TJPB - 0844497-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844497-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora e da segunda promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844497-54.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LIGIA BARBOSA DA SILVA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
LÍGIA BARBOSA DA SILVA MEDEIROS, parte promovente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 84937076), alegando que há erro material na sentença prolatada, pois o valor da indenização limitou-se a R$ 21.852,03 quando o pedido inicial havia sido de R$ 24.726,70.
Aduz que há todos os comprovantes nos autos e que ocorreu apenas erro material quanto a soma de valores, por tais motivos, requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a procedência do pedido de danos materiais seria no valor de R$ 24.726,70 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
Intimadas, as promovidas não apresentaram manifestações, quedando-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, verifica-se que existiu erro material por parte desse juízo ao não fazer constar no somatório do valor do dano material o comprovante de ID 51096809, de modo que merece integração o pronunciamento judicial, visto que julgado procedente o pedido no que se refere ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados de forma efetiva nos autos.
Assim, o valor de restituição - dano material - perfaz a monta de R$ 24.726,70 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), quantia despendido pela promovente no seu tratamento médico, consoante amplamente fundamentado na sentença de ID Num. 84121033 - Pág. 1-11.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para INTEGRAR o DISPOSITIVO da sentença de ID Num. 84121033 - Pág. 1 -11 nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de dano material na quantia de R$ 24.726,70 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora em 1% ao mês desde a citação, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844497-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844497-54.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LIGIA BARBOSA DA SILVA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À PORTABILIDADE VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ E CONFIANÇA DA CONSUMIDORA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PACIENTE COM CÂNCER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LÍGIA BARBOSA DA SILVA MEDEIROS, qualificada nos autos e por advogado representado, em face da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega a promovente que era dependente do plano de saúde que tinha como beneficiário principal o seu genitor, por meio de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, como também a sua filha Maria Fernanda Barbosa Medeiros.
Aduz que aos 11/03/2020, o Sr.
Iraildo Vitoriano da Silva (genitor da promovente), veio a óbito, motivo pelo qual a promovida Unimed alegou que a promovente e sua filha teriam que proceder com a portabilidade do plano de saúde.
Prossegue relatando que buscou a portabilidade, por meio da consultora Renata, a qual é representante da promovida Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios LTDA, cujo contato ocorreu de forma virtual em razão da pandemia da Covid-19, pelo telefone (83) 8211-3144.
Argumenta que após o primeiro contato, enviou a documentação pertinente, e recebeu os boletos para pagamento de taxas e mensalidades iniciais do seu plano e de sua filha, recebendo as numerações das carteiras após o término de abril de 2020.
Prossegue argumentando que não recebeu a cópia do contrato e que no ano de 2020 foi diagnosticada com câncer em sua mama direita, e ao tentar utilizar o plano de saúde para exames e cirurgia, recebeu negativa, ao fundamento de que estava com carência a cumprir.
Por tais motivos, sustenta ilegalidade na carência estabelecida e aduz ter desembolsado o valor de R$ 24.726,70 para tratamento médico e cirurgia de remoção do tumor, sendo R$ 7.946,70 referente a conta hospitalar e R$ 12.500,00 referente a cirurgia plástica de reconstrução unilateral da mama direita.
Requer a procedência dos pedidos para reembolso dos valores gastos e compensação por danos morais.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
Citada, a promovida Sempre Saúde apresentou Contestação (ID 61464443), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que passe a constar Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda inscrita no CNPJ/MF sob o n°.26.***.***/0001-27.
No mérito, argumenta que apesar de a promovente indicar que houve portabilidade aduz que ocorreu uma nova contratação, em que a promovente é a titular do plano e sua filha dependente.
Prossegue relatando que a vigência do contrato iniciou-se aos 01/05/2020 junto às promovidas, onde o contrato se mantém cancelado por solicitação da titular.
Argumenta que a promovente contratou plano de saúde junto a UNIMED, por meio da promovida Sempre Saúde e que a adesão foi feita voluntariamente pela promovente, com ciência dos prazos de carência.
Por tais motivos, contesta os pedidos, indicando inocorrência de dano material e dano moral, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Citada, a promovida UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, apresentou Contestação (ID 61535205), sem suscitar preliminares.
No mérito, aduz que o contrato anterior foi celebrado entre o genitor da promovente e a Unimed João Pessoa e não com as promovidas, de modo que nega ter fornecido informações quanto a suposta portabilidade para a promovente.
Argumenta que dentro do sistema da operadora não existe colaborada com nome de Renata e que a promovente figurou como titular do contrato coletivo por adesão com as promovidas entre 19/05/2020 e 06/08/2022.
Por tais motivos, requer impossibilidade de inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação às Contestações, ID Num. 65803092 - Pág. 1 e Num. 65803096 - Pág. 6.
Intimadas as partes para especificações de provas, apresentaram manifestações. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Retificação do polo passivo A promovida Sempre Saúde requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que o nome correto é Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
A promovente não se opôs ao pedido, eis que se trata de mero erro material.
Assim, defiro o pedido para que conste no polo passivo Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda.
MÉRITO Passo a proferir o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
Inicialmente, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pelas promovidas à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante era dependente do Plano de Saúde do seu genitor Iraildo Vitoriano da Silva, o qual faleceu no mês de março de 2020, o que ensejou a extinção contratual.
O contrato inicial era firmado entre a Unimed João Pessoa e o Clube Ibgeano Teixeira de Freitas, consoante contrato acostado ao ID 51096807.
A promovente sustenta que ao realizar contato com as promovidas indicou que pretendia fazer portabilidade do plano de saúde coletivo para o individual, em virtude do falecimento do seu genitor titular do plano anterior.
De outra banda, as promovidas alegam que a promovente não realizou portabilidade mas sim nova contratação, de forma que deve ser observada carências contratuais.
A controvérsia no presente caso cinge-se a existência ou não do dever de indenizar a promovente quanto a tratamento médico realizado em período em que as promovidas sustentam inexistir direito à cobertura.
Da análise dos autos, denota-se que não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter sido beneficiária dependente do plano de saúde mantido pelo genitor até o falecimento do titular.
O instituto da portabilidade consiste na hipótese em que os planos de saúde coletivos forem rescindidos ou extintos, os empregados ou ex-empregados e seus dependentes podem migrar para planos individuais ou familiares, sem cumprir carências, conforme Resolução nº 19/1999, do CONSU: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
O Superior Tribunal de Justiça ao tratar do tema pontuou que existe o direito à portabilidade, sendo ilícita a exigência de cumprimento de carência nessas hipóteses.
Vejamos: Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.732.511-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020 – Informativo 677). É ilícita a exigência de cumprimento de carência de ex dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (plano coletivo por adesão).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.525.109-SP, Rel.
Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/10/2016).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — PLANO DE SAÚDE — GESTANTE — PORTABILIDADE — IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CARÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR — DESPROVIMENTO. — “A Resolução Normativa nº 186 da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta da portabilidade de carências nos planos de saúde, veda a cobrança de carência para portabilidade de planos.” (Agravo de Instrumento nº 0016720-18.2015.8.19.0000, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Tula Correa de Mello Barbosa. j. 04.09.2015, Publ. 08.09.2015).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.(0806780-36.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2018) É certo que a morte de beneficiário titular e a manutenção do contrato referente aos dependentes está prevista no art. 30, § 3º, da Lei n. 9656/98, que preceitua: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(…) § 3º.
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Dessa forma, a promovente, na qualidade de dependente de plano coletivo extinto em virtude do falecimento do seu genitor, possuía direito à portabilidade, inclusive, as conversas anexadas com a representante da promovida demonstram que a promovente indicou, de forma expressa, que se tratava de portabilidade (ID Num. 77875278 - Pág. 7).
Assiste razão a promovente.
O dever de informação e esclarecimento compete aos fornecedores do serviço ou produto, de forma que deveriam, no ato da celebração da avença, informar de forma clara e precisa que a promovente submeteria a novos períodos de carência e que o caso não se tratava de portabilidade.
Ao contrário, durante toda a contratação a promovente indicou que requeria a portabilidade, e as promovidas em nada se opuseram ao requerido.
O argumento de que a pessoa de Renata não pertence ao quadro de funcionários da promovida Unimed Vertente do Caparaó não prospera, eis que demonstrada a contratação virtual feita por intermédio da Sempre Saúde, com informações da empresa e do consumidor suficientes e aptas a demonstraram ser a funcionária do plantão de vendas e contratações do plano de saúde.
Nessa senda, no presente caso, ficou demonstrado que a promovente acreditava, fielmente, que não observaria carências, justamente por ser beneficiária de plano de saúde anterior, de sorte que as promovidas tinham o ônus probatório de demonstrar, de forma cabal, que a promovente fora cientificada - dever de informação clara e precisa - de que seria uma nova contratação.
Nesse ínterim, a promovente indica que não recebeu o contrato firmado, visto que a contratação ocorreu de forma virtual, assim, competia a promovente demonstrar que o contrato fora enviado para a promovente.
Ao revés, o contrato juntado ao ID 61535209 não consta sequer a assinatura eletrônica da promovente, de forma que demonstra a ausência de envio para a autora.
Ademais, a alegação de que foi celebrado com a Unimed Vertente do Caparaó e não com Unimed João Pessoa não descaracteriza o direito à portabilidade, visto que são pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico, e no contrato ao ID 61535209 indica de forma genérica Unimed Norte/Nordeste.
Logo, caso a distinção entre as pessoas jurídicas fossem relevante para o direito à portabilidade, essa informação também deveria ter sido informada pelos promovidos no momento da contratação, o que não ocorreu.
A hipótese dos autos enquadra-se em evidente afronta aos direitos básicos do consumidor quanto a informação adequada e clara.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Desse modo, os argumentos apontados pelas promovidas fragilizam o direito do consumidor vulnerável, infringindo a boa-fé objetiva e o direito ao esclarecimento.
Assim, a negativa das promovidas em proceder com a cobertura contratual ensejou danos materiais e morais em face da promovente, os quais devem ser ressarcidos, de forma solidária, a teor do Art. 7º, parágrafo único, do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. – Do pedido de dano material Requer a promovente a condenação das promovidas em dano material na quantia de R$ 24.726,70 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
O dano material/emergente caracteriza-se por ser o prejuízo direto e real sofrido por alguém, em virtude de um ato praticado ou fato ocorrido.
No presente caso, a demandante alega ter sofrido danos emergentes em virtude do dispêndio financeiro que necessitou para tratamento médico.
Para caracterização do dano emergente faz-se necessária a comprovação nos autos, de forma efetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência: DANOS EMERGENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O ressarcimento de despesas somente é cabível quando comprovado nos autos, de forma efetiva, os gastos despendidos pelo reclamante, não se podendo admitir que haja condenação por presunção.
Sentença reformada no particular. (TRF 5ª Região TRT-5 – Recurso Ordinário 0000156-17.2012.5.05.0191 Relator: DESA.
Ana Lúcia Bezerra Silva).
DANO EMERGENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O dano emergente diz respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com a doença, tais como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares (o “que ele efetivamente perdeu” - CCB art. 402).
Todavia, necessária sua cabal comprovação, apresentando recibos, por exemplo, de despesas hospitalares, de gastos com tratamento médico, com realização de consultas ou aquisição de medicamentos.
Contudo, ausente nos autos qualquer demonstrativo de tais despesas.
Desse modo, não se desincumbindo o Autor do seu ônus processual, não comprovando as despesas efetuadas, não se sustenta condenação por dano emergente.
Recurso da Ré a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª Região: 944200968909 PR 944-2009-68-9-0-9) Analisando os documentos acostados à inicial e posteriormente, verifica-se que os danos materiais restaram comprovados nos autos, em parte, consoantes comprovantes de pagamentos e recibos anexos ao ID Num. 51096813 - Pág. 1, Num. 51096812 - Pág. 1, Num. 51096810 - Pág. 1, os quais somam a quantia de R$ 9.352,03 e R$ 12.500,00 comprovados ao ID Num. 70470231 - Pág. 1, referentes a cirurgia para remoção de mamas e exames necessários e cirurgia de reconstrução.
Assim, o dano material comprovado pela promovente perfaz a monta de R$ 21.852,03 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta dois reais e três centavos). – Do pedido de dano moral O dano moral verifica-se quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No caso dos autos, observa-se que a conduta da parte promovida em não agir com transparência no trato da relação contratual, bem como a negativa de cobertura, acarretou, indubitavelmente, danos morais à promovente, visto que acabara de ser diagnóstica com câncer em sua mama e ficou desamparada.
Dessa forma, não se trata de mero aborrecimento, mas sim de ilícito moral que causou veexame, preocupação e dor a parte promovente.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
No caso em análise, restou comprovada a ilicitude pelas demandadas em descumprir os deveres contratuais e violar a boa fé objetiva, deixando a autora em situação de dor e sofrimento e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 3.000 (três mil reas) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de dano material na quantia de R$ 21.852,03 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta dois reais e três centavos), com correção monetária pelo INCP desde o desembolso e juros de mora em 1% ao mês desde a citação, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos da art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:50
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 16:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:19
Determinada diligência
-
03/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:34
Determinada diligência
-
06/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 05:05
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:06
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:49
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:47
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA BARBOSA DA SILVA (*11.***.*58-37).
-
10/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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