TJPB - 0845781-63.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:20
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MELINA RACHEL MOREIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845781-63.2022.8.15.2001 AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: MELINA RACHEL MOREIRA SILVA E ROMERO MEIRELES FERNANDER DE MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS E RECONVINTE.
CONCESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da MELINA RACHEL MOREIRA SILVA E ROMERO MEIRELES FERNANDER DE MEDEIROS, igualmente qualificados, alegando em síntese, que foi firmado contrato de plano de saúde nº 94197534 com os promovidos em 20/10/2021.
Na ocasião da contratação do plano pelos requeridos, no qual, o segundo promovido figurava como titular e a primeira promovida figurava como dependente, afirma que houve o preenchimento da Declaração de Saúde.
Neste, os réus teriam afirmado que gozavam de perfeita saúde, respondendo de forma negativa todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes, declarando ao final a veracidade de todas as informações prestadas, com a aposição de suas assinaturas.
Contudo, aduz que a primeira requerida é portadora de espondilite anquilosante há, no mínimo, 2 anos, tendo inclusive realizado tratamento com uso de anti-inflamatórios por três meses, sem sucesso.
Alega ainda que deu a oportunidade para que a parte promovida retificasse as informações prestadas na aludida declaração, quando a notificou extrajudicialmente, para fins de evitar demanda judicial, no entanto, não o fez.
Assim, considerando que a primeira promovida agiu de má-fé, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seja declarado o direito da autora de se abstenha de custear qualquer tratamento médico relacionado à espondilite anquilosante (CID-M45), lesão preexistente à celebração do pacto e omitida intencionalmente na sua declaração de saúde, como disposto no art. 13, II, da Lei n°. 9.656/98.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de cancelamento do contrato formalizado entre as partes, somente com relação à primeira requerida, o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária, tendo em vista a omissão a doença preexistente praticada pela requerida, bem como a condenação da primeira promovida à restituição dos valores despendidos para o custeio do tratamento da sua doença preexistente.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pela autora.
Regularmente citada, a primeira promovida apresentou contestação e reconvenção, em peça única, em conjunto com o segundo promovido que, apesar de não citado compareceu espontaneamente ao processo através desta peça contestatória, suprindo qualquer vício/ausência de citação.
Em sede de defesa, preliminarmente, suscitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustentaram que a contratação do plano de saúde da promovida se deu em outubro de 2021 e que a primeira promovida teve o diagnóstico conclusivo de Espondilite Anquilosante em julho de 2022, ou seja, após a contratação do plano.
Ademais, defendem que a primeira ré sempre possuiu cobertura de plano de saúde no período anterior ao negócio jurídico objeto da presente lide, sendo, inclusive, titular de contrato com a própria Amil.
Aduz que a promovida em questão foi segurada da promovente, como titular, no período entre 28 de agosto de 2018 até 01 de julho de 2021 e que, entre os dias 01 de julho de 2021 a 31 de agosto de 2021, a demandada foi dependente de seu cônjuge em contrato coletivo da Sulamérica Seguros, reingressando, em 18 de outubro de 2021, ao plano de saúde da ré, objeto desta demanda.
Mencionou, ainda, que esse reingresso se deu com aproveitamento de carências dos planos anteriores.
Considerou, ainda, que não houve omissões ou má-fé da primeira promovida de doenças preexistentes e que a promovente não fez nenhum exame, no ato da contratação, para verificar a existência dessas possíveis doenças.
Por fim, requereu a improcedência da demanda autoral.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da promovente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais à primeira promovida/reconvinte.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS E RECONVINTE Os promovidos e reconvinte da presente demanda requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração dos promovidos e reconvinte, concedo a gratuidade judiciária a estes.
I.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.4 DA ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Os promovidos suscitaram a existência de litisconsórcio passivo necessário afirmando que o plano de saúde contratado, objeto desta lide, é do tipo coletivo empresarial.
Com isso, afirmaram que, como a contratante foi a empresa RM Technology Ltda, esta deveria compor o polo passivo necessariamente, uma vez que, mesmo não lhe tendo sido direcionado quaisquer pedidos, eventual sentença de procedência repercutirá na sua esfera jurídica, posto que excluirá um dos beneficiários que declinou no momento da assinatura do instrumento negocial.
Entretanto, não assiste razão aos promovidos.
Isso porque, o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos, conforme artigo 114 do CPC, não sendo o caso dos autos.
Na verdade, a inclusão da contratante do plano coletivo seria facultativa, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO.
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INADMISSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE BENEFICIÁRIOS E ESTIPULANTE DO CONTRATO.
EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEVE SER SUPORTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. (...) 2.
O propósito recursal consiste em definir se o juízo está autorizado a determinar, de ofício, a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário final em face da operadora, com o objetivo de restaurar a relação contratual unilateralmente rescindida. 3.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 4.
O fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 5.
Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual. 6.
Revela-se inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois esta hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (art. 114, do CPC). 7.
Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato.
Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo. 8.
A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato coletivo – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde (RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.180 - SP, Terceira Turma do STJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI.
Data de Julgamento 21/08/2018) Dessa forma, rejeito a preliminar processual, afastando a alegação de litisconsórcio passivo necessário levantado pelos réus.
II.
DO MÉRITO A presente ação trata de requerimento de cancelamento de plano de saúde em razão de suposta má-fé de segurado ao omitir doença preexistente.
Primeiramente, tem-se que o contrato, objeto desta lide, é definido pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e dos seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a Administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo contratante, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.
De acordo com o art. 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé abrange o respeito e a lealdade, com preservação, nos casos específicos de contratos de plano de saúde, da dignidade, da saúde, da segurança e dos interesses econômicos do beneficiário, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.
Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé.
A boa-fé subjetiva denota-se estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade com o direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória.
Todavia, a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé em suas relações recíprocas.
Classifica-se, assim, como regra de conduta.
Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações (Direito Civil Brasileiro. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 34/36).
Assim, é certo que a boa-fé deve ser tanto uma norma de conduta (subjetiva ou psicológica) como também uma norma de comportamento (objetiva).
Esta última encontra-se sedimentada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contratante, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio.
De acordo com o art. 11, da Lei nº. 9.656/98, que rege os planos de saúde, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula nº. 609 que dispõe: Súmula nº. 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso da presente demanda, o promovente, administradora do plano de saúde contratado pelos réus em outubro de 2021, alegam que a primeira promovida é portadora da doença espondilite anquilosante (CID-M45), lesão que alega ser preexistente à celebração do pacto e omitida intencionalmente na declaração de saúde no ato da contratação.
Entretanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, no ato da contratação, em 08/10/2021, os promovidos assinaram um termo denominado Declaração de Saúde, marcando a seguinte opção disponibilizada e redigida pelo próprio promovente: "Declaro que me foram oferecidas as opções 2 (“Declaro que fui orientado por médico credenciado da Amil Assistência Médica no preenchimento desta Declaração de Saúde”) e 3 (“Declaro que fui orientado por médico particular de minha confiança no preenchimento desta Declaração de Saúde”) abaixo especificadas e que, tento conhecimento de todos os itens da Declaração de Saúde, optei por não fazer a entrevista médica qualificada, assumindo responsabilidade pelas informações por mim prestadas nesta declaração" (ID 62875243).
Dessa maneira, resta evidenciado que não houve, por parte da operadora do plano de saúde, a exigência de exames médico prévios à contratação, o que caberia a ela fazer para que pudesse verificar as lesões preexistentes dos contratantes, especificando a forma de suas coberturas.
No Julgamento do Recurso Especial nº 1.074.546/RJ, o Eminente Ministro MASSAMI YUEDA advertiu que, "nas contratações de Seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de Cláusula Geral de exclusão de garantia por enfermidade já diagnosticada, sendo crucial que a Seguradora dê amplo conhecimento ao Pactuante sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que afastariam os custeios propostos." Ora, tal detalhamento e informações são imprescindíveis para que o Contratante saiba, desde antes de assinar o contrato, o alcance exato do Ajuste, o que não foi feito pela promovida.
No caso, a promovente não demonstrou que, no momento da marcação das respostas da Declaração de Saúde constante no ID 62875243, efetivamente dispôs de médico para examinar e acompanhar os promovidos ou exigiu dos contratantes a apresentação de exames médicos prévios, não podendo agora a promovente se eximir da cobertura de doença não detectadas anteriormente, por ela, ao contrato.
Outro ponto levantado pela autora é que a primeira promovida teria agido de má-fé, uma vez que tinha ciência do seu diagnóstico de espondilite anquilosante antes da contratação.
Contudo, como a má-fé é conduta que não se presume, devendo ser comprovada, nos autos constam apenas laudos médicos datados a partir de julho de 2022, quase um ano após a contratação do plano, que afirmam que a Sra.
Melina Rachel Moreira da Silva é portadora de espondilite anquilosante (CID-M45) e que a mais de 3 meses faz usos de anti-inflamatórios, mas que necessita de terapia imunobiológica (ID 62875245).
Existe uma ressonância magnética realizada pela primeira promovida no dia 22/07/2021, antes da contratação, mas esta conclui pela pela existência de "acentuação da lordose lombar fisiológica; Discopatia degenerativa L5-S1; Extrusão discal póstero-mediana L5-S1, com pequeno componente migratório inferior", o que não demonstra o prévio conhecimento do diagnóstico específico da CID-M45, que é dado um ano após essa ressonância por médica especialista com base em outra ressonância realizada no dia 04/03/2022, quando a autora já desfrutava do plano contratado, que concluiu que a primeira promovida possuía "espondilodiscoartropatia degenerativa lombar, notadamente em L5-S1; e sinais de sacroileíte à direita, melhor avaliado por estudo direcionado" (ID 62875245).
Dessa forma, as provas anexadas pela própria promovente dão conta que a autora teve conhecimento do diagnóstico claro e categórico da sua doença espondilite anquilosante (CID-M45) em julho de 2022, quase um ano após a contratação do plano de saúde, não havendo, portanto, prova de má-fé desta segurada no ato da contratação.
II.1 DA RECONVENÇÃO II.1.1 DOS DANOS MORAIS A primeira promovida/reconvinte, Melina Rachel Moreira Silva, requereu, em sede de reconvenção, a condenação da promovente/reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
Compulsando os autos, tem-se que a reconvinte pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que esta se utilizou da alegação de doença preexistente para não cumprir com as suas obrigações contratuais de coberturas de tratamentos da doença da contratante, as quais se obrigou.
Informou, ainda, que, além de ter ingressado com a presente ação, a reconvinda prestou boletim de ocorrência junto à autoridade policial contra a reconvinte, acusando-a de falsidade ideológica.
Informa que, em virtude disso, uma viatura da polícia esteve em sua residência para intimá-la para prestar depoimento sobre o caso, tendo que, posteriormente, comparecer a uma delegacia de policia para tanto, no momento em encontrava-se grávida do seu segundo filho.
Ora, tem-se por comprovados os danos morais causados à reconvinte pela reconvinda.
O fato da administradora de plano de saúde ter notificado extrajudicialmente a autora para lhe informar sobre a possibilidade de cancelamento do seu plano de saúde quando a mesma se encontrava em tratamento de doença inflamatória crônica (CID-M45), e ainda mais com base em alegação de ocultação de doença pré-existente pela contratante, quando a própria administradora no ato da contratação não realizou exames médicos ou pediu exames anteriores da contratante, falhando na sua prestação de serviços, causou abalo psíquico e emocional à reconvinte, de modo a caracterizar danos morais.
Tal conduta é o que não se espera de uma fornecedora de serviços de serviços de saúde, que, pela atividade que desenvolve, deve adotar mecanismos a mais para a preservação da saúde, principalmente mental e emocional, dos seus contratantes, devendo realizar, até mesmo os atos de cancelamento de contratos, de forma extremamente cautelosa para não deixar seus contratantes em desamparo contratual, frente a vulnerabilidade inerente à eles.
Logo, evidente é que a reconvinte não sofreu um mero aborrecimento, mas algo que causou sofrimento exacerbado, desassossego e uma perturbação anormal em sua vida cotidiana, que são verdadeiros danos a sua dignidade, restando comprovados os danos morais.
Cabe assinalar, entretanto, que o ressarcimento por dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser utilizado como fonte de enriquecimento ou abusos.
O quantum a ser arbitrado deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do ilícito, impacto bastante para força-lo a adotar uma cautela maior diante de situação como esta descrita nos autos.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pela reconvinte e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, deve a reconvenção ser julgada procedente, condenando-se a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais à reconvinda no importe de R$ 5.000,00.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelos réus e rejeito as preliminares processuais levantadas por estes, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Em relação à reconvenção, concedo a gratuidade judiciária requerida pela reconvinte e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a promovente/reconvinda ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais à primeira promovida/reconvinte Melina Rachel Moreira Silva, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovente/reconvindo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CADASTRE-SE no polo passivo o réu ROMERO MEIRELES FERNANDER DE MEDEIROS. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”. 3.
Após, não havendo manifestação, CALCULE-SE as custas finais, INTIME-SE o autor e reconvindo para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 4.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DA RECONVINTE requerendo o cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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