TJPB - 0844353-46.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AGAMENON BATISTA BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:02
Conhecido o recurso de AGAMENON BATISTA BEZERRA - CPF: *13.***.*97-08 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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17/08/2024 18:45
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844353-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844353-46.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AGAMENON BATISTA BEZERRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DE TAXA PERMITIDA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
CONTRATO REGULAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).
No caso concreto, o autor não provou excesso na cobrança dos encargos financeiros previstos no contrato bancário.
Daí a improcedência do pedido. “[...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado" (TJPB; AC 0000033-07.20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018926720148152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 12-09-2017).
Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por AGAMENON BATISTA BEZERRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que celebrou com o banco ré contrato de adesão referente ao financiamento com garantia de alienação fiduciária, em 20 de janeiro de 2022, cuja forma de pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais pré-fixadas de R$ 2.484,55 (dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
O valor financiado foi de R$ 87.269,89 (oitenta e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Alega, em suma, que a taxa aplicada pela Instituição Financeira (%): 2,026820% a.m. – uma vez que com essa porcentagem de juros chega-se ao valor da prestação contratual de R$ 2.484,55, onde na verdade deveria ser recalculado o financiamento pela taxa de juros constante no contrato cuja parcela do financiamento efetivamente seria de R$ 2.426,84 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), havendo, portanto, uma diferença de R$ 57,71 (cinquenta e sete reais e setenta e um centavos) por parcela.
Invocando o CDC, pede o autor sejam revisadas as cláusulas econômico-financeiras do contrato firmado entre as partes, para que seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 85.807,05, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,93% a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,026820%a.m, resultando no valor de R$ 2.426,84 por parcela e não de R$ 2.484,55.
Requer ainda a repetição de indébito em relação a cobranças de tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro, que entende como indevidas.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida, id. 67585319.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 72693897), aduzindo, preliminarmente, pedido de retificação do polo passivo e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; enquanto no mérito pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação (id. 79534680).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou em réplica de id. 79534680 e o promovido pugnou pelo depoimento pessoal (id. 79287247).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO I.
Das Preliminares Inicialmente, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo, de modo que deverá ser excluído o Banco Itaucard S/A e incluído o Itaú Unibanco Holding S.A.
I.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório dos autos, verifico ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito se acha bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento.
De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos que instruem o feito retratam a situação enfocada nos autos.
Registre-se ainda, que é dever do juiz “velar pela rápida solução do litígio” (art. 139, II, do CPC), de modo que, estando o feito com elementos informativos suficientes ao seu deslinde, cabe-lhe enfrentar a questão de mérito.
II.
Do Mérito II.1 Das taxas cobradas II.1.1 Tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato Quanto as tarifas, a Segunda Seção do Egrégio STJ, através do julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pacificou o tema relativo à exigibilidade das tarifas bancárias que especifica, devendo ser aplicado o entendimento ali manifestado aos feitos em tramitação, a bem da segurança jurídica e isonomia, ressalvadas as convicções pessoais dos julgadores.
Dispôs o órgão da Corte Superior da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No que pertine à cobrança dos valores referente a tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela sua legalidade, quando ocorrida a cobrança no início do relacionamento entre as partes, entendimento que restou consolidado pelo acórdão acima reproduzido.
Assim, apenas se faz possível reconhecer a ilegalidade dessa tarifa em caso de abusividade – quando a tarifa é cobrada em valor superior à média do mercado – o que não foi demonstrado no caso do processo em exame – o autor não produziu qualquer evidência nesse sentido, dever processual que recaía sobre ele, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses acerca das cobranças de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato, por meio do julgamento do Resp. 1.578.573, em sede de Recurso Repetitivo, nos seguintes termos, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a .3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – Resp nº 1.578.573, Relator Ministro Paulo deTarso Sanseverino.
Julgamento em 28.11.2018.
DJe 06.12.2018).
Desta feita, não procede o pedido em face das tarifas de contrato, de avaliação e cadastro, já que não se mostram onerosas e excessivas ao consumidor, sendo certo que essas tarifas somadas ficaram em torno de R$ 1.462,84.
Entendo que os serviços estão claramente especificados no contrato e não houve, como disse, onerosidade excessiva.
II.2 Da aplicação do CDC De se frisar, inicialmente, que o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Ademais o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591 decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico.
Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações.
Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado.
Além disso, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e também justa.
O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem.
Por fim, merece registro que a matéria relativa à revisão de contratos bancários encontra-se em grande parte decidida perante os Tribunais superiores, cujos entendimentos foram sedimentos no julgamento de recursos repetitivos e edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal.
II.3 Da capitalização dos juros No caso em testilha, objetiva a restituição de valores referente a taxas e revisão contratual, alegando cobranças indevidas e referente ao juros utilizado no cálculo do financiamento.
No que se refere à alegação de capitalização de juros, como é cediço, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2170, de 2011, sendo vedada apenas no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria.
Assim, a capitalização de juros é prática lícita para as instituições financeiras, com base na norma em questão e amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A capitalização mensal de juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada". (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp 924048/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje 13/12/2010).
Tal entendimento deu azo à edição da Súmula 539 do STJ publicada em 15/06/2015, senão vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (STJ, Súmula 539, Segunda Seção, j. em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
Importante registrar que, no julgamento do RE nº 592377/RS, o Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pelo controle concentrado da constitucionalidade, pronunciou a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido."( RE 592377/RS , Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)" E, em análise ao contrato juntado aos autos devidamente assinado pela parte autora, nota-se que a taxa de juros anual pactuada (25,78%) é superior à taxa mensal (1,93%) multiplicada por doze, o que é suficiente para demonstrar a previsão contratual da taxa de juros capitalizada, em consonância com o julgado do STJ no REsp 1.252.331, segundo o qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por tais razões, não comporta acolhimento os pedidos formulados na exordial, porquanto não restou demonstrada a abusividade das cobranças, bem como a necessidade de interferência judicial para alteração dos valores cobrados em contrato formulado de livre vontade entre as partes.
Outrossim, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do autor, capaz de ensejar condenação por litigância de má-fé, eis que essa exige dolo processual, o qual não foi constatado nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, estando isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
Ao para proceder a alteração do polo passivo para que passe a figurar Itaú Unibanco Holding S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 60.***.***/0001-23.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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