TJPB - 0844433-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MENDES LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
O embargante sustenta a omissão da decisão quanto à pendência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega que o prazo para pagamento das custas deveria fluir apenas após o trânsito em julgado do referido agravo e requer a anulação da sentença e a suspensão do feito até a decisão definitiva no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao determinar o cancelamento da distribuição sem aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz rejeita a alegação de omissão, pois, no momento da prolação da sentença, não havia nos autos informação sobre a interposição de agravo interno ou a contagem de prazos processuais.
O agravo de instrumento interposto pelo(a) embargante não recebeu efeito suspensivo, razão pela qual o prazo para pagamento das custas processuais transcorreu independentemente do trânsito em julgado do recurso.
O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Após, foi concedido o prazo de 15 dias para pagamento das custas processuais, o qual transcorreu sem que houvesse o pagamento devido, motivo pelo qual a sentença que cancelou a distribuição não padece de qualquer vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não possui efeito suspensivo automático, salvo se expressamente concedido pelo tribunal, o que não ocorreu in casu.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovente, visando à modificação da sentença de iD. 111394221, que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Aduz, em síntese, que a sentença atacada foi omissa quanto à ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida por este juízo, de indeferimento da concessão da gratuidade.
Argumenta que “a sentença extinguiu o feito por falta de pagamento de custas mas foi omissa em analisar o fato de que há ainda um recurso pendente de julgamento pelo TJPB que pode eventualmente deferir a gratuidade causando uma decisão conflitante nos autos. (...)”, de modo que não poderia este juízo, antes disso, determinar o cancelamento da distribuição.
Assim, pugna pelo reconhecimento da sentença como sem efeito, bem como pela suspensão provisória do processo até que o mérito do recurso seja julgado.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso ora em análise, sustentando a manutenção da decisão recorrida (iD. 112665002). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem maiores delongas, não há que se falar em ocorrência de omissão na sentença analisada.
No entanto, em que pese inexistir situação ensejadora de embargos declaratórios, veja-se: Em primeiro lugar, no momento do lançamento da sentença cuja anulação se busca, não havia nos autos nenhuma das informações mencionadas nos embargos, acerca de interposição de recurso.
No entanto, ainda que houvesse, é certo que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que os prazos processuais não dependem, no caso em tela, do trânsito em julgado das decisões para surtirem os efeitos pretendidos.
Outrossim, o E.TJPB, ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento interposto pela demandante, negou provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (iD. 108996871).
Após isso, este juízo determinou a intimação da requerente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (iD. 110347005), no entanto, não houve cumprimento à determinação judicial.
Em razão disso, acertadamente foi cancelada a distribuição e extinto o processo sem resolução do mérito, consoante se observa da sentença acostada ao iD. 111394221.
Por fim, acrescenta-se que, nos autos do Agravo de Instrumento em tramitação no TJPB, foi reconhecida a perda do objeto em razão da sentença acima referida (iD. 112476985).
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o desfecho o agravo de instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o desfecho o agravo de instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844433-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
O presente feito foi distribuído originariamente para a 15ª Vara Cível da Capital.
Na oportunidade, aquele Juízo entendeu pela sua incompetência absoluta, tendo em vista que a autora reside em um dos bairros elencados na Resolução n.º 55/2012 do TJPB (id 78573519).
Os autos foram, então, remetidos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B.
O juízo da referida vara entendeu, na decisão de id 97250604, que era prevento o juízo da 14ª Vara Cível, uma vez que “a presente demanda se trata, em verdade, de mera repetição da ação judicial nº 0867430-26.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Capital e foi extinta por ausência do pagamento de custas iniciais pela parte autora”.
Aportando os autos neste Juízo, foi novamente declarada a incompetência absoluta das varas cíveis da capital, já que a competência regional fixada pela Resolução nº 55/2012 é funcional, não territorial, e, portanto, absoluta (id 100424293).
Foi determinado retorno dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, oportunidade em que o juízo da dita vara determinou o retorno dos autos a este juízo.
Ora, em que pese haver demanda anterior que tramitou junto à 14ª Vara Cível e foi extinta sem julgamento do mérito em razão da ausência de pagamento das custas processuais, a competência por prevenção é relativa, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2.
A prevenção é matéria de competência relativa e sujeita à preclusão (art. 71, § 4º, do RISTJ), além de ser extemporânea a sua invocação somente em sede de embargos de divergência. 3.
Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1243817 MS 2011/0037954-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018.
Grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que competência por prevenção tem natureza relativa e, portanto, admite a sua prorrogação; Enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC/2015; Tem sido o entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que a competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de arguição da incompetência; Assim, não tendo a parte alegado a incompetência relativa momento processual adequado, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se competente o juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se suscite esse defeito.
A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a desembargador suscitado, para processamento e julgamento dada Apelação Cível n. 0600449-64.2013.8.04.0001. (TJ-AM - CC: 00043828720198040000 AM 0004382-87.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2020.
Grifo nosso) Em contrapartida, como já exaustivamente mencionado na decisão que declarou a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível, as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Assim, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TJ-PB e dos arts. 66, III e 953, I, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que se reconheça a competência do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B.
OFICIE-SE ao Presidente do TJPB, encaminhando cópia da inicial (id 77473361), da decisão que declinou da competência da 15ª Vara Cível (id 78573519), da decisão que declinou da competência da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B (id 97250604), da decisão que declinou da competência deste Juízo (id 100424293) e, finalmente, da decisão de retorno dos autos, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B para a 14ª Vara Cível (id 100622846).
Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/07/2024 15:00
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES LEITE - CPF: *07.***.*43-91 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 00:07
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 21:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/02/2024 11:05
Recebidos os autos.
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16/02/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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16/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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