
Ademais, a boa-fé na relação contratual é exigida para ambas as partes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.
Dessa forma, tenho que a taxa de juros de paradigma a ser observado para se apurar a abusividade dos juros remuneratórios é a média do mercado publicada pelo Banco Central – consultável no sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, sendo essa a orientação do STJ, que, apesar de moderna, é que melhor se coaduna à conjuntura político-econômica vivenciada no país com a criação do plano real até a presente data.
Colaciono, neste contexto, o seguinte acórdão, que serve de paradigma à posição adotada pelo Colendo STJ: “DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada caso a caso à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido”. (Grifei) Assim, compulsando os autos e realizando a consulta supracitada, em sua categoria “Aquisição de veículos”, não vislumbro a discrepância entre os juros contratados e a média de mercado, na categoria referida, referente ao período da contratação do instrumento contratual trazido aos autos pelas partes, cujos juros contratuais foram fixados em 1,91% ao mês e 25,56% ao ano: Contrato nº 2238464 (ID nº 78167988) Categoria: “Aquisição de veículos” Data da Assinatura: 24.09.2021 Instituição Financeira: “ BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.” Juros Remuneratórios Contratuais: 1,91% a.m. e 25,56% a.a.
Juros Remuneratórios do BACEN: 1,80%, a.m. e 23,90% a.a.
Importante mencionar o que dia a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
De tal modo, como demonstrado na tese defensiva tem-se que: considerando que (1,5 X 1,80 = 2,70), o valor cobrado de 1,91 está dentro da regularidade.
Portanto, forçoso reconhecer que os juros estipulados em instrumento particular são abusivos, pois se encontram inclusive, abaixo do percentual médio de mercado, tendo em vista que os percentuais firmados pelo Banco réu destoam, para menos, do valor médio cobrado à época da assinatura do contrato. - Do Seguro de Proteção Financeira (PRESTAMISTA) Com relação ao seguro de proteção financeira, cumpre observar o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria atual, no sentido de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Contudo na hipótese vertente, não vislumbro irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro prestamista, pois verifico dos autos que o serviço foi contraído por meio de proposta de adesão distinta, contendo a assinatura expressa da segurada (ID n° 61049674), a qual nem mesmo impugnou sua autenticidade ao apresentar réplica à contestação e, ainda, ao ter sido intimada para especificação de provas, manteve-se inerte, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, ausentes mínimos indícios acerca da ocorrência da venda casada do seguro de proteção financeira e/ou títulos de capitalização pelo consumidor, constatando-se a plena possibilidade de opção da contratação por parte do consumidor no momento de celebrar o contrato de financiamento, impondo-se afastar a abusividade na cobrança, visto que não há venda casada ou abusividade na contratação de seguro de proteção financeira indicado pela instituição responsável por contrato de financiamento se proporcionado ao consumidor a faculdade para contratar. - Do IOF, da Cesta de Serviços e do Registro de Contrato Inicialmente, importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Portanto, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Portanto o IOF é imposto que dever incidir no negócio jurídico por força de lei federal e, nesse particular, quem deve arcar o custo do tributo é o tomador do empréstimo.
Com relação ao pacote “Cesta de Serviços”, tem-se que de igual modo, foi ofertado ao cliente de forma optativa, o que não caracteriza a venda casada, eis que dado ao cliente a opção na sua contratação.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO COMPRA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU ABUSIVAS AS COBRANÇAS INTITULADAS CESTA DE SERVIÇOS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA VIDA PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SOB A RUBRICA CESTA DE SERVIÇOS.
PRÉVIA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE OS SERVIÇOS ABARCADOS PELO PACOTE E CONCORDÂNCIA COM A COBRANÇA.
NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00094210220208190004, Relator: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) Já a Tarifa de Cadastro, sua legalidade versa no sentido de que é permitida a cobrança desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o caso dos autos, eis que a cobrança se deu no início do relacionamento com o cliente, pelo que legitima a cobrança questionada pelo autor.
Para melhor embasamento, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO; DE AVALIAÇÃO DO BEM; SERVIÇOS DE TERCEIRO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ILEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, com a avaliação do bem, serviços de terceiros, e inclusão de gravame eletrônico, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços.
Não comprovada a prestação dos referidos serviços, deve ser decretada a abusividade da cobrança destas tarifas - Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30-04-08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (TJ-MG - AC: 10000211406301001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) -Da Repetição do Indébito Não havendo valores a serem restituídos, tampouco demonstrada a má fé da promovida quanto a contratação da Cédula de Crédito, improcedente o pedido de repetição do indébito.
Por fim, não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, rejeito as preliminares de impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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