TJPB - 0846964-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846964-35.2023.8.15.2001 AUTOR: ADRIANO PEDRO DA SILVA REU: LUZIA LACERDA DA SILVA, MARCOS DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 22:43
Recurso ordinário de ADRIANO PEDRO DA SILVA - CPF: *38.***.*52-86 (AUTOR) admitido
-
25/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846964-35.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO PEDRO DA SILVA REU: LUZIA LACERDA DA SILVA, MARCOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/10/2023 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847545-50.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2023 19:49
Processo nº 0847703-08.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 12:19
Processo nº 0846826-68.2023.8.15.2001
Edleuza Alencar Costa
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 16:20
Processo nº 0847682-32.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 11:42
Processo nº 0847723-43.2016.8.15.2001
Danielly de Moraes Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2016 18:15