TJPB - 0846087-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 17:51
Juntada de informação
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17/02/2025 17:49
Juntada de informação
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:24
Processo Desarquivado
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05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846087-66.2021.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO(*50.***.*10-91); ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*51.***.*61-15); CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR(*96.***.*43-04); JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO(*64.***.*75-68); MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS; VITORIA REGIA DE MEDEIROS(*48.***.*18-11); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrado(a) civilmente como SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 102880434 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 104003645, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/12/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 19:26
Determinada diligência
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02/12/2024 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:28
Juntada de informação
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846087-66.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda ID 99891003.
Providências necessárias.
Após, intime os novos causídicos para impulsionarem o feito no prazo de cinco dias sob pena de sob pena de extinção da presente ação nos moldes do artigo 485, III e §6o., do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:02
Juntada de informação
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30/10/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 14:21
Determinada diligência
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30/10/2024 14:21
Deferido o pedido de
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06/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:37
Juntada de informação
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16/07/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:15
Juntada de informação
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846087-66.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL em face da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte autora requereu penhora em face aos sócios, uma vez que a empresa se encontra em recuperação judicial, ID 78423234, ocasião em que o pedido foi indeferido, ID 84258646.
A parte requerente reiterou o pedido anterior, notadamente penhora sobre o patrimônio dos sócios, ID 85061391.
Todavia, o processo ainda está em fase de conhecimento.
Além disso, o pedido de ID 78423234, já foi analisado e decidido no ID 84258646.
Diante do exposto, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020112335707600000080001904, Petição: 24020112160533200000080000749, Decisão: 24011509431020600000079251997, Decisão: 24011509431020600000079251997, Informação: 23101011155973900000075754703, Petição: 23082920243376400000073841374, Decisão: 23082119175000000000073381596, Decisão: 23082119175000000000073381596, Decisão: 23082119175000000000073381596, Informação: 23051008031725600000068851358] -
13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:56
Determinada diligência
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13/05/2024 12:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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01/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:33
Juntada de informação
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01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846087-66.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL em face da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em face aos sócios, uma vez que a empresa se encontra em recuperação judicial, ID 78423234.
Verifica-se que o requerimento pretendido se trata de um redirecionamento da ação ao sócio, acarretando a sua responsabilização patrimonial, ou seja, o acionamento do sócio para que este responda originalmente por dívida titularizada pela pessoa jurídica de que faz parte, consistindo no seu acionamento judicial.
Assim, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BAIXA DO CNPJ - INEXISTÊNCIA DE BENS - ART. 50 DO CC - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 28 DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC - MEIO PROPRIO - NÃO OCORRÊNCIA.
A ausência de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inexistência de bens, não são dados suficientes para se autorizar a desconsideração pretendida, com fulcro no art. 50 do CC.
Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CDC, ser mais simplificada do que nos casos de relações jurídicas de caráter puramente civil, o ato jurídico deve ser precedido da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 28, do CDC. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0105.09.293983-1/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data da publicação da súmula: 09/08/2018) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101011155973900000075754703, Petição: 23082920243376400000073841374, Decisão: 23082119175000000000073381596, Decisão: 23082119175000000000073381596, Decisão: 23082119175000000000073381596, Informação: 23051008031725600000068851358, Petição: 23041321343807400000067719368, Petição: 23041119394080700000067587604, Informações Prestadas: 23041012045908800000067494401, Despacho: 23040422490465200000067343076] -
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:43
Determinada diligência
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15/01/2024 09:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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10/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:16
Juntada de informação
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29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:17
Determinada diligência
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10/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:03
Juntada de informação
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13/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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27/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:04
Juntada de informação
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09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:30
Juntada de informação
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01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:29
Juntada de informação
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12/05/2022 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2022 22:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/05/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:27
Juntada de diligência
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28/04/2022 16:27
Juntada de informação
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28/04/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:27
Juntada de informação
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13/04/2022 02:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:53
Juntada de informação
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23/01/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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20/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
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