TJPB - 0847037-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847037-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847037-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO ALMEIDA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALIZAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
ACOMPANHADO POR FAMILIAR DO PROMOVENTE.
CIÊNCIA DA INSPEÇÃO, INCLUSIVE COM FOTOGRAFIAS DA OCASIÃO.
NOTIFICAÇÕES.
LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA ENERGIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS.
TUTELA REVOGADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL aforada por MARCELO ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da ENERGISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz o promovente que aos 18/07/2023, a promovida realizou inspeção na unidade consumidora e unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 126093425, alegando procedimento irregular no medidor.
Relata que quem apurou a irregularidade foi a promovida e não a administração pública.
Argumenta que o TOI lavrado não possui validade jurídica para comprovar a existência de irregularidade, bem como que em decorrência do TOI recebeu cobranças para “recuperação de consumo”, nos valores de R$ 2.493,23 e R$ 1.921,36.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência no sentido de impedir que a promovida suspenda o fornecimento de energia, bem como a inexistência do débito e anulação das cobranças e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acosta documentos.
Concedida a gratuidade judiciária ao promovente, ID 78201641.
Concedida antecipação da tutela para que o promovido abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em relação a dívida discutida em juízo, ID 78201641.
Interposto Embargos de Declaração pela promovida (ID 79426357), foi rejeitado por esse juízo ao ID Num. 89763758 - Pág. 2.
Citada, a parte promovida apresenta Contestação (ID 80574776), sem suscitar preliminares.
No mérito, aduz que não houve procedimento unilateral, ao argumento que seguiu as diretrizes preconizadas na Resolução nº 1000/2010 da ANEEL.
Relata que aos 18/07/2023 compareceu à UC da parte adversa com objetivo claro e específico de realizar inspeção, a qual ocorreu na presença da Sra.
Maria José Barbosa da Silva, identificada como moradora.
Aduz que no momento foi verificada irregularidade, visto que havia desvio de energia no ramal da entrada, deixando de registrar o consumo de energia elétrica.
Prossegue relatando que não houve solicitação de perícia, nem tampouco necessidade de encaminhar o medidor para avaliação metrológica, pois a irregularidade era física, externa ao medidor, e não técnica.
Por tais motivos, fundamenta a regularidade do procedimento adotado, existência de débito e não caracterização de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 82977297.
Intimadas as partes para especificações de provas, o promovente requereu prova pericial e testemunhal e o promovido depoimento pessoal.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 88478793.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. - Do pedido de prova pericial O promovente requereu a realização de prova pericial no medidor, contudo, analisando os autos, verifica-se que tal prova não tem como ser realizada, visto que o problema constatado trata-se de problema físico (externo ao medidor) e não técnico (interno ao medidor).
Assim, entende-se pela desnecessidade da realização da prova no presente caso, ante a suficiência de toda instrução já realizada, em consonância com o livre convencimento motivado.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Assim, indefiro a prova pericial.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c pedido de danos morais c/c tutela de urgência, em que a parte promovente visa a condenação da promovida em indenização por danos morais, bem como na declaração de inexistência de débito proveniente de cobrança de desvio de consumo.
No presente caso, a relação existente entre as partes cuida-se de relação consumerista, sendo a promovente consumidora dos serviços fornecidos pela promovente, razão pela qual incide as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final – fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Analisando os autos, verifica-se que a realização de Termo de Ocorrência e Inspeção aos 18/07/2023 com cobranças referentes a recuperação de consumo é fato incontroverso nos autos, eis que comprovado pelos documentos anexos à inicial (ID 78172606) e a contestação (ID 80574788).
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do procedimento administrativo realizado.
A parte promovente acosta à petição inicial, documentos que demonstram o seu devido conhecimento acerca da realização da inspeção, há assinatura de familiar do autor no momento da ocorrência, bem como fotografias (ID 78172606).
Verifica-se, ainda, que consta assinatura no TOI (ID 78172604) por pessoa que se identificou como moradora da residência, possuindo o mesmo sobrenome do autor, e quanto a este fato o promovente não trouxe nenhuma alegação no sentido de que não havia pessoas no momento.
Ao contrário, ficou demonstrado a regularidade nesse ponto, sobretudo por ter o autor anexado fotografias da ocasião.
Assim, o promovente, em momento algum, rebateu o argumento sobre o desvio de energia, se limitando a questionar a invalidade de possível prova unilateral e o valor final cobrado para recuperação de consumo.
Dessa forma, verifica-se que houve desvio de energia e, com efeito, o desvio de energia do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, a derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes - à conta da sociedade em geral.
Salienta-se que os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados pela ANEEL, a saber: a) fator de correção a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) maior valor de consumo até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade e c) carga instalada no momento da constatação da irregularidade.
No presente caso, poderia o consumidor provar que o histórico de consumo não apresentou discrepância após regularização da energia (fato constitutivo), contudo não o fez.
Outrossim, a prova documental, que inclui lavratura do TOI, histórico de consumo e outros documentos (Carta KWh, consumo BT, contas do cliente, dados, demonstrativos, envio via Correios), demonstram que o promovente, de fato, praticou desvio de energia elétrica (ID 80574782 ao 80574796).
Inclusive, conforme a prova dos autos a demandada Energisa seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
LAVRATURA DO TOI DESCREVENDO AS IRREGULARIDADES COMETIDAS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL PERCORRIDO.
COBRANÇA VÁLIDA.
PROVIMENTO. - O procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 129 a 133. - Diz o art. 129, da aludida Resolução-ANEEL nº 414/2010, ‘verbis’: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” - No caso dos autos restou devidamente comprovado o débito de recuperação do consumo de energia elétrica, eis que apurado segundo prevê o art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. - A prova documental, que inclui lavratura do TOI, histórico de consumo, Carta ao cliente e outros documentos, demonstram que a apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, diferentemente do que asseverou a sentença a quo, a prova coligida aos autos comprova que a Energisa seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome. (0801896-78.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DE PASSAR PELO MEDIDOR.
DESVIO CONSTATADO.
LAVRATURA DO TOI E FOTOGRAFIAS DAS IRREGULARIDADES.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL PERCORRIDO.
COBRANÇA VÁLIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo.
Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. - In casu, denota-se claramente, diante das provas dos autos, que houve a intervenção de terceiros para manipular o consumo de energia da unidade consumidora, consistente no desvio de energia antes de passar pela medição, tendo o preposto da concessionária documentado a fraude com fotografias inseridas e lavrado o respectivo TOI adequadamente, nos termos do que determina o art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.(0804792-42.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO FORA DO MEDIDOR.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo Retido: correto o indeferimento da prova pericial, quando a irregularidade alegada ocorrera fora do medidor (entre o ponto de entrada e o medidor) e o medidor de energia elétrica não foi retirado e as condições do local foram alteradas com o decurso do tempo, mostrando-se inócuo o trabalho pericial.
Cerceamento de defesa inexistente.
Precedentes. 2. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem contraprestação, com o que inviável chancelar a desconstituição do débito. 3.
Do histórico de consumo da apelante verifica-se que a energia elétrica consumida no período da apontada fraude discrepa em muito do consumo medido nos meses anteriores e posteriores à irregularidade. 4.
Caso concreto em que a irregularidade atribuída ao consumidor restou suficientemente demonstrada nos autos e o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sem qualquer consistente impugnação de parte do apelante. 5.
Sentença improcedente na origem.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-29 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/04/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2016).
Dessa forma, o procedimento adotado pela parte promovida foi regular, inexistindo vícios, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de débito, tampouco em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID Num. 78201641 - Pág. 2 e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 2º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade, nos moldes do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847037-07.2023.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 79426357) em face de suposta falha deste Juízo na Decisão que concedeu tutela de urgência ao ID 78201641, no sentido de que a parte promovida abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento da energia elétrica quanto a dívida discutida nos autos até o deslinde do feito.
Alega o embargante que houve omissão na decisão embargada, pois há necessidade de vinculação ao débito discutido na demanda e que esse juízo deixou de observar que houve uma subdivisão da recuperação de consumo, sendo o débito de R$ 724,24 apurado dentro do período de 90 (noventa) dias.
Prossegue argumentando que o STJ entende que o serviço de fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido nos casos em que houve fraude no medidor, desde que o corte seja efetuado por débito de até 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude.
Por fim, requer a revogação da liminar para que o juízo determine a impossibilidade de suspensão tão somente ao débito da recuperação de maior valor e período (R$ 1.768,99 – 215 dias).
Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração ao ID 89592528, argumentando que se tratam de embargos meramente protelatórios e que inexiste omissão, requerendo o não acolhimento dos embargos (ID 89592528).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.
Na verdade, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de agravo de instrumento.
A decisão proferida ao ID 78201641, concedeu a tutela de urgência, a fim de evitar danos a parte promovente, durante o trâmite da demanda, verificando a probabilidade do direito e razoabilidade na suspensão da exigibilidade da dívida e não interrupção do serviço, visto se tratar de serviço essencial.
Ressalta-se que o entendimento do STJ quanto a possibilidade de suspensão desde que se trata de débito presente, não podendo ter interrupção quanto a débitos futuros, é irrelevante para o presente feito, eis que esse juízo, em cognição sumária, optou por determinar a abstenção em virtude de o débito está sendo questionado judicialmente, independente do período de apuração, restringindo ao débito questionado.
Assim, inexiste omissão.
Com relação ao recurso de embargos de declaração, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por exigir a lei a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID (ID Num. 79426357 - Pág. 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847037-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que há Embargos de Declaração interposto em face da decisão que concedeu a Tutela de Urgência (ID Num. 79426357 - Pág. 1), o qual ainda não foi apreciado por esse juízo, assim, a fim de evitar possível alegações de nulidade processual e ocasionar tumulto, INTIME-SE o promovente para contrarrazoar os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 08:07
Juntada de informação
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08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0847037-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85510213, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 09/04/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2024 12:47
Determinada diligência
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11/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847037-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *71.***.*12-65 (AUTOR).
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25/08/2023 07:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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