TJPB - 0844800-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES - CPF: *22.***.*71-66 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844800-97.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S/A devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, igualmente qualificada, afirmando, que firmara com o promovido “Contrato de Financiamento” nº *00.***.*84-87, celebrado entre as partes no dia 13/04/2023, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 42.428,40 (QUARENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS)que deveria ser pago em 60 prestações no valor de R$ 1.287,23 (MIL E DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 14/05/2023 e da última para o dia 14/04/2028, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca GM - CHEVROLET modelo ONIX SEDAN PLUS LT, ano fabricação 2021, chassi 9BGEB69A0MG216101, placa RLR2H24, cor CINZA e renavam nº 001260610915, todavia a ré se tornou inadimplente, incorrendo em mora.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive notificação (77620136) e o contrato (id. 77620127).
Decisão concedendo a liminar em ID 77620127.
Auto de busca e apreensão do bem objeto da lide em ID 80919364.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (82113500).
Pugnou pela gratuidade judicial e no mérito alegou onerosidade excessiva no contrato, pois efetuadas cobranças ilegais de juros capitalizados, cumulação indevida de comissão de permanência e abusividades aplicadas no saldo devedor.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas a se manifestarem acerca de demais provas a serem produzidas, apenas o parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Quanto ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELO RÉU.
A declaração de pobreza gera a presunção da necessidade de justiça gratuita, sendo cabível a concessão do benefício, desde que não haja nenhum elemento capaz de afastar a presunção.
Quanto à revisão de juros, capitalização e demais ilegalidades sustentadas pela parte ré no contrato, saliento que tais matérias próprias da ação revisional de contrato bancário descabem nesse procedimento próprio da ação de busca e apreensão escorada no Decreto-Lei nº 911/69, não tendo sido apresentada em contestação pela parte ré pedido revisional de contrato em reconvenção.
Quanto ao pedido principal, trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver o veículo objeto do contrato de adesão não cumprido com garantia fiduciária.
Com efeito, a ação de busca e apreensão é instrumento legal de que se vale o credor para a satisfação de seu crédito, tratando-se inclusive de ação autônoma na qual não cabe discussão acerca de cláusulas contratuais, o que deve ser pleiteado em ação revisional de contrato bancário, razão pela qual os argumentos relativos à abusividade de cláusulas contratuais se mostram descabidos em sede de contestação em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei nº 911/69.
Note-se mais uma vez que o requerido sequer apresentou reconvenção com pedido de revisão do contrato de financiamento do veículo objeto destes autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA fundada na inviabilidade da discussão das cláusulas contratuais em sede da ação de busca e apreensão sem a purgação da mora.
APELAÇÃO manejada pela ré.
Ausência de dialeticidade recursal, dada a não impugnação do fundamento da sentença nas razões recursais.
Inviável discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão sem a purgação da mora no quinquídio legal.
Inteligência do art. 3º, § 4º do Decreto-Lei 911/69.
Reconvenção não apresentada nos termos do art. 343 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10050134720228260048 SP 1005013-47.2022.8.26.0048, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSSÃO COM PEDIDO LIMINAR - XTIRPAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
EXTRAPOLAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Na esteira de entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, como tese de defesa, alegada em contestação - Contudo, o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais - como matéria de defesa - não induz a respectiva declaração de nulidade, mas sim o reconhecimento de que o devedor não foi constituído em mora - O meio apto a se formular pedido substancial em ação de busca e apreensão é a reconvenção.
Na ausência, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais extrapola os limites objetivos da lide e configura vício extra petita. (TJ-MG - Apelação Cível: 1065981-30.2012.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.12.106598-1/006, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024).
Destarte, é de se consignar que, em sede de busca e apreensão, exercitada com supedâneo em contrato lavrado com observância do Decreto-Lei nº 911/69, não é possível discussão a respeito de cláusulas contratuais.
Nesse sentido vem regra contida no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, donde aflora evidenciado que o devedor, em sua contestação, só pode alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
No mais, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prescreve: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, a mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão e ocorre quando existe uma infração das obrigações avençadas por parte do devedor, vale dizer, quando ele deixa de cumprir sua obrigação de maneira culposa, pelo modo e tempo devidos.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, id. 77620127 sendo demonstrada a mora da requerida pelo documento id. 77620136, preenchendo os requisitos legais exigidos pelo art.2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Comprovação da mora Mudança do destinatário Notificação extrajudicial devolvida Descumprimento, pelo apelado, do dever de comunicar seu novo endereço Reconhecimento da mora RECURSO PROVIDO.". (TJSP; Apelação Cível 1003536-56.2018.8.26.0168; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 17/04/2020).
Assim, a requerida foi devidamente constituída em mora pela parte requerente por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato firmado e ainda que recebida por terceiro, o foi sem qualquer ressalva quanto ao recebimento, de forma que a notificação em comento é válida.
E, demonstrado o inadimplemento do requerido e a sua constituição em mora, é o que basta para o acolhimento da pretensão da parte requerente.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, restou devidamente comprovado o inadimplemento do devedor, comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual foi deferido o provimento liminar, que ora deve ser ratificada. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, que deverá ter a posse do veículo, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844800-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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