TJPB - 0846607-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846607-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846607-26.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração de autoria de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA à sentença de que cuida o Id 82981404, onde aponta o embargante omissão do juiz ao decidir o mérito sem analisar o petitório de id. 82981404.
Verbera que a parte autora não fora intimada para apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, tampouco para impugnar o referido laudo.
Requer assim o acolhimento da omissão e que a sentença seja declarada nula para analisar os pedidos apresentados retro.
Relatei Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, ou na ocorrência de erro material, não se prestando, pois, os embargos para reapreciação de provas, nem para que se amolde a decisão às conveniências do embargante.
Ato contínuo, verifica-se que o embargante fora devidamente intimado de todos os movimentos processuais, inclusive, ao contrário do que apresenta nos aclaratórios interpostos, apresentou manifestação acerca do laudo pericial (id. 82568797).
Da mesma forma, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.(RJTJESP 15/207).
E também conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
José Delgado, assim ementado: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP- AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Igualmente não se há de admitir embargos de declaração fundados em argumentos de existir contradição entre a decisão embargada e a lei ou o entendimento da parte.
Foi o que já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar na esteira do entendimento do STJ, os Embargos de Declaração 0019552-15.2010.826.0320, decisão publicada em 19/05/2015, acórdão assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado como ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, REsp 218.528).
Embargos rejeitados.
Pois bem, os fatos postos foram todos apreciados e decididos na decisão embargada, não passando os argumentos do embargante de uma pretensão para reapreciação das provas, dos fatos e do direito já amplamente debatido do devido processo legal.
Tal pretensão se extrai das próprias razões da embargante quando ela sustenta omissão do juiz ao decidir sem analisar petição anterior, qual seja, a de que o autor não teria sido intimado para apresentar os quesitos, para se manifestar acerca do laudo pericial.
Ora, de uma análise que se faça no petitório Id 82568796, observar-se-á que o embargante alega que não recebeu as devidas intimações das movimentações processuais, no entanto, observa-se que não tem razão o embargante, tendo em vista que fora intimado em todas as etapas, tanto foi que inclusive apresentou manifestação.
Vê-se assim a nítida intenção do embargante em rediscutir as provas, os fatos e o direito invocado a fim de que nova decisão seja proferida, agora de sorte a se amoldar às suas conveniências e idiossincrasia o que não é possível, nem se admite na estreita via dos aclaratórios.
Destarte, rejeito os embargos à míngua de suporte jurídico-legal, e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos legais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
04/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846607-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846607-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:58
Desentranhado o documento
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16/02/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846607-26.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.. ÔNUS DA PROVA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vistos, etc.
FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.010.457.545-7, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no entanto, ciente da publicação da Lei nº. 13.677 de junho de 2018, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do referido valor, para sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi R$ 2.806,68 (Dois mil e oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, tal valor corresponde a R$ 285.792,50 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), conforme cálculo elaborado por perito particular, inserido no ID 51653594.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 66078857).
Réplica nos autos (ID 70888964).
A parte demandada pugnou pela perícia contábil na contestação, tendo sido nomeado perito (ID 72100170).
Laudo pericial juntado no ID 81136836.
As partes intimadas a se manifestarem, promovente se manifestou (ID 82568796), e o demandado se pronunciou. (ID 82916562). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a.
Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 1.b.
Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. 2.
NO MÉRITO. 2.a.
Do saldo da conta da promovente.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
De acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 2.806,68 em 19/01/2018, subsistindo uma diferença no importe de R$ 18.569,89, em prol da parte autora que não fora recebida na época, a qual atualizada pelo fator IPCA 1,357078, de 19/01/2018 até 01/09/2023, resulta no valor de R$ 25.200,79 (Vinte e cinco mil e duzentos reais e setenta e nove centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 2.806,68 liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 2.b Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, em que pese a parte autora ter sofrido saques/descontos/desfalques indevidos em sua conta vinculada PASEP, não é possível verificar que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na esfera moral da parte promovente.
Em resumo, não foi comprovada a existência de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora, sendo pueril a afirmação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados.
Somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, haja vista que, na esteira da lição do civilista Sérgio Cavalieri Filho,1 (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
Por oportuno, é de consignar-se que a doutrina civilista e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica do ofendido.
Destarte, não há a comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem/atributo imaterial protegido.
Sobre o tema, vejam-se precedente que se amolda com perfeição ao caso concreto: CONSUMIDOR.
PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO POSTERIOR.
MERO DISSABOR.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Embora indevido o saque de valor relativo ao PIS/PASEP, sendo a quantia devolvida ao correntista na via administrativa, em prazo razoável, não há mácula a atributo personalíssimo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0043.17.000036-8/001, relator Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 16/11/2017, publicação da súmula em 24/11/2017). (g.m.).
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 25.200,79 (Vinte e cinco mil e duzentos reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 81136836, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de a parte autora haver decaído de, aproximadamente, 8% do valor reclamado, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 90% pela parte autora e b) 10% pela parte ré, observando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, liquide-se consoante art. 523, §1º do NCPC.
PRI.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/11/2023 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 20:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 20:44
Outras Decisões
-
19/04/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:52
Outras Decisões
-
23/10/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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