TJPB - 0846300-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846300-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846300-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 104830824 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:36
Juntada de Ofício
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846300-38.2022.8.15.2001 [Arras ou Sinal] AUTOR: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO REU: JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por AUTOR: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO. em face do(a) REU: JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, serem proprietários e possuidores do imóvel denominado Apartamento 101 do Edifício Sol Moreno, situado na Praia de Carapibus, Conde-PB, e que teria realizado um contrato de promessa de compra e venda com o primeiro promovido, tendo como objeto o referido imóvel, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), recebendo por este um valor parcial a título de sinal no importe de R$ 156.700,00 (cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais).
Afirma que a parte promovida não teria cumprido as obrigações contratadas, assim pretende a declaração da rescisão contratual, compensação de valores, multa contratual, bem como o levantamento das restrições constantes sobre o imóvel.
Sustenta ainda ter sofrido um golpe dos promovidos, não relacionado ao contrato imobiliário acima descrito, referente a um investimento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), onde não teria recebido os rendimentos contratados.
Assim, afirma o autor que o demandado João Rodrigues teria informado que não estaria podendo fazer o pagamento, pois, estava passando por problemas, e teria ficando acordado que o valor transferido inicialmente R$ 156.700,00, seria utilizado para cobrir a devolução dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao investimento, acrescido de 03 (três) meses do que seria a rentabilidade do investimento, além das penalidades contratuais pela rescisão do contrato de compra e venda.
Realizada busca de endereços via sistema INFOJUD, restando como objeto endereço já constante nos autos, foi deferida a citação por edital, sendo apresentada defesa por negativa geral pelo representante da Defensoria pública. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda (ID 62998598), que deve ter sua rescisão declarada em razão da inadimplência do comprador e diante da falta de manifestação nos autos.
Porém, em que pese a citação por edital e manifestação, por meio da defensoria pública, na modalidade negativa geral, não se configura decisão ultra petita a determinação da devolução de parte deste valor, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa, algo que ocorreria à vendedora se tal devolução não fosse determinada.
Assim, imperioso declarar a rescisão contratual e ainda determinar o restabelecimento das partes ao status quo ante, condenando a autora à restituição de parte do valor pago pelo comprador inadimplente.
Nesse sentido, inclusive, tem-se o art. 53, do CDC: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Afirma aparte autora ter realizado um contrato com a parte demandada, referente a um investimento, que também não teria sido cumprido, assim pretende a retenção do valor dado a título de entrada, como forma de compensação dos valores do contrato de investimento.
Importante destacar que muito embora o autor pretenda a retenção do valor referente a um outro negócio jurídico formado com os réus (investimento) tal pleito deve ser afastado, tendo em vista que o mesmo não diz respeito a presente demanda, que trata único e exclusivamente sobre a rescisão do contrato de promessa e compra e venda do imóvel descrito na inicial.
Impossível a determinação de compensação, referente a outro negócio jurídico que por ventura tenha sido firmado entre as partes, tendo em vista não haver nos autos sequer a apresentação do contrato de investimento ao qual o autor alega ter firmado com os demandados ou documento capaz de comprovar sua existência, não podendo ser considerado como válidos único e exclusivamente os comprovantes de depósitos de ID 62999516 e 62999515, já que não fazem referencia a sua origem.
DAS MULTAS CONTRATUAIS Passa-se agora à análise do percentual que o vendedor poderá reter, para que haja a indenização dos seus prejuízos que porventura tenham sido causados pelo inadimplemento do comprador.
No contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes há a previsão de Comissão de Corretagem (5%), Publicidade (2%), Pena de decaimento (2%), Encargos Tributários (5,93%), Honorários advocatícios (10%).
No caso, o próprio autor confirmou que houve cumprimento, em parte, da obrigação principal pelo réu, tendo em vista ter ele efetuado o pagamento parcial da entrada R$ 156.700,00 (cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais).
No que se refere a comissão de corretagem e publicidade, ainda que paga pelos vendedores, integrou o preço do imóvel, sendo, assim, possível sua retenção, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa da compradora, haja vista o disposto no art. 32-A da Lei 13.786/2018: "Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote". (g.n.) Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE, ADQUIRENTE - CONTRATO FIRMADO APÓS À LEI 13.786/18 - APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - RETENÇÃO NO LIMITE DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGALIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO A DEPENDER DO CASO CONCRETO - SEGURO PRSTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. - Se o promitente comprador do lote perdeu o interesse de continuar com o negócio celebrado, cujo contrato de compra e venda foi firmado após a entrada em vigor da Lei 13.786/18, o pedido de rescisão deve ser analisado sob a ótica da Lei do Distrato. - Possui legalidade a retenção do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. - É devida a retenção da comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. - A legitimidade da exigência do seguro depende da comprovação de que foi garantida ao cliente a liberdade de contratar ou não, perante seguradora de sua livre escolha, sob pena de se configurar a venda casada, prática proibida em nosso ordenamento jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246594-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023)". (g.n.).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
IPTU.
COMPENSAÇÃO.
BENFEITORIAS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel, determinou a restituição de 75% dos valores pagos pela ré, com atualização e juros, e impôs à autora o ônus das custas e dos honorários advocatícios.
A recorrente pleiteia a retenção de valores a título de sinal, aplicação de taxa de fruição, cobrança de multa rescisória, dedução de despesas administrativas e de publicidade, responsabilização da ré pelo pagamento de IPTU, indenização por benfeitorias e reintegração de posse.
II.
Há sete questões em discussão: (i) a possibilidade de retenção de valores pagos a título de sinal/arras; (ii) a possibilidade de fixação de taxa de fruição; (iii) a cobrança da multa rescisória contratual; (iv) o direito à retenção de despesas administrativas e de publicidade; (v) a responsabilidade da ré pelo pagamento de débitos de IPTU; (vi) a indenização por benfeitorias realizadas pela ré; (vii) o direito da autora à reintegração de posse do imóvel.
III.
Retenção de valores pagos: A retenção de 25% dos valores pagos pela ré, conforme estabelecido na sentença, encontra-se em conformidade com a Súmula 543 do STJ, e com precedentes da Corte Superior, que permitem a retenção entre 10% e 25% como indenização por despesas administrativas, corretagem e publicidade, desde que o comprador desista imotivadamente do negócio.
Multa rescisória e cláusula penal: A cláusula penal de 10% prevista no contrato foi convertida pela sentença em retenção de 25% do valor pago.
Não é possível a cumulação da retenção com multa rescisória, pois isso configuraria bis in idem, acarretando dupla pena lização para o comprador.
Taxa de fruição: Não é cabível a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que veda a cobrança nesses casos, dado que não há exploração econômica do imóvel pelo comprador.
Despesas administrativas e de publicidade: A retenção de 25% já contempla as despesas com corretagem, publicidade e administração da venda, sendo indevida a dedução de valores adicionais a esse título.
IPTU: A ré é responsável pelo pagamento do IPTU referente ao período em que permaneceu na posse do imóvel.
A compensação desses valores com os montantes a serem restituídos é permitida, desde que comprovada a quitação dos tributos pela autora.
Benfeitorias: A indenização por benfeitorias deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, desde que a autora demonstre que as benfeitorias realizadas pela ré não observaram as normas legais.
Reintegração de posse: Diante da rescisão do contrato, a reintegração de posse da autora sobre o imóvel é devida.
IV.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para: (i) permitir a reintegração de posse da autora sobre o imóvel; (ii) autorizar a compensação dos valores devidos pela autora com eventuais débitos de IPTU comprovados; (iii) determinar que a indenização pelas benfeitorias seja apurada em liquidação de sentença, desde que a apelante comprove a ilegalidade das construções; (iv) manter a retenção de 25% dos valores pagos pela ré e afastar a incidência de taxa de fruição.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à ré.
Tese de julgamento: A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por sua desistência imotivada é permitida, não sendo possível a cumulação com multa rescisória.
Não é cabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de compra e venda de lote não edifi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327860-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) Quanto a cláusula de pena de decaimento, não se demonstra abusiva a retenção de 2% do valor já que não representa a totalidade nem parte substancial das prestações pagas pelo comprador.
Já no que se refere aos encargos tributários, impostos incidentes sobre as parcelas e honorários advocatícios em caso de distrato de instrumento de promessa de compra e venda, não é permitida a retenção de valores pela promitente vendedora a título de despesas administrativas, taxas ou tributos que incidam sobre o negócio jurídico celebrado pelas partes.
A esse propósito, citam-se os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE VALORES.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL: Não merece subsistir a preliminar contrarrecursal de inovação, porquanto a fixação dos juros de mora decorre de disposição legal, a qual é consequência do próprio pedido principal (restituição).
CLÁUSULA RESCISÃO DO CONTRATO: Abusividade reconhecida.
Perdimento de valor correspondente a custos administrativos, impostos e multa sobre o valor do contrato que não se admite, no caso dos autos.
Recurso não provido, no ponto.
RETENÇÃO DE VALORES: No caso em concreto, o valor a ser retido pela parte demandada deve mantido em 10% sobre o valor quitado, pois este é o percentual expresso no contrato.
Majoração do percentual desacolhida.
JUROS DE MORA: O valor a ser restituído deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, eis que a resolução se dá por iniciativa do promitente comprador.
Aplicação do REsp n. 1.740.911/DF, julgado na forma de IRDR.
Sentença reformada, no tópico.
SUCUMBÊNCIA: Verba sucumbencial mantida, de inteira responsabilidade da parte ré.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*50-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019) (Grifou-se) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES.
Em se tratando de resilição de contrato de promessa de compra e venda operada por culpa dos promitentes-compradores, os juros moratórios devem incidir a contar da sentença que reconheceu o direito à restituição. É descabida a retenção por parte da vendedora de qualquer valor a título de indenização por prejuízos suportados com as despesas administrativas realizadas, tais como comercialização, divulgação e impostos recolhidos aos cofres públicos, por mostrar-se abusiva (precedente desta Câmara).
Mantida a forma de fixação da verba honorária estabelecida na sentença, pois considerados os vetores constantes dos incisos I e III do §2º do art. 85 do CPC, levando ainda em conta que no momento não há como se saber qual o valor do proveito econômico obtido pela parte-autora nesta demanda, mormente considerando que, no caso, houve sucumbência recíproca. Ônus sucumbenciais redimensionados.
Apelação da ré provida parcialmente e recurso dos autores desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-64, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 23-05-2019) (Grifou-se) Assim, no caso, é de ser afastada a disposição contratual que prevê a retenção de valores a título de honorários advocatícios, no percentual de 10%, e de impostos e taxas, no percentual de 5,93%.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e autorizar a retenção pela promitente vendedora/autor TÃO SOMENTE da Comissão de Corretagem (5%), Publicidade (2%), Pena de decaimento (2%) sobre a entrada paga pelo devedor atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Valores remanescentes devem ser depositados em Juízo pela parte autora, deixando a disposição dos promovidos.
Condeno a parte promovida nas custas e em honorários ora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Remetam-se cópia da presente sentença para os autos da ação de número 0865075-43.2018.8.15.2001, devendo ser oficiado o cartório de registro de imóveis, para o levantamento da restrição judicial que padece, naqueles autos, sobre o imóvel objeto da presente demanda.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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03/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:36
Nomeado curador
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04/03/2024 09:36
Decretada a revelia
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01/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846300-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:38
Juntada de comunicações
-
14/03/2023 02:46
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 18:07
Expedição de Edital.
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02/03/2023 23:03
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:21
Deferido o pedido de
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06/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:10
Determinada diligência
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31/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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