TJPB - 0844806-41.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:51
Baixa Definitiva
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10/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:01
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844806-41.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos.
JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO apresentou embargos de declaração em face da sentença ao id. 84738250, que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, alegando contradição, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas ao id. 86845113.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão e ocorre quando o julgador não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar o despacho para prosseguimento da execução, motivo para o qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844806-41.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos” (STJ - AgRg no AREsp n. 274.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARVALHO DE ARAUJO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Alega o promovente, em apertada síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondente a empréstimo bancário de nº 0008497080, datado de 31/05/2020, no valor de R$ 23.387,53, a ser pago em 84 parcelas de R$ 460,00 junto à instituição promovida, contratação esta que afirma desconhecer.
Ressaltou que a assinatura posta no contrato apresentado pelo réu não lhe pertence, tratando-se de falsificação e que até o presente momento já quitou com 27 parcelas de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), totalizando o valor de R$12.420,00 sobre contratação que afirma não ter realizado.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse os descontos relativos ao empréstimo em seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para declarar nulo o contrato de nº 0008497080, a restituição, em dobro, dos descontos realizados no valor total de R$24.840,00 pelo promovido, bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (id. 63682780).
Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação (id 68781282) alegando que o contrato de emrpréstimo nº 0008497080, no importe de R$ 23.387,53, realizado em 84 parcelas de R$ 460,00, trata-se de refinanciamento utilizado para quitar outros 3 contratos de nº 0007456966, 0007456978 e 0007456986 nos valores, respectivamente, de R$ 13.484,18, R$ 6.257,76 e R$ 4.763,54, frutos de portabilidade autorizada pelo autor.
Narrou que o valor utilizado para quitar os três contratos foi de R$ 22.938,38, restando crédito de R$ 449,15, liberado em favor do promovente através de TED no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0036, Conta 000176727.
Asseverou a regularidade da contratação, uma vez que esta foi realizada mediante assinatura do autor em contrato e posterior transferência do valor do empréstimo via TED para a conta bancária deste.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou a compensação da quantia total do contrato disponibilizada em favor do autor com eventuais valores a serem pagos na condenação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 72345009).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica.
O pedido foi deferido (id 73124832).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que a assinatura padrão do promovente, em confrontação com a assinatura apresentada na Cédula de Crédito Bancário de nº 0008497080 não são correspondentes (id 81547658 - Pág. 16).
Proposta de acordo apresentada pelo banco réu (id 83608643).
Manifestação da parte autora pugnando pelo andamento do feito e procedência do pedido exordial (id 83870245).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o contrato de empréstimo consignado foi, de fato, contratado pelo promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, o promovente nega a formalização do empréstimo consignado, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
A instituição financeira apresentou cópia do instrumento firmado, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)” (id. 68781293).
Não obstante, após a apresentação do contrato supramencionado, as partes requereram a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura do autor no documento em questão.
Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu o seguinte (ID. 81547658): “No caso em exame, este Perito constatou que o Sr.
JOSE CARVALHO DE ARAUJO não é o detentor do punho caligráfico que assinou a peça questionada Q1 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0008497080– O documento consta no id. 68781293).
Devido as características contidas na peça questionada, constatou-se que ela recebe a classificação de Falsificação por Imitação Servil, também conhecida como falsificação por cópia.”.
Assim, restou comprovado, através da perícia, que o promovente não assinou o contrato.
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do instrumento supramencionado, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos de aposentadoria sem fundamento em contrato válido e eficaz demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao extrato previdenciário do autor, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve seus proventos de aposentadoria reduzidos indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que a parte é pessoa idosa, aposentada, e que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado a subsistência do promovente por anos.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo, todavia, que o valor da reparação moral pretendida pelo autor se afigura exorbitante.
Nesse sentido, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
O banco réu pondera em sua defesa a necessidade de compensar eventuais valores da condenação pelos valores do contrato de empréstimo, comprovadamente disponbilizado em favor do promovente.
Entendo ser cabível essa providência.
Isto porque, a partir dos documentos colacionados pelo promovido, verifica-se que o valor de R$ 23.387,53 referente ao contrato impugnado de nº 0008497080 foi utilizado para quitar outros três contratos de empréstimos em nome do autor (contratos de nº 0007456966, 0007456978 e 0007456986) nos valores, respectivamente, de R$ 13.484,18, R$ 6.257,76 e R$ 4.763,54.
Cumpre ressaltar que os três empréstimos a serem compensados decorrem de portabilidade autorizada pelo promovente perante o banco réu através de “Formulário de Solicitação de Portabilidade” presente nos ids. 68781297, 68781298 e 68782400, os quais foram adimplidos após refinanciamento realizado através do contrato de empréstimo de nº 0008497080, utilizando-se o valor de R$ 22.938,38, e, quanto ao saldo remanescente de R$ 449,15, este foi liberado em favor do autor através de TED no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0036, Conta 000176727.
Observe que, nos extratos bancários juntados pelo próprio autor (id. 62622871 - Pág. 71) e comprovante de transferência via TED juntado pelo promovido (id 68781290 - Pág. 1), foi depositado em conta de titularidade do promovente, em 03/06/2020, o valor de R$ 449,15 pela instituição ré, referente ao saldo remanescente do empréstimo consignado não contratado.
Nesse sentido, de modo a evitar enriquecimento sem causa, a quantia recebida pela parte autora, a título de empréstimo consignado em sua conta bancária (id 68781290 - Pág. 1), deverá ser compensada com os valores da condenação a serem pagos pelo promovido, bem como o valor de R$ 22.938,38 utilizado para quitar os três empréstimos, ora mencionados, de titularidade também da parte autora.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar a inexistência do contrato firmado de nº 0008497080, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário do promovente; condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, observando a devida compensação acima referida; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Reitero que o valor de R$ 449,15 depositado em conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado não contratado (id 68781290 - Pág. 1), bem como o montante de R$ 22.938,38 utilizado para quitar os três empréstimos ora mencionados deverão ser compensados com a quantia proveniente da condenação a ser paga pelo promovido.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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