TJPB - 0847650-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação decisão 121138125 Sem prejuízo, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. -
22/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2025 15:33
Outras Decisões
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:21
Determinada diligência
-
08/07/2025 11:21
Nomeado perito
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11/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847650-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Executado afirmando, em suma, que há: (a) tumulto processual; (b) “efetuou o depósito judicial em garantia e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 83336060, que se encontra pendente de julgamento, no qual conclui-se que o Autor, na realidade, é devedor da quantia de R$ 85.512,35”; (c) “foi indevidamente expedido alvarás de levantamento de valores ao autor e seu patrono, no valor de R$ 68.409,88 (id 84729327) e R$ 17.102,47, posto que se tratam de valores depositados em garantia e se busca a homologação dos cálculos em que o autor se mostra devedor, ao invés de credor”.
Ao final pugnou que fosse determinada a devolução da quantia levantada pelo Exequente; remessa dos autos à contadoria; devendo ser reconhecida como sendo devida a quantia de R$ 85.512,35 e, ao final, que seja a parte autora advertida das penas da litigância de má-fé. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se claramente que o Promovente não causou nenhum tumulto processual, tampouco há qualquer indício que esteja agindo de má-fé.
Por outro lado, parece que a instituição financeira promovida altera a verdade dos fatos processuais.
Compaginando o caderno processual, mais especificamente o teor da petição ID 83885158 - Pág. 1, extrai-se que o Executado afirmou: “Ao ID 83336060, o Banco Bradesco apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, indicando com o incontroverso o valor de R$ 85.512,35, cuja quantia não se opõe à liberação”. (destaquei).
Considerando a manifestação do Executado, anuindo com a liberação de valores em favor do autor, foi decidido: “Analisando as mencionadas petições, verifico ainda que o banco executado concordou com a liberação do valor incontroverso, consoante se vê em petição de ID 83885158.
Em consequência, conforme requerido ao ID 84657828, expeça-se alvará em favor da parte exequente observando-se as contas bancárias indicadas ao ID 84660131”. (ID 84674358 - Pág. 1) Desse modo, além de expressamente concordar com o levantamento da quantia, o montante era incontroverso, fato que por si só permitiria a expedição de alvará em favor do credor, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo promovido.
Ademais, advirto a parte executada que o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 105231392 - Pág. 1/6.
Por fim, destaco que, conforme decisão ID 85336256 - Pág. 1/2, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença depende da realização de cálculos pela contadoria judicial, e que esta já se manifestou nos seguintes termos: “Analisando os autos, notadamente quanto as petições apresentadas pelo autor, há uma divergência entre as partes de interpretação dos valores a serem restituídos e compensados entre si.
Enquanto a autor se diz credor de R$ 223.760,00, em jul/2023 (Id. 76527922 – pág.1/2), que englobam outros empréstimos/refinanciamentos, o promovido se refere, apenas, em seus cálculos, ao contrato de nº 456650036 (Id. 6335748).
Embora se refira a outros empréstimos, o autor apresentou o valor citado, sem o cálculo aritmético e valores comprovados e pagos das verbas cobradas.
Assim, para que esta Contadoria não seja levada a suposições e erros, diante da falta de documentos necessários, é fundamental que o autor apresente o demonstrativo de cálculo com clareza, com os pagamentos efetuados até hoje em todos os empréstimos/ contratos cobrados pelo Banco, para que este setor possa fazer a compensação entre o valor devido e o que foi pago, tanto no contrato apresentado no Id. 6335748, quanto nos refinanciamentos, pelo fato de que recebeu através de alvará, o ressarcimento no valor de R$ 85.512,35 (incluso os honorários contratuais), levando em consideração os juros simples.
Diante do exposto, a consideração desse magistrado para o que entender cabível e necessário” (ID 104115602 - Pág. 2).
Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação requerida pela mencionada contadoria judicial.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos à contadoria judicial, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:57
Outras Decisões
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19/02/2025 09:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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16/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:36
Juntada de
-
22/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2024 08:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2024 09:35
Juntada de informação
-
09/02/2024 09:13
Determinada diligência
-
31/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:50
Juntada de informação
-
25/01/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 11:08
Juntada de Alvará
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847650-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83336060).
Desse modo, intime-se o impugnado para, no prazo legal, responder ao presente.
Noutro norte, verifico também que há pedido de liberação por parte do exequente, do valor incontroverso (ID 84657828).
Analisando as mencionadas petições, verifico ainda que o banco executado concordou com a liberação do valor incontroverso, consoante se vê em petição de ID 83885158.
Em consequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 84657828, observando-se as contas bancárias indicadas ao ID 84660131.
Providências necessárias pela Escrivania.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847650-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o petitório do exequente (ID 82942233), OUÇA-SE o executado, em 10 (dez) dias úteis, com o intuito de viabilizar o contraditório.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847650-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar futura nulidade, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao laudo inserido no ID 78887654 e os documentos que acompanham a peça de ID 76452549, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:00
Juntada de diligência
-
20/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2023 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 00:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de razões finais
-
08/02/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2023 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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